Princípios enquadradores do voluntariado
De acordo com o artigo 6.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, o voluntariado, enquanto expressão do exercício livre de uma cidadania activa e solidária, obedece aos seguintes princípios legais:
A intervenção da Câmara Municipal
Definição
De acordo com o artigo 3.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro:
1) O voluntário é o indivíduo que, de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar acções de voluntariado no âmbito de uma organização promotora;
2) A qualidade de voluntário não pode, de qualquer forma, decorrer de relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a organização promotora, sem prejuízo de regimes especiais constantes da lei. É, no entanto, compatível com a de associado, de membro dos corpos sociais e de beneficiário da organização promotora, através da qual exerce o voluntariado.
Direitos do voluntário
De acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, são direitos do voluntário:
Deveres do voluntário
Segundo o artigo 8.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, são deveres do voluntário:
Voluntário empregado
Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro:
1) O voluntário empregado pode, conforme consta na alínea e) do artigo 4.º do presente Regulamento, ser convocado pela organização promotora, para prestar a sua actividade durante o tempo de trabalho, nos seguintes casos:
2) As faltas ao trabalho, pelos motivos referidos no presente artigo, devem ser precedidas de convocação escrita da organização promotora, da qual conste a natureza da actividade a desempenhar e o motivo que a justifique, podendo, em caso de reconhecida urgência, ser feita por outro meio, designadamente por telefone, devendo ser comunicada, por escrito, no dia útil imediato;
3) As faltas ao trabalho do voluntário empregado, devidamente convocado, consideram-se justificadas, mediante a apresentação da convocatória e do documento comprovativo do cumprimento da missão para que foi convocado, passado pela organização promotora.
Definição
De acordo com o artigo 4.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro:
1) [...] Consideram-se organizações promotoras as entidades públicas da administração central, regional ou local ou outras pessoas colectivas de direito público ou privado, legalmente constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade;
2) Poderão igualmente considerar-se organizações promotoras, outras organizações socialmente reconhecidas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade;
3) A referida actividade tem de revestir interesse social e comunitário e pode ser desenvolvida nos domínios cívico, da acção social, da saúde, da educação, da ciência e cultura, da defesa do consumidor, da cooperação para o desenvolvimento, do emprego e formação profissional, da reinserção social, da protecção civil, do desenvolvimento da vida associativa e da economia social, da promoção do voluntariado e da solidariedade social ou em outros de natureza análoga.
Direitos das organizações promotoras
São direitos das organizações promotoras:
Deveres das organizações promotoras
São deveres das organizações promotoras:
1) Identificação do voluntário;
2) Domínio da actividade desenvolvida pelo voluntário;
3) Local onde foi exercida essa actividade, início e duração da mesma.
Programa de voluntariado
Com respeito pelas normas legais e estatutárias aplicáveis, designadamente o artigo 9.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, deve ser acordado entre a organização promotora e o voluntário e com conhecimento da Câmara Municipal, um programa de voluntariado, do qual possam constar, designadamente:
Suspensão e cessação do trabalho voluntário
Nos termos do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro:
1) O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar a entidade promotora com a maior antecedência possível;
2) A organização promotora pode dispensar a colaboração do voluntário a título temporário ou definitivo sempre que a alteração dos objectivos ou das práticas institucionais o justifique;
3) A organização promotora pode determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário em todos ou em alguns domínios de actividade no caso de incumprimento grave e reiterado do programa de voluntariado, por parte do voluntário;
4) A Câmara Municipal pode determinar a suspensão ou cessação do programa de voluntariado, no caso de incumprimento do acordo estabelecido inicialmente entre as partes.
Emissão do cartão de identificação de voluntário
Acreditação e certificação do trabalho voluntário
De acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro:
1) A acreditação e certificação do trabalho voluntário efectua-se, mediante certificado emitido pela Câmara Municipal e subscrito por esta e pela organização promotora, no âmbito da qual o voluntário desenvolve o seu trabalho;
2) Para além da identificação do voluntário, deve constar, designadamente, o domínio da respectiva actividade, o local onde foi exercida, bem como o seu início e duração.
Enquadramento no regime do seguro social voluntário
Nos termos do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro:
1) De acordo com o artigo 6.º do decreto-lei supramencionado, pode beneficiar do regime do seguro social voluntário a que se refere a alínea c) do artigo 4.º do presente Regulamento, o voluntário que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
2) O enquadramento no regime do seguro social voluntário depende da manifestação de vontade do interessado, mediante a apresentação do requerimento no Centro Regional de Segurança Social, cujo âmbito territorial abranja a área de actividade da respectiva organização promotora, instruído, de acordo com o artigo 7.º do decreto-lei supramencionado, com os seguintes documentos:
3) De acordo com o artigo 7.º do decreto-lei supramencionado, o interessado deve comunicar ao Centro Regional de Segurança Social todas as alterações da sua situação, susceptíveis de influenciar o enquadramento no regime do seguro social voluntário;
4) De acordo com o artigo 8.º do decreto-lei supramencionado, a cessação do trabalho voluntário determina a cessação do enquadramento no regime do seguro social voluntário, devendo a organização promotora comunicar tal facto ao Centro Regional competente, até ao final do mês seguinte àquele em que se verificou a respectiva cessação. Verifica-se ainda a cessação do enquadramento no regime quando o beneficiário deixar de preencher alguns dos requisitos constantes do n.º 1 do presente artigo;
5) De acordo com o artigo 10.º do decreto-lei supramencionado, o voluntário abrangido pelo seguro social voluntário tem direito às prestações nas eventualidades de invalidez, velhice, morte e doença profissional; para o presente efeito, a actividade prestada pelo indivíduo enquanto voluntário considera-se equiparada a actividade profissional.
Obrigação contributiva
Seguro obrigatório
De acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro:
1) A protecção do voluntário, em caso de acidente ou doença sofridos ou contraídos por causa directa e especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário, é garantida pela organização promotora, mediante seguro a efectuar com as entidades legalmente autorizadas para a sua realização;
2) O seguro obrigatório compreende uma indemnização e um subsídio diário a atribuir, respectivamente, nos casos de morte e invalidez permanente e de incapacidade temporária.
Omissões
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação das disposições constantes no presente Regulamento serão, respectivamente, integradas ou resolvidas pela Câmara Municipal.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos da Lei das Finanças Locais.