Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
Em P.º comum com intervenção de júri , sob o n.º 114/06.3PAAABT , do Tribunal Judicial de Abrantes , seu 2.º Juízo , foi submetida a julgamento AA , vindo , a final , a ser condenada como autora material de um crime qualificado , p . e p . pelos art.ºs 131 .º e 132.º n.º s 1 e 2 , als.c) e g) , do CP , na pena de 18 anos de prisão e , ainda , como o Fundo Garantia Automóvel , e ambos solidariamente , ao pagamento aos assistentes BB , CC e DD , da indemnização de 120.000 € , acrescida de juros de mora desde a prolação do acórdão e até integral reembolso , absolvendo a Companhia de Seguros Fidelidade -Mundial , S A.
Foi , ainda , declarado perdido a favor do Estado do veículo e , ainda , cassada a carta de condução por quatro anos à arguida .
I. A arguida , inconformada com o decidido , interpõs recurso para este STJ , apresentando na motivação as seguintes conclusões :
Procedeu-se a uma errada qualificação do crime , fazendo-se tábua rasa dos art.ºs 20.º , 71.º e 72.º , do CP.
Na data dos factos a arguida pelo que bebeu , não era uma “pessoa , mas um barril de álcool “ .
A norma do art.º 20.º do CP não foi articulada com o relatório pericial de imputabilidade diminuída em período de sobriedade , tendo que conduzir à inimputabilidade no dia dos factos e conjugadamente com a confissão da arguida .
A pena aplicada peca por excesso.
A conduta da arguida não é conforme a uma intenção dolosa de querer matar, antes à morte que resvala na desgraça e imperícia , sem dolo , mostrando-se antes conforme à tipificação prevista nos art.ºs 144.º e 145., do CP .
Não se aceita que a confissão , por escrito e documentada , declarando o seu arrependimento , pode ser relevada à consideração de silêncio .
A tudo atendendo nunca a pena seria a actual .
A condenação não tinha que ser solidária com o Fundo de Garantia Automóvel , porque o segurado condutor apenas faz uma transferência da responsabilidade civil por facto culposo ou risco .
O caso é crime doloso ; O carro foi o “ corpus delictus “ .
Deve , pois , ser absolvida ou se assim se não atender aplicar-se o disposto nos art.ºs 144.º e 145 .º , do CP .
II . Responderam o M.º P.º a sustentar o acerto do decidido e os assistentes a pugnar pela rejeição do recurso , por ser manifestamente improcedente , sendo que também as conclusões não foram resumidas e nem deduzidas por artigos .
III . Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , considerando que se provou o seguinte acervo factual :
No dia 17 de Junho de 2006 , cerca das 22h30 , a arguida AA encontrava-se no interior do seu veículo ligeiro de passageiros , marca “ Fiat” , modelo “ Bravo” , de matrícula ...-...-HI , o qual se encontrava parado junto ao estabelecimento bar “1640” , sito no Largo da Ferraria , em Abrantes .
Nesse momento passou junto do veículo EE , de 83 anos de idade , o qual habitava naquela zona e , como era habitual , fazia por ali o seu passeio a pé .
A arguida , ao avistar o EE , saiu do veículo , dirigiu-se a este e disse-lhe : “ filho da puta , porco , cabrão , andas a espreitar-me , vou-te matar e faço-te a cama “ , após o que o encostou à esquina de um prédio ali existente e lhe desferiu diversas bofetadas na cara , só o largando por ter sido separada por populares que ali se encontravam .
Enquanto decorriam tais factos , o EE limitou-se a dizer repetidamente para a arguida “ deixa-me , deixa-me “ e continuou , então , a sua caminhada , subindo a Rua Capitão Correia de Lacerda e virou no cimo desta à direita para a Rua D. Francisco de Almeida , que com aquela entronca , circulando sempre sobre o passeio .
A arguida , por sua vez , logo entrou no seu veículo e após fazer marcha atrás de forma brusca , virou no encalce dele , passando a circular pela Rua Capitão Correia de Lacerda , virando, no cimo desta , à direita para a Rua D. Francisco de Almeida .
