- 1 -O promotor de qualquer espectáculo tauromáquico incorre em contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 500 quando se comprove qualquer das seguintes ocorrências:
- a)Seja alterada a hora de início do evento, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;
- b)Não seja promovido o acesso do público à praça com pelo menos uma hora de antecedência, após autorização do director de corrida para a abertura das portas da praça, em violação do disposto no artigo 17.º
- 2 -O promotor de qualquer espectáculo tauromáquico incorre em contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 quando se comprove qualquer das seguintes ocorrências:
- a)Por razões que lhe sejam imputáveis, o evento se realize sem a presença do director de corrida, em violação do disposto no artigo 15.º;
- b)Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, promova a realização de um espectáculo não enquadrável nas tipologias fixadas no presente Regulamento;
- c)Promova o evento em desrespeito de cancelamento ou de adiamento imposto nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 12.º;
- d)Publicite o evento sem respeitar o disposto no artigo 13.º;
- e)Introduza alterações no espectáculo sem comunicação ao director de corrida ou não afixe junto da bilheteira aviso adequado, em violação do disposto no artigo 14.º;
- f)Não seja afixada informação sobre o peso, o número e o ano de nascimento da rês a lidar e a identificação da ganadaria, em violação do disposto no artigo 32.º;
- g)Seja utilizada em espectáculo ferragem que não obedeça aos requisitos previstos no artigo 49.º ou nas normas específicas estabelecidas para a tipologia do evento;
- h)Não seja vedado ao público o acesso aos lugares a este destinados ou não seja suspensa a actividade dos vendedores ambulantes, a partir do momento em que soe o toque de entrada da rês na arena, em violação do disposto no artigo 51.º;
- i)Não sejam respeitados os tempos de lide estabelecidos no artigo 50.º;
- j)Depois de avisados pelo director de corrida, haja permanência entre barreiras de indivíduos estranhos ao espectáculo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 52.º, ou haja violação da obrigação de permanência nos esconderijos, nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
- k)A composição das quadrilhas viole o estabelecido no artigo 56.º
- 3 -O promotor de qualquer espectáculo tauromáquico incorre em contra-ordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000 quando se comprove qualquer das seguintes ocorrências:
- a)Recuse devolver o valor das entradas, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º;
- b)Não cumpra a obrigação de inclusão de, pelo menos, um grupo de forcados nas corridas de touros em que participem cavaleiros;
- c)Por motivo que lhe seja imputável, não actue banda de música, em violação do disposto no artigo 18.º;
- d)Na publicidade do evento falte a indicação do tipo de espectáculo, a identificação clara da entidade promotora, do tipo e do número de reses a lidar, da ganadaria ou ganadarias e, quando aplicável, do elenco artístico, em violação do disposto no artigo 13.º;
- e)Haja publicidade enganadora com o anúncio público de espectáculo com touros ou novilhos em hastes íntegras, quando no espectáculo sejam lidados touros ou novilhos com hastes despontadas;
- f)Não se proceda ao isolamento das reses e à indicação do número de ordem de saída, em incumprimento das obrigações previstas no artigo 44.º;
- g)Não esteja presente na praça uma rês de reserva adequada, em violação do disposto no artigo 47.º;
- h)Falte o conjunto de vacas de recolha, ou o mesmo não se mostre convenientemente adestrado, em violação do disposto no artigo 48.º;
- i)Sejam lidados touros ou novilhos com ferragem que não obedeça aos requisitos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 49.º;
- j)Falte o apetrechamento do posto de socorros com os materiais perecíveis, ou ocorra a sua manutenção para além dos respectivos prazos de validade de utilização, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 28.º;
- k)Faltem as condições de evacuação e assistência hospitalar imediata, nomeadamente por inexistência ou não operacionalidade dos meios de socorro previstos no artigo 28.º, ou não tenha sido avisado o estabelecimento de saúde competente;
- l)Não tenha sido apresentado ao director da corrida, até aos limites de tempo fixados no artigo 28.º, o certificado de verificação do posto de socorros e o comprovativo de ter sido avisada a unidade de saúde competente.
