Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado em cumprimento do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Objecto
A fixação dos períodos de abertura e de encerramento dos estabelecimentos a que se referem os n.os 1 a 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, localizados no município e cuja actividade seja a de venda ao público e ou prestação de serviços, obedece ao determinado, no presente Regulamento.
Regime geral de funcionamento
Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento podem estar abertos entre as 6 horas e as 24 horas todos os dias da semana.
Períodos de encerramento
Classificação dos estabelecimentos
Mercados municipais e parques municipais de exposições ou semelhantes
Classificação dos estabelecimentos
Permanência e abastecimento
Mapa de horário
Requisitos do mapa de horário
Períodos de funcionamento
Entre as 7 e as 2 horas de todos os dias da semana, quando instalados em edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal, geminados ou em banda, ou em zonas ocupadas com habitação;
Entre as 6 e as 4 horas de todos os dias da semana, quando não instalados em edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal, geminados ou em banda, ou em zonas não ocupadas com habitação, poderão estar abertos todos os dias da semana.
Entre as 7 e as 2 horas de todos os dias da semana, quando instalados em edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal, geminados ou em banda, ou em zonas ocupadas com habitação;
Entre as 6 e as 4 horas de todos os dias da semana, quando não instalados em edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal, geminados ou em banda, ou em zonas não ocupadas com habitação.
Entre as 19 e as 2 horas de todos os dias da semana, quando instalados em edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal, geminados ou em banda, ou em zonas ocupadas com habitação;
Entre as 12 e as 8 horas de todos os dias da semana, quando não instalados em edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal, geminados ou em banda, ou em zonas ocupadas com habitação.
De segunda-feira a sexta-feira, entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas;
Aos sábados, entre as 9 e as 13 horas;
Aos domingos permanecerão encerrados.
Regimes especiais de funcionamento
Estão sujeitos ao seguinte regime especial de funcionamento os seguintes estabelecimentos:
De segunda-feira a sexta-feira - das 18 às 24 horas;
Aos sábados e domingos - das 13 às 24 horas.
Alargamento e restrição de horários
Audição de entidades
O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento referidos nos artigos 11.º e 12.º envolve a audição dos sindicatos, das associações patronais e das associações de consumidores.
Fiscalização
As infracções ao presente Regulamento e legislação conexa constituem contra-ordenações e a sua fiscalização encontra-se cometida à fiscalização municipal, sem prejuízo das competências por lei cometidas a outras entidades.
Coimas
Normas supletivas e interpretação
Norma revogatória
É revogado o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimento de Venda ao Público no Município da Madalena do Pico, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 15 de Setembro de 1998.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicitação.
(ver documento original)