Imediatamente após ter virado para a Rua D. Francisco de Almeida, logo no início desta , quando o EE se encontrava no passeio existente à direita da via , atento o sentido de marcha da arguida , esta guinou , súbita e bruscamente , o volante para a sua direita e , acelerando o motor do veículo , direccionou-o de imediato no sentido do EE , com o propósito de o atingir .
Para melhor concretizar os seus desígnios , a arguida galgou o passeio com o veículo , corrigindo , ainda , ligeiramente a direcção deste para a esquerda , por forma a atingir o EE com a parte central da dianteira do seu veículo , como atingiu .
Após o referido embate , o EE caiu ao chão , ficando , de imediato , preso na parte inferior da dianteira do veículo .
Apercebendo-se que o EE ficara preso , a arguida imprimiu maior velocidade ao veículo de modo a que o mesmo passasse completamente sobre o corpo daquele , tendo-o arrastado cerca de 29 ,50 metros pela calçada , altura em que o corpo deste se libertou , passou-lhe com o veículo por cima .
A arguida continuou a sua marcha , abandonando o local .
Com o referido embate , causou a arguida ao EE , directa e necessariamente as lesões descritas e examinadas no relatório de autópsia , designadamente :
“ 1. Cabeça ;
a) crâneo :
Partes moles : infiltração sanguínea no masseter direito , região parietal esquerda e occipital , medindo dez centímetros de comprimento por 25 cms . de largura.
Ossos do crâneo : fractura em” T “ com infiltração sanguínea , atingindo o parietal esquerdo , o occipital medindo os ramos vinte centímetros de comprimento , dez centímetros de comprimento , seis centímetros de comprimento .
Fractura transversal ao nível das asas do esfenóide atingindo toda a extensão da base .
Fractura longitudinal entre o orifício medular e occipital dando continuidade à fractura do occipital já descrita com infiltração sanguínea .
Encéfalo : hemisférios simétricos , sem sinais de amolecimento , com focos de contusão a nível da região parieto-occipital esquerda (…)
Membros :
Membro inferior esquerdo : fractura cominutiva do terço médio dos ossos da perna com infiltração sanguínea .
As referidas lesões traumáticas crânio meningo encefálicas e dos membros determinaram a morte do EE .
Ao actuar do modo descrito e nas circunstâncias em que o fez , a arguida agiu com o firme propósito de matar o EE , como matou , querendo utilizar para tal fim um veículo automóvel para o atingir , como utilizou e atingiu , tirando-lhe qualquer possibilidade de defesa e causando-lhe atroz sofrimento até morrer .
A arguida agiu deliberada , livre e conscientemente , bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei .
A arguida é portadora de perturbação da personalidade consistente clinicamente em perturbação da personalidade emocionalmente instável (F60.30 ) e perturbação de abuso de substâncias ( álcool ) , nunca tendo sido até à data sujeita a tratamento psiquiátrico ou manifestado vontade de o realizar , a que acresce a carga genética ( pais , primos direitos com personalidades desestruturadas e ambos alcoólicos ) e factores da sua história biográfica ( ambiente negligente e desestruturada na infância e adolescência ) , que comprometem fortemente o desenvolvimento da personalidade , tendo sido considerada numa situação de impossibilidade reduzida .
A demandante BB estava casada com o falecido EE desde 16 de Dezembro de 1951 .
Os demandantes DD e CC são os únicos filhos que o falecido EE deixou .
A demandante BB é o falecido EE amavam-se , davam-se bem e a morte do seu companheiro de mais de meio século causou à demandante um profundo desgosto , que permanece .
O mesmo se passa com os demandantes DD e CC , porque gostavam muito do pai , tendo sofrido muito com a sua perda .
Apesar de ser idoso , o falecido EE era muito activo e saudável .
Devotando-se à comunidade como cidadão e como autarca que foi durante dezenas de anos .
Dotado de grande vitalidade , exercia com total empenho e dedicação o cargo de Secretário da Junta de Freguesia de São João , nesta cidade de Abrantes .
Nos momentos que medearam entre a agressão e a sua morte e que duraram pelo menos vários minutos , passou o falecido EE por grandes angústias e sofrimentos .
A demandada Companhia de Seguros Fidelidade –Mundial , S A .
