Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho não sedentário exercida por Vendedores Ambulantes no Município de Tomar
Lei habilitante
O Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Vendedores Ambulantes no Município de Tomar é elaborado nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º, e n.º 1, do artigo 8.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro; no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e na Portaria n.º 206-B/2015, de 14 de julho.
Âmbito e objeto
Definições
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
Exercício da atividade
Produtos proibidos
Obrigações gerais
Os vendedores ambulantes que pretendam exercer as respetivas atividades na área do Município de Tomar comprometem-se a cumprir com as seguintes obrigações:
Locais autorizados à venda ambulante
Zonas de Proteção
Horário
O período de exercício da atividade de vendedor ambulante obedece ao estabelecido no Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público do Município, para estabelecimentos de caráter fixo que vendam artigos ou géneros da mesma espécie, se outro não for estabelecido no deferimento do pedido.
Condições de instalação de equipamento de apoio à venda ambulante
Exposição de produtos
Proibições
Para além das imposições constantes nos artigos 5.º e 6.º do presente regulamento, aplicáveis com as devidas adaptações, aos vendedores ambulantes é interdito:
Direitos
A todos os vendedores ambulantes assiste o direito de exercer a sua atividade no concelho, dentro do horário estabelecido, bem como nos termos e condições previstas no presente regulamento.
Condições de atribuição do direito de ocupação do espaço público
Condições para o exercício da prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário
Deveres do prestador de serviço
O prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário tem o dever de:
Proibições
Fiscalização e instrução de processos
Contraordenações e Coimas
Sanções acessórias
Taxas
Pela prática dos atos referidos no presente regulamento são devidas as taxas previstas no Regulamento de Taxas Administrativas e Urbanísticas da Câmara Municipal de Tomar.
Delegação e subdelegação de competência
Dúvidas e omissões
Normas alteradas e revogadas
Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas todas as disposições constantes de outros regulamentos ou posturas municipais que se mostrem incompatíveis, e nulas, quaisquer disposições de regulamentos ou posturas futuras que o contrariem.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à data da sua publicação.
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