I- A validade dos actos administrativos deve ser apreciada segundo as normas juridicas vigentes a data da sua pratica.
II- O direito anterior a Constituição da Republica continua em vigor, se for materialmente compativel com aquela e os principios nela consignados (artigo 293, n. 1).
III- Por isso, para apreciar a legalidade de um acto praticado no dominio da Constituição da Republica, ao abrigo do Decreto-Lei n. 406-A/75, de 29 de Julho, e irrelevante a arguição da inconstitucionalidade desse diploma, baseada em violação das normas de sistema constitucional provisorio anterior aquela Constituição.
IV- Face os artigos 293, n. 1, da Constituição da Republica, a alinea r) do seu artigo 167, que reserva a Assembleia da Republica legislar sobre as bases da reforma agraria, não implica a inconstitucionalidade do citado Decreto-
-Lei n. 406-A/75.
V- A inexistencia do Plano a que se referem os artigos 91 e seguintes da Constituição não determina a paralisação das actividades nem da utilização dos instrumentos legais que a Constituição indica devem ser exercidos de acordo com o Plano, pelo que a falta deste e o disposto no n. 3 do artigo 97 da mesma Constituição não impediam a efectivação da expropriação ao abrigo do Decreto-Lei n. 406-A/75.
VI- A falta de publicação de regulamento legal sobre indemnização pelas expropriações provadas nesse diploma não afecta a validade dos actos de expropriação praticados ao abrigo do mesmo diploma.