A demandada Companhia de Seguros Fidelidade –Mundial , S A , assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação relativa ao veículo de matrícula ...-... –HI , titulado pela apólice ... .
A segurada AA , no dia 5 de Dezembro de 2005 , entregou à demandada Companhia de Seguros Fidelidade –Mundial , S A , o documento cuja cópia se encontra junto aos autos a fls . 781 , declarando que a partia dessa data rescindia o contrato de seguro que tinha realizado com a mencionada demandada .
Na sequência dessa rescisão , no dia 7 de Janeiro de 2006 , a demandada Companhia de Seguros Fidelidade –Mundial , S A , remeteu à AA o documento de fls . 800 , declarando que na sequência da anulação do contrato em referência , e tendo indicado como data de anulação o dia 28 de Dezembro de 2005 , lhe enviava o certificado de tarifação .
No dia 17 de Junho de 2006 , a arguida , desde manhã , esteve a beber álcool , designadamente vinho e cerveja .
A arguida vive em casa arrendada , pela qual paga € 210 mensais de renda , com o filho menor de 11 anos de idade .
Encontra-se separada de facto do seu marido , desde data não concretamente apurada , pedreiro de profissão , actividade que lhe permitia auferir € 600/700 mensais .
Tem como habilitações literárias a 4 .ª classe e é doméstica .
A arguida sofreu as seguintes condenações anteriores :
-em 19 /6/ 2001 , no processo comum singular n.º 25/2001 , do Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova , foi condenada pela prática , em 10.9.2000 , de um crime de condução em estado de embriaguez e desobediência na pena única de cento e dez dias de multa à taxa diária de 700$00 , e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses , já declarada extinta pelo cumprimento .
-em 4.1.2002 , no processo comum singular n.º 58/01 , do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes , foi condenado pela prática , em 10.9.2000 , de um crime de ofensa à integridade física simples , na pena de 80 dias de multa , à taxa diária de € 2 , o que perfaz o total de €160 .
-em 27.8.2004 , no processo sumário n.º 287 /04 .5PAABT , do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes , foi condenada pela prática , em 13.8.2004 , de um crime de condução em estado de embriaguez , na pena de cem dias de multa à taxa diária de € 200 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de dez meses , já declarada extinta pelo cumprimento .
IV. A primeira questão sobre que urge tomar posição respeita , previamente, à qualificação jurídico-penal dos factos a adoptar , tendo presente um quadro factual do que ressalta que no dia 17 de Junho de 2006 , cerca das 22h30 , a arguida AA se encontrava no interior do seu veículo ligeiro de passageiros , marca “ Fiat” , modelo “ Bravo” , de matrícula ...-...-HI , o qual se encontrava parado junto ao estabelecimento bar “1640” , sito no Largo da Ferraria , em Abrantes .
Nesse momento passou junto do veículo EE , de 83 anos de idade , o qual habitava naquela zona e , como era habitual , fazia por ali o seu passeio a pé .
A arguida , ao avistar o EE , saiu do veículo , dirigiu-se a este e disse-lhe : “ filho da puta , porco , cabrão , andas a espreitar-me , vou-te matar e faço-te a cama “ , após o que o encostou à esquina de um prédio ali existente e lhe desferiu diversas bofetadas na cara , só o largando por ter sido separada por populares que ali se encontravam .
Enquanto decorriam tais factos , o EE limitou-se a dizer repetidamente para a arguida “ deixa-me , deixa-me “ e continuou , então , a sua caminhada , subindo a Rua Capitão Correia de Lacerda e virou no cimo desta à direita para a Rua D. Francisco de Almeida , que com aquela entronca , circulando sempre sobre o passeio .
A arguida , por sua vez , logo entrou no seu veículo e após fazer marcha atrás de forma brusca , virou no encalce dele , passando a circular pela Rua Capitão Correia de Lacerda , virando , no cimo desta à direita , para a Rua D. Francisco de Almeida .
Imediatamente após ter virado para a Rua D. Francisco de Almeida , logo no início desta , quando o EE se encontrava no passeio existente à direita da via , atento o sentido de marcha da arguida , esta guinou , súbita e bruscamente , o volante para a sua direita e , acelerando o motor do veículo , direccionou-o de imediato no sentido do EE , com o propósito de o atingir .
