I- A inimpugnabilidade contenciosa estabelecida no paragrafo unico do artigo 418 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino so abrange os despachos de homologação pura e simples.
II- So e admissivel a indicação nas alegações de novos fundamentos do recurso quando se verifique, ou seja de presumir, que so pela leitura do processo instrutor o recorrente ficou em condições de fazer as novas arguições.
III- Não equivale a dedução de incidente de suspeição a simples referencia a relações de amizade do instrutor do processo disciplinar acompanhada do esclarecimento de que se não julga o instrutor, apesar disso, incapaz de deixar de fazer uma justa apreciação dos factos.
IV- Viola o dever geral de observar rigorosamente as leis e os regulamentos o funcionario que tome uma decisão que não lhe competia tomar.
V- E irrelevante a arguição de desvio de poder quando desacompanhada da indicação do fim ilicito visado e de factos reveladores do prosseguimento de tal fim.