Cria o CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., ao qual é cometido o direito de explorar e administrar o Centro de Abate do Santo da Serra, o Centro de Abate do Porto Santo, bem como todos os centros de abate de natureza pública que possam ser criados na Região Autónoma da Madeira
Constituição
Estatutos
Objecto
O CARAM, E. P. E., tem por objecto a exploração e gestão da rede pública de abate de animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina, caprina e cunidea e respectivas actividades complementares e ou acessórias, designadamente a refrigeração, a congelação, a desmancha, a armazenagem, a distribuição de carnes e a indústria de transformação de carnes.
Capital estatutário
Poderes e prerrogativas de autoridade
Património e bens dominiais
Princípios de gestão
A gestão patrimonial e financeira do CARAM, E. P. E., deve realizar-se de modo a assegurar a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro, sem prejuízo das obrigações de natureza pública que lhe competem.
Reavaliação do activo imobilizado
Receitas
Constituem receitas do CARAM, E. P. E.:
Financiamentos
Sem prejuízo dos poderes de tutela e de superintendência a que está sujeito, o CARAM, E. P. E., pode contrair financiamentos, internos ou externos, a curto, médio ou longo prazo, em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira, bem como emitir obrigações ou outros títulos representativos de direitos de crédito sobre a empresa, em qualquer modalidade e forma legalmente admissíveis.
Instrumentos de gestão previsional e de controlo de gestão
Finalidade e âmbito
Compete ao Governo Regional definir os objectivos gerais a prosseguir pelo CARAM, E. P. E., e o enquadramento no qual se deve desenvolver a respectiva actividade, de modo a assegurar a sua harmonização com as políticas globais e sectoriais, nos termos que venham a ser definidos.
Superintendência e tutela
Regime do pessoal
Transição do pessoal
Transformação, fusão, cisão e extinção
A transformação, fusão, cisão ou extinção do CARAM, E. P. E., são actos da competência legislativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, sendo-lhes aplicável, nessa parte, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 2 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 1 de Março de 2006.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO ÚNICO
Estatutos
Natureza, denominação, sede e duração
Legislação aplicável
O CARAM, E. P. E., rege-se pelo seu diploma constitutivo, incluindo os seus estatutos, e pelas normas legais que lhe sejam especialmente aplicáveis, nomeadamente as normas aplicáveis às empresas públicas regionais.
Objecto
Capital estatutário
Órgãos da empresa
São órgãos do CARAM, E. P. E.:
Conselho de administração
Competência
Delegação de poderes
Competência dos membros do conselho de administração
Reuniões, deliberações e actas
Vinculação da empresa
Fiscal único
Competência e funcionamento
Receitas
Constituem receitas do CARAM, E. P. E.:
Reservas e fundos
Contabilidade e prestação de contas
Transformação, fusão, cisão e extinção
A transformação, fusão, cisão e extinção do CARAM, E. P. E., são actos da competência legislativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, sendo-lhes aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
Superintendência e tutela
Participação em organizações
O CARAM, E. P. E., pode fazer parte de associações ou organismos nacionais ou internacionais, podendo desempenhar neles os cargos para que for eleito ou designado.