Para melhor concretizar os seus desígnios , a arguida galgou o passeio com o veículo , corrigindo , ainda , ligeiramente a direcção deste para a esquerda , por forma a atingir o EE com a parte central da dianteira do seu veículo , como atingiu .
Após o referido embate , o EE caiu ao chão , ficando , de imediato , preso na parte inferior da dianteira do veículo .
Apercebendo-se que o EE ficara preso , a arguida imprimiu maior velocidade ao veículo de modo a que o mesmo passasse completamente sobre o corpo daquele , tendo-o arrastado cerca de 29 ,50 metros pela calçada , altura em que o corpo deste se libertou , passou-lhe com o veículo por cima .
A arguida continuou a sua marcha , abandonando o local .
Com o referido embate , causou a arguida ao EE , directa e necessariamente as lesões descritas e examinadas no relatório de autópsia que determinaram a morte do EE .
Ao actuar do modo descrito e nas circunstâncias em que o fez , a arguida agiu com o firme propósito de matar o EE , como matou , querendo utilizar para tal fim um veículo automóvel para o atingir , como utilizou e atingiu , tirando-lhe qualquer possibilidade de defesa e causando-lhe atroz sofrimento até morrer .
A arguida agiu deliberada , livre e conscientemente , bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei .
A arguida foi condenada na prática de um crime de homicídio qualificado , p . e . p . pelos art.ºs 131.º e 132.º , c ) e g) , do CP ; diversamente , sustenta , mas sem adução de convincentes argumentos , a autoria de um crime de ofensas à integridade física agravados pelo resultado , nos termos previstos nos art.ºs 144.º e 145.º , do CP, por ocorrência de um “ dolo de aleijar , que resvalou na desgraça e imperícia que conduz à morte da vítima. “
A arguida carece , à evidência , de razão . Mais do que uma intenção de maltratar fisicamente , de ofensa à integridade física que, nos art.ºs 144.º 145.º , do CP , se tutela , superabunda no juízo decisório do júri um “ animus necandi “ , de matar ( a protecção da vida é o valor a tutelar nos art.ºs 131 .º e 132.º , do CP ) ; “ …a arguida agiu com o firme propósito de matar o EE , como matou , querendo utilizar , para tal fim um veículo automóvel para o atingir , como utilizou e atingiu …” , escreveu-se , a arredar dúvidas , no acórdão recorrido .
Aquela intenção criminosa , substanciando matéria de facto, fornecida pelo júri , que se impõe acatar , é imodificável , em princípio , nos termos do art.º 434.º , do CPP .
E situando-nos no âmbito do homicídio qualificado , o júri teve como comprovadas as qualificativas previstas no art.º 132.º n.º 2 als . c) e h) , do CP .
Os exemplos –padrão repercutem, na óptica do júri decidente , a agravante da crueldade na execução do crime e a utilização de meio particularmente perigoso , uma culpa agravada , razão da diferenciação da qualificação homicida quando em confronto com o homicídio simples , sua matriz.
Esses exemplos –padrão espelham uma imagem global do facto agravada , assente ora numa cláusula genérica , apoiada com recurso a conceitos indeterminados , sob a forma expressiva de especial censurabilidade e perversidade , no n.º 1 , ora em indiciada por circunstâncias ou elementos relativos à culpa , segundo o n.º 2 , mas que não operam automaticamente a agravação , sendo certo que , por via de outros , diferentes dos plasmados nos n.ºs 1 e 2 , do art.º 132.º , do CP , ela pode ressaltar .
A especial censurabilidade a atribuir ao facto é o que incorpora um juízo de culpa que se fundamenta numa sua forma de realização de modo especialmente desvalioso ; a especial perversidade é aquela em que o facto fundamente um exacerbado grau de culpa mercê da repercussão nele de uma personalidade do agente impregnada de qualidades desvaliosas , como teoriza a doutrina –cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal , I , 29 e a jurisprudência não dissente .
O automóvel , usado na prática da agressão , agrega , objectivamente , a si uma perigosidade muito superior aos demais meios de agressão letal normalmente usados , pela indefesa que causa a um peão , indefesa maior quando olhada a aceleração previamente imprimida ao automóvel por forma a que o processo letal em curso não falhasse , pondo em inevitável , iminente e previsível risco a vida humana .
