Estabelece o regime jurídico da exploração das actividades marítimo-turísticas com embarcações na Região Autónoma dos Açores. Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 6/87/A, de 29 de Maio
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da exploração de actividades marítimo-turísticas na Região Autónoma dos Açores.
Definição e âmbito da actividade
Residência no território nacional
A exploração de embarcações ou submersíveis em actividades marítimo-turísticas é limitada a pessoas singulares ou colectivas nacionais e estrangeiras residentes ou sediadas que se encontrem inscritas nas capitanias dos portos competentes.
Modalidades
Autorização e inscrição
Tramitação
Taxa
É devida uma taxa, a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo com competência nas áreas das finanças e do turismo, pela concessão das autorizações.
Inactividade
Caducam as autorizações e respectivas inscrições em caso de inactividade por período superior a três anos.
Regime excepcional
Responsáveis pelo governo das embarcações ou submersíveis
As embarcações ou submersíveis a utilizar em actividades marítimo-turísticas só poderão ser governadas, sempre que o exija a legislação em vigor relativa a marítimos ou a desportistas náuticos, por pessoas nacionais devidamente encartadas ou por estrangeiros que exibam documento de valor equivalente emitido pela entidade competente do seu país.
Seguros
Informação estatística
Contra-ordenações
Competências
Destino da receita
O produto das coimas reverte para a Região em 60% e para a autoridade autuante em 40%.
Apreensão preventiva
Por iniciativa própria das autoridades competentes, ou a solicitação da DRT, podem as autoridades marítimas apreender, nos termos da lei e nos portos sob a sua jurisdição, as embarcações ou submersíveis, nacionais ou estrangeiros, utilizados na prática das contra-ordenações previstas neste diploma, até que se prove o pagamento total das coimas aplicadas ou seja prestada caução suficiente.
Direito subsidiário
Nos casos omissos, nomeadamente em matéria de inscrição das pessoas interessadas, registo, aquisição e alienação das embarcações ou submersíveis, regulará, em tudo quanto não seja incompatível com o disposto no presente diploma, o Decreto-Lei n.º 564/80, de 6 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Disposições transitórias
As pessoas inscritas na actividade à data da entrada em vigor do presente diploma devem fazer prova do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 11.º no prazo de um ano contado daquela data.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 6/87/A, de 29 de Maio, sem prejuízo da validade das autorizações concedidas ao seu abrigo.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Fevereiro de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 24 de Março de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.