Estabelece o regime jurídico do Programa de Recuperação de Imóveis Degradados
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico de atribuição de apoios financeiros através do Programa de Recuperação de Imóveis Degradados, doravante designado por PRID.
Âmbito
O PRID destina-se a apoiar a realização de obras de recuperação, reabilitação, beneficiação e ou adaptação em habitações degradadas e ou inadequadas de agregados familiares carenciados, com o objetivo de as dotar de condições mínimas de habitabilidade, adequabilidade e ou acessibilidade.
Entidade gestora
A entidade gestora do PRID é a IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM, EPERAM), competindo-lhe, designadamente, a análise das candidaturas, a atribuição e disponibilização dos apoios financeiros e o acompanhamento e fiscalização da sua adequada utilização.
Conceitos
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Beneficiários
Requisitos dos prédios ou frações
Obras
Candidaturas
Montantes do apoio
Critérios de atribuição
Amortização do empréstimo
Prazos de execução
Fiscalização
Sem prejuízo do acompanhamento que os municípios efetuam no âmbito das suas atribuições e competências, compete à IHM, EPERAM, proceder ao controlo e fiscalização e controlo da execução dos trabalhos de recuperação, reabilitação, beneficiação e ou adaptação das habitações.
Penalidades e resolução do contrato
Execução coerciva
A cobrança coerciva de valores devidos pelo beneficiário à entidade gestora ao abrigo de contrato celebrado nos termos do presente diploma decorre nos serviços da AT-RAM, Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.
Financiamento
As verbas necessárias ao financiamento da execução do PRID são disponibilizadas pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira, através de contratos-programa.
Regulamentação
A portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação e demais regulamentação necessária à execução do presente diploma deve ser aprovada no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.
Regime transitório
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da regulamentação necessária à sua execução.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 10 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
116053336