A arguida serviu-se , pois , para matar de um método , o atropelamento intencional , que , por tais razões , dificulta em grau muito elevado a defesa da vítima , merecendo especial censurabilidade .
A arguida actualiza no facto , ainda , uma personalidade altamente defeituosa , considerando que , sem qualquer razão justificativa , não se bastando com as injúrias à pessoa da vítima , ainda a agride fisicamente , só cessando a agressão pela intervenção de terceiros , acabando por bolsar a sua injustificada ira , perseguindo a vítima , atirando-a ao chão com o carro que conduzia , arrastando-a , presa ao carro , à sua dianteira , ao longo de 29, 5 metros , terminando por lhe passar por de cima e abandonar o local denotando profunda desprezo pelo valor da vida , insensibilidade moral e desrespeito pelo sofrimento alheio e pela idade vetusta da vítima , a quem , disse o júri , causou inimaginável , atroz sofrimento , ao sentir-se arrastado debaixo de um carro cerca de 30 metros e depois por ele pisado .
E a completar essa moldura de especial perversidade a circunstância de ter abandonado o local do crime , após a sua consumação , indiferente ao resultado .
A qualificativa da crueldade ocorre quando o agente do crime faz sofrer a vítima mais do que o necessário , ou a sujeita a sofrimento exacerbado; meio cruel é o meio bárbaro ,martirizante , que brutalmente aumenta o sofrimento da vítima .
Meio cruel , na doutrina nacional e brasileira , é o que acarreta um padecimento desnecessário à vítima , aumentando inutilmente o sofrimento , revelando brutalidade fora do comum , em contraste com o mais elementar sentimento de piedade , na teorização Heleno Fragoso , Lições , PE I , n.º 12 .
A morte é sempre cruel , mas com maior crueldade se cometida em termos de funcionamento do exemplo –padrão .
O acto de crueldade tem de ter lugar para aumentar o sofrimento da vítima : relação meio-fim .
A arguida infligiu , a todos os títulos , um tratamento desumano e degradante , excedendo o que é comum no homicídio simples , donde , também , em nosso ver funcionamento da qualificativa .
V. A questão da inimputabilidade é suscitada no recurso mercê de a arguida possuir hábitos alcoólicos imoderados , que levou mesmo a perícia médico-legal a firmar que “ a arguida apresenta um quadro de perturbação de abuso de substâncias , in casu o álcool , e ainda uma perturbação da personalidade consistente em personalidade emocionalmente instável e mais que, na altura dos factos, “ apresentaria algum grau de incapacidade de ajuizar de forma consistente a gravidade e alcance dos seus comportamentos (…) , parecendo-nos neste contexto configurar uma situação de imputabilidade reduzida “ .
O CP actual , contrariamente ao que sucedia no CP de 1886 , não se refere à embriaguez enquanto circunstância atenuativa , agravativa ou dirimente da responsabilidade penal , embora se refira àquele estado , sempre provocado por substância inebriante, por vezes tradutor de perturbações de consciência , das faculdades cognitivas , de percepção , do afecto , do comportamento ou de outras respostas psicofisiológicas , na definição de Manzini , in Tratado de Direito Penal , pág. 103 , tomando-o , no art.º 86.º n.º 1 , como fundamento de pena relativamente indeterminada e no art.º 291 .º , como elemento da factualidade típica do crime de condução perigosa de veículo rodoviário .
É usual discernir-se entre embriaguez voluntária ou préordenada , meramente acidental , culposa , incompleta ou total , ou patológica , também assimilável a psicose alcoólica , a mais perigosa , por envolver frequente risco de homicídio ( o vulgar delírio de ciúme ) , o mesmo se não passando como o alcoolismo crónico , apesar de o indivíduo viver sob a acção permanente do álcool , a menos que o hábito da bebida tenha conduzido a uma profunda alteração da personalidade , escreve o Prof. Pedro Polónio , in Psiquiatria Forense , pág. 423, apud Crime Praticado em Estado de Inimputabilidade Auto-Provocada por Via do Consumo de Álcool ou Drogas , de Teresa Quintela de Brito , pág. 92 , nota 71 .
