I- Constituem impostos, embora a lei os designe por taxas, os tributos a que se refere o artigo 2 do Decreto-Lei 374-H/79, de 10-9, estabelecidos em favor da Comissão Reguladora dos Produtos Quimicos e Farmaceuticos.
II- Por isso, tais impostos so podiam ser criados por lei, ou por decreto-lei publicado ao abrigo da autorização legislativa, face ao disposto nos artigos 106, n. 2, 167, alinea o), e 168, n.1, da Constituição (texto original).
III- A autorização legislativa conferida pelo artigo 31 da Lei 21-A/79 (e "renovada" pelo artigo 6 da
Lei 43/79), não obstante os termos nela usados, deve ser entendida como pretendendo conceder poderes ao Governo para definir todos os elementos essenciais dos impostos, impropriamente designados por taxas, para os organismos de coordenação economica.
IV- Não ha razão, pois, para recusar a aplicação, por inconstitucionalidade, do artigo 2 do Decreto-Lei 374-H/79, nem, consequentemente, para anular, com base em tal arguição, um acto de exigencia de tributos ao abrigo do referido diploma.