- 4 -A entidade que tenha a seu cargo a exploração de uma praça de touros incorre em contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 quando se comprove qualquer das seguintes ocorrências:
- a)Inexistência de balanças nas praças de touros de 1.ª e 2.ª categorias, ou a sua existência sem a competente certificação metrológica válida;
- b)Haja incumprimento da obrigação de instalar nas praças de touros de 1.ª e 2.ª categorias esconderijos entre barreiras, com as características definidas no n.º 3 do artigo 27.º;
- c)Faltem as instalações destinadas a posto de socorros para assistência aos lidadores, ou as mesmas se encontrem por qualquer forma inacessíveis ou em estado de conservação ou limpeza que impeça ou dificulte a sua utilização, em violação do disposto no artigo 28.º;
- d)O posto de socorros não esteja equipado com os equipamentos previstos no artigo 28.º, ou os mesmos se encontrem em mau estado de conservação ou de limpeza, ou por qualquer razão não possam ser utilizados.
- 5 -O ganadeiro incorre em contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 quando se comprove qualquer das seguintes ocorrências:
- a)Sejam lidados touros ou novilhos com ferragem que não obedeça aos requisitos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 49.º;
- b)Sejam utilizadas reses em desobediência ao disposto no artigo 39.º, ou cujo embolamento ou desponte das hastes viole o disposto nos artigos 40.º ou 41.º;
- c)Seja colocada em lide rês que não possa ser considerada rês pura, em violação do previsto no artigo 29.º, ou que não obedeça a qualquer dos restantes requisitos de proveniência e registo constantes do mesmo artigo;
- d)Sejam corridas reses em violação das características de peso e idade estabelecidas nos artigos 30.º e 31.º;
- e)As reses destinadas à lide dêem entrada na praça para além do prazo definido no n.º 1 do artigo 33.º;
- f)Não seja dado cumprimento à obrigação, prevista no artigo 34.º, de entrega ao médico veterinário, até ao momento da inspecção, da documentação oficial de sanidade, identificação bovina e de trânsito das reses que serão lidadas, ou os referidos documentos não respeitem o modelo legal, ou se encontrem danificados, alterados ou apresentem sinais de viciação.
- 6 -Em caso de reincidência em qualquer das infracções previstas no número anterior, é aplicada, obrigatoriamente, ao ganadeiro a sanção acessória de interdição de correr touro em espectáculo tauromáquico de natureza artística, abrangendo a interdição a parte remanescente da época taurina em curso e a totalidade da época subsequente.
- 7 -Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 500 a (euro) 5000 o incumprimento da obrigação de acatar as determinações do director de corrida por parte dos intervenientes no espectáculo.
- 8 -Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 50 a (euro) 500 o incumprimento da obrigação de acatar as determinações do director de corrida por parte do avisador, dos pastores e do pessoal auxiliar, bem como dos espectadores ou vendedores que, de algum modo, perturbem o espectáculo.
- 9 -Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 100 a (euro) 500 o incumprimento da obrigação de os intervenientes no espectáculo se apresentarem com os seus trajos tradicionais.
- 10 -Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 100 a (euro) 500 a entrada na zona dos curros depois do sorteio das reses até à hora do espectáculo, salvo se autorizada nos termos previstos no artigo 45.º
Artigo 73.º — Outras sanções
Vigente desde: 16/03/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2010
Referências (29)
- N.º 1 do Artigo 14.º
- Artigo 17.º
- Artigo 15.º
- N.º 2 do Artigo 2.º
- Artigo 12.º
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º
- Artigo 32.º
- Artigo 49.º
- Artigo 51.º
- Artigo 50.º
- N.º 1 do Artigo 52.º
- Artigo 56.º
- N.º 3 do Artigo 14.º
- Artigo 18.º
- Artigo 44.º
- Artigo 47.º
- Artigo 48.º
- N.º 6 do Artigo 28.º
- Artigo 28.º
- N.º 3 do Artigo 27.º
- Artigo 39.º
- Artigo 40.º
- Artigo 29.º
- Artigo 30.º
- Artigo 31.º
- N.º 1 do Artigo 33.º
- Artigo 34.º
- Artigo 45.º