A questão da imputabilidade ou inimputabilidade do alcoólico ou toxicodependente não pode ser decidida em absoluto e com independência do próprio facto ilícito cometido , escreve Teresa Quintela de Brito , in op. e loc. cit .
Quando préordenada , intencional , em que o resultado produzido não se limita ao estado de inconsciência provocado , intencionalmente querido ,mas a todos os casos em que o agente se deixou arrastar para essa situação , no dizer de Nelson Hungria e Mezger , in Comentários ao Código Penal , pág. 170 Tratado de Derecho Penal , 69 , respectivamente , a embriaguez , enquanto “ actio libera in causa “ , prevista no art.º 20.º n.º 4 , do CP , não isenta de qualquer responsabilidade penal .
Em situações de comprovada imputabilidade diminuída não diz a lei , no art.º 20.º ,n.º 2 , do CP , se a imputabilidade diminuída deve , por necessidade , conduzir a uma pena atenuada . Não o dizendo , escreve o Prof. Figueiredo Dias , in Pressupostos da Punição , CEJ , I , pág. 77 , “ parece porém não obstar à doutrina –também entre nós defendida por Eduardo Correia e a que eu próprio me tenho ligado –de que pode haver casos em que a diminuição da imputabilidade conduza à não atenuação ou até mesmo à agravação da pena . Isso sucederá do meu ponto de vista , quando as qualidades pessoais do agente que fundamentam o facto revelem , apesar da diminuição da imputabilidade , particularmente desvaliosas e censuráveis , v.g . em casos como os da brutalidade e da crueldade que acompanham muitos factos (…). “
A questão da imputabilidade diminuída implica que para além do diagnóstico nosológico se proceda a outro tipo de diagnóstico : o que se reporta ao poder comportar-se e ao inerente tipo de limitações , escreve Marques Teixeira , in Inimputabilidade e Imputabilidade Penal , Psiquiatria Forense , Vol . VIII , n.º 5 , Setembro-Outubro , de 2006 .
O laudo pericial considera que a arguida “ apresentaria algum grau de incapacidade de ajuizar de forma consistente a gravidade e alcance dos seus comportamentos “ na data dos factos , não passando de um juízo hipotético ( apresentaria ) , não científico , não vinculativo para o júri ( art.º 163.º n.º 1 , do CPP ) que enveredou , a fls . 831 , pela solução de considerar que a patologia de que a arguida padece , em nexo com aquele excessivo consumo , de instabilidade emocional , mas isso não o impediu , em imediação e oralidade com a prova , de afirmar que a arguida cometeu o crime de forma voluntária , consciente e livre , que lhe não diminuiu a capacidade de avaliação da ilicitude e de determinação de acordo com essa avaliação “ .
A arguida , embora abuse da ingestão do álcool , com perturbação de personalidade , não agiu em situação de imputabilidade diminuída no momento da prática do crime, embora já , antes ,de manhã, tivesse ingerido bebidas alcoólicas ,consumo que nem por isso deixou de revelar a sua culpa na forma mais grave de dolo directo , sublinhou o júri .
VI. Quanto à medida concreta da pena :
A pena é função da importância dos interesses a proteger –art.º 40.º n.º 1 , do CP ; afere-se por essa necessidade , proporcionada à culpa , sem desprezar os fins , público , de prevenção geral , e particular , de prevenção especial , nos termos do art.º 71.º n.ºs 1 e 2 , do CP .
A culpa constitui o limite superior da moldura da punição , adentro dessa sua moldura se desenhando as submolduras da prevenção geral e especial , não fazendo a parte da pena , porém funcionando como “ antagonista “ da prevenção , no sentido de que por maior que sejam as exigências da prevenção , a pena não pode exceder a medida da culpa .
No sistema pragmático , utilitário , cometido à pena no nosso CP , de prevalência da prevenção geral , com o alcance de , por ela , se reforçar a crença na validade e a eficácia da lei e a confiança dos cidadãos nos órgãos seus aplicadores , como forma de dissuadir potenciais delinquentes , confiando-se à prevenção especial o papel de prevenir a reincidência do agente , não obstante qualquer sistema penal não abstrair da componente clássica da retribuição , que naquela também está ínsita , fazendo sentir –se por meio dela os maus efeitos do crime , aferindo-se por eles a gravidade do ilícito , as submolduras de prevenção constituem um limite abaixo do qual a pena não pode baixar sob pena de se tornar um desperdício e uma pura inutilidade .
