- 1 -Constituem ainda contra-ordenações:
- a)O exercício de actividades de animação turística que não estejam previstas no licenciamento da empresa de animação turística concedido pela Direcção Regional do Turismo ou que não disponham de autorização em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º, no n.º 3 do artigo 7.º e no artigo 20.º;
- b)A utilização de denominação ou nome em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º;
- c)A utilização de elementos informativos ou identificativos com desrespeito pelas regras previstas ou a não comunicação de utilização de marcas, em violação do disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 13.º, respectivamente;
- d)A não comunicação da alteração dos elementos constantes do pedido de licença ou de autorização, em violação do disposto no artigo 21.º;
- e)A violação do disposto no artigo 24.º e no n.º 1 do artigo 25.º, relativamente às condições de funcionamento de estabelecimentos, instalações, sede e outras formas de representação;
- f)A utilização de veículos automóveis, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 27.º;
- g)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 29.º, relativamente à exigência de técnicos afectos à actividade e ao acompanhamento dos turistas e respectivas habilitações;
- h)A violação do disposto no artigo 30.º, relativamente aos profissionais de informação turística;
- i)O exercício de actividades não autorizadas em áreas protegidas, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 31.º;
- j)A violação de quaisquer dos deveres previstos no artigo 32.º;
- l)A não prestação das garantias previstas nos artigos 44.º a 48.º;
- m)A utilização, pelo operador marítimo-turístico, de embarcações não devidamente sinalizadas, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º do presente diploma;
- n)A utilização de embarcações pelo operador marítimo-turístico que não satisfaçam as normas de segurança ou cuja utilização não seja permitida, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º e nos artigos 33.º, 34.º, 35.º, 37.º, 39.º, 40.º, 41.º e 42.º do presente diploma;
- o)A não utilização de embarcação de assistência, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do presente diploma;
- p)Permitir que um cliente governe uma embarcação sem que para tal esteja devidamente habilitado, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º e nos artigos 35.º e 39.º do presente diploma;
- q)A utilização, pelo operador marítimo-turístico, de embarcações de apoio, em violação do disposto no artigo 37.º do presente diploma;
- r)A utilização, pelo operador marítimo-turístico, de embarcações de recreio em modalidade não permitida, em violação do disposto no artigo 38.º do presente diploma.
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas de:
- a)(euro) 300 a (euro) 3000, no caso de se tratar de pessoa singular;
- b)(euro) 600 a (euro) 20 000, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 4 -Às contra-ordenações previstas no presente diploma é aplicável a legislação geral sobre contra-ordenações.
Artigo 52.º — Outras contra-ordenações
Vigente desde: 12/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2008
Referências (24)
- Artigo 6.º
- N.º 3 do Artigo 7.º
- Artigo 20.º
- Artigo 13.º
- Artigo 21.º
- Artigo 24.º
- N.º 1 do Artigo 25.º
- N.º 4 do Artigo 27.º
- N.º 2 do Artigo 29.º
- Artigo 30.º
- N.º 3 do Artigo 31.º
- Artigo 32.º
- Artigo 44.º
- Artigo 33.º
- Artigo 9.º
- Artigo 34.º
- Artigo 35.º
- Artigo 37.º
- Artigo 39.º
- Artigo 40.º
- Artigo 41.º
- Artigo 42.º
- N.º 1 do Artigo 36.º
- Artigo 38.º