Tenhamos presente a forte intensidade da vontade criminosa da arguida , o seu dolo , directo , em nada atenuado mesmo considerando que ingeriu , antes , bebidas alcoólicas , quais , quantas vezes e em que quantidade se ignorando , sendo que mesmo em quantidades excessivas e com regularidade se vem entendendo não deixar de retirar esse consumo a voluntariedade do acto e a avaliação das suas consequências , como do antecedente consta .
O grau de desvalor da acção final , ou seja da ilicitude é muito significativo , considerando , desde logo , as circunstâncias que a precederam , pois a arguida não só injuriou , sem justificação , a vítima , batendo-lhe , para depois , ante mesmo a ausência de resposta da vítima , seguir no seu encalço e lhe retirar a vida da forma como o fez , violenta , esmagando-o, ao pisá-lo , voluntariamente ,com o automóvel .
A arguida revela uma personalidade mal conformada aos deveres ético – jurídico -existenciais e é essa evidente e grave distanciação que , também , interfere na medida da pena , pela via da culpa e da prevenção.
Demonstrado está , também , que já sofreu duas condenações anteriores por condução em estado de embriaguez , mas não se submeteu , apesar disso , a tratamento psiquiátrico , não ignorando os efeitos nocivos , de todos conhecidos , da ingestão excessiva do álcool , de modo que , como se escreveu no Ac. deste STJ de 23.9.92 , BMJ 495 , 123 , revela qualidades desvaliosas de personalidade , grave culpa na sua formação , considerando o modo como cometeu o crime e às circunstâncias que o rodearam e o precederam .
Para além do respeito que lhe devia merecer a provecta idade de mais de 83 anos da vítima , em confronto com a sua , sem ter atingido , ainda , os 40 , o seu comportamento anterior é mau , com cadastro criminal na condução em estado de embriaguez , ofensa à integridade física , tendo respondido por desobediência , mostrando expressiva dificuldade em seguir vida sem afrontar a lei .
Tudo a revelar , numa valoração global do facto , uma imagem de desfavor com origem no profundo desprezo pela vida humana , grave indiferença e impermeabilidade de sentimentos humanos , que faz dela um foco de perigosidade especial –a arguida , no passado já incorreu , também , na prática de crime de ofensas à integridade física simples – , sinais claros de distanciação dos valores normais de convivência comunitária , deficiente formação da personalidade , marcas de associalidade , de presente e vincada prevenção especial -não se justificando o uso de atenuação da pena , que , aliás , não é consequência inevitável da diminuição de imputabilidade , se fosse de concluir que agiu nesse condicionalismo –cfr. Ac. de 2.12.93 , BMJ 432 , 183 e Prof. Cavaleiro de Ferreira , Lições de Direito Penal , Parte Geral , I , 1992 , 280 e segs . e Acs. deste STJ , de 8.11.2006 , P.º n.º 3125/06 e de 13.10.2004 , P.º n.º 125/04-e não se concluiu .
De reter , ainda , o facto de , indiferente ao risco da circulação da viatura sem seguro e danos que pode causar a terceiro , ter rescindido o contrato antes celebrado com a seguradora da responsabilidade civil que potencialmente daquela podia derivar .
E apesar de ser uma alcoólatra , conhecedora dos maus efeitos do consumo excessivo de bebidas alcoólicas , não alega que haja procurado , no seu interesse próprio e alheio , debelá-los ou atenuá-los , recorrendo ao tratamento médico e psiquiátrico disponível .
O modo de execução do homicídio , de noite , e da forma já descrita , em que também é visível uma insistência na sua consumação , afirma uma forte insensibilidade para com o valor da vida humana , aduz um grau muito elevado de ilicitude .
Em seu favor não concorre circunstancialismo atenuativo de significativa valia .
A arguida não beneficia da atenuante da confissão , ainda que porventura a tenha produzida em inquérito , porque as provas a valorar são as produzidas ou examinadas em audiência -art.º 355 .º n.º 1 , do CPP - pelo que relegando-se ao reconhecido direito ao silêncio naquela fase processual , sem que aquele a possa prejudicar , mas também sem a consequência importante de , confessando , cooperar com o tribunal , e mostrar , com isso , alguma inadequação do facto à sua personalidade –art.ºs 343.º n.º 2 e 344.º , do CPP .
A história do julgamento , refrangida na acta , não comporta qualquer declaração confessória , com o que se seguiria o ritualismo processual previsto no art.º 344.º , do CPP .
Incompreensível e ilegal –art.º 165.º n.º 1 , do CPP - pois , a junção com o requerimento de interposição do recurso dirigido aos serviços do M.º P.º , em 19.7.2006 , em que confessa a morte , mas “ só para assustar. “
Deste modo , numa moldura penal de 12 a 25 anos de prisão, a forte intensidade dolosa , o elevado grau de ilicitude, a acentuada necessidade de prevenção geral , considerando a escalada de violência contras as pessoas a que assiste entre nós , mesmo ao nível da criminalidade mais grave , gerando intranquilidade e alarme sociais , que importa inflectir , a necessidade de emenda cívica de que a arguida carece em elevado grau , a pena por que se optou carece de uma muito ligeira redução ajustada à consideração da sua instabilidade emocional , a sua humilde condição económica e o facto de ser mãe de um filho com 11 anos de idade, julgando--se , por isso , mais ajustada a pena de 17 anos de prisão.
VII . A arguida insurge-se quanto à condenação solidária com o Fundo de Garantia Automóvel , chamado à lide por a arguida circular com o seu veículo sem seguro , advogando que aquela entidade não responde nos casos de o acidente ser provocado dolosamente , argumento que o Fundo não esgrimiu , rebatendo-o , apesar de ter sido condenado a satisfazer a indemnização .
Nada de menos exacto .
Diga-se desde já que as próprias seguradoras podem ser condenadas a reparar danos causados dolosamente na condução de viaturas cuja responsabilidade civil pelos danos causados para elas foi transferida por contrato , dispondo do direito de regresso contra o responsável -art.º 19.º a) , do Dec.º-Lei n.º 522 /85 , de 31/12 , sucessivamente alterado .
Por força do art.º 24.º , n.º2 , de tal diploma , estão excluídos da responsabilidade do Fundo , integrado no Instituto de Seguros de Portugal , apenas os danos originados a pessoa causadora dolosamente do acidente , aos autores , cúmplices ou encobridores do roubo , furto , furto uso de veículo que interveio em acidente , bem como aos passageiros nele transportados que tiverem conhecimento da posse ilegítima do veículo .
Resulta , pois , que a qualquer outro lesado , não englobado naquele elenco , assiste o direito a demandar aquele Fundo .
Os próprios termos legais aludindo à responsabilidade por acidente , sem distinção entre aquele que o é por via negligente ou sem ela e intencional , autoriza semelhante interpretação , que é aquela que melhor se coaduna com a protecção de terceiro e com a função social , de garante de reparação última dos danos daquele derivados , que se lhe reconhece e inere .
E , em litisconsórcio necessário , imposto por lei , pois a acção destinada a exercer a responsabilidade civil nos casos de inexistência de seguro ou da sua validade , deve ser obrigatoriamente proposta contra aquele Fundo e o responsável civil , nos termos do art.º 29.º n.º 6 , do Dec.º-Lei n.º 522/85 , de 31/12 , sob pena de ilegitimidade .
A responsabilidade , em tais casos , por serem vários os responsáveis civis , é solidária –art.º 497.º n.º 1 , do CC.
Nestes termos se não compreende a objecção da arguida , ao arrepio da lei .
VIII . Por todo o exposto se concede parcial provimento ao recurso , condenando-se a arguida em dezassete (17) anos de prisão , não impedindo a sua estruturação em termos de conclusões sem ser por artigos –art.º 412.º n.º 1 , do CPP - o seu conhecimento , como se fez por se tratar de mera irregularidade sem interferência no exame e na justa decisão da causa .
Taxa de justiça a cargo da arguida : 7 Uc,s.
Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Outubro de 2007
Armindo Monteiro (Relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
Maia Costa