Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, e respetivo anexo, que aprova os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.
Objeto
Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
Os médicos da especialidade de saúde pública, os enfermeiros de saúde pública e de saúde comunitária, os técnicos de saúde ambiental e outros profissionais afetos à área de exercício profissional de saúde pública, pertencentes ao mapa de pessoal do Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, podem transitar, através de lista nominativa aprovada pelo Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, para o mapa de pessoal do SESARAM, E. P. E., mantendo o vínculo de contrato de trabalho em funções públicas, a respetiva carreira, categoria e índice remuneratório.
Alterações aos Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM
São alterados os artigos 2.º, 6.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 29.º e 31.º dos Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, aprovados em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A entidade empresarial a que se refere o presente diploma adota a denominação de Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, designado abreviadamente por SESARAM, EPERAM, e tem sede na Avenida Luís de Camões, 57, freguesia de São Pedro, concelho do Funchal, podendo a localização da sede ser alterada por deliberação do conselho de administração.
- 2 -[...].
- 3 -O capital estatutário do SESARAM, EPERAM, é de (euro) 234 300 000, estando totalmente realizado.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O SESARAM, EPERAM, é financiado pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira, nos termos das disposições conjugadas das Bases 7 e 23 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -O conselho de administração é composto por um presidente, por um vice-presidente e por três vogais.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)[...];
- s)[...];
- t)[...];
- u)Nomear assessores para o exercício de funções técnicas ou científicas;
- v)Designar o técnico superior diretor de entre os técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica que trabalhem no SESARAM, EPERAM;
- w)Convocar o diretor clínico e o enfermeiro-diretor a participar nas reuniões do conselho de administração, sempre que se justifique.
- 2 -[...].
- 3 -O conselho de administração pode delegar as suas competências nos seus membros ou demais pessoal de direção e chefia, com exceção das previstas nas alíneas a) a j), u) e v) do n.º 1, definindo em ata os limites e condições do seu exercício, sem prejuízo do direito de avocação.
Artigo 12.º
[...]
As regras de funcionamento do conselho de administração constam do regulamento interno do SESARAM, EPERAM.
Artigo 13.º
[...]
O SESARAM, EPERAM, obriga-se pela assinatura, com indicação da qualidade, de três membros do conselho de administração ou de quem esteja legitimado para o efeito nos termos do n.º 3 do artigo 10.º
Artigo 17.º
Diretor clínico
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -O exercício do cargo de diretor clínico não impede a continuidade das funções inerentes à respetiva categoria da carreira médica, mas prevalece sobre a mesma.
- 9 -No caso previsto no número anterior, o diretor clínico pode, em caso de manifesta necessidade de funcionamento do serviço, prestar trabalho suplementar, prevenção e de chamada, que são remunerados pela categoria de origem da carreira médica, e sem prejuízo de quaisquer subsídios previstos para o exercício efetivo da mesma.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)Definir e coordenar o processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores enfermeiros;
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 21.º
[...]
O SESARAM, EPERAM, dispõe de auditoria interna para a avaliação dos processos de controlo interno e de gestão de riscos, nos domínios contabilístico, financeiro, operacional, informático e de recursos humanos, contribuindo para o seu aperfeiçoamento contínuo, nos termos a definir em regulamento interno.
Artigo 22.º
[...]
O SESARAM, EPERAM, dispõe de um sistema de controlo interno e de comunicação de irregularidades, competindo ao conselho de administração assegurar a sua implementação e manutenção e ao auditor interno a responsabilidade pela sua avaliação, nos termos a definir em regulamento interno.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -As comissões de apoio técnico são órgãos de caráter consultivo que têm por função colaborar com o conselho de administração, devendo a sua estrutura, composição e funcionamento constar do regulamento interno.
- 2 -No SESARAM, EPERAM, são constituídas, sem prejuízo da criação de outras por deliberação do conselho de administração:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)A comissão de acompanhamento das listas de espera.
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[Revogado.]
Artigo 26.º
[...]
O SESARAM, EPERAM, segue o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), com as adaptações necessárias a estabelecer por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 29.º
[...]
São receitas do SESARAM, EPERAM:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Rendas e rendimentos advenientes da exploração de bens imóveis sob a gestão do SESARAM, EPERAM;
- h)[Anterior alínea g).]
Artigo 31.º
Contratação Pública
O SESARAM, EPERAM, rege-se pelas normas relativas à contratação pública.
Aditamento aos Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM
Aos Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, aprovados em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, na sua atual redação, são aditados os artigos 38.º e 39.º de acordo com o seguinte:
Artigo 38.º
Manutenção de vínculo em funções públicas
- 1 -Aos trabalhadores referidos no artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M, de 27 de maio, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M, de 23 de junho, e no artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M, de 2 de julho, que tenham sido sujeitos a mobilidade na categoria ou intercarreiras ou à consolidação das mesmas, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 37.º, mantendo-se o respetivo vínculo de emprego público, sem prejuízo da faculdade de optarem, a todo o tempo, pelo regime do contrato individual de trabalho.
- 2 -Aos trabalhadores referidos no número anterior que tenham transitado para a modalidade de contrato individual de trabalho, na sequência de procedimento concursal para efeitos de transição de categoria, é garantida a opção pela manutenção do vínculo de emprego público anteriormente detido, a qual deve constar de declaração expressa a apresentar no prazo de 15 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Aos trabalhadores que optem pela manutenção do vínculo de emprego público conforme previsto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 37.º
Artigo 39.º
Centros de responsabilidade integrada
- 1 -O SESARAM, EPERAM, pode organizar-se em centros de responsabilidade integrada (CRI).
- 2 -Os CRI são estruturas orgânicas de gestão intermédia que visam potenciar os resultados da prestação de cuidados de saúde, melhorando a acessibilidade dos utentes e a qualidade dos serviços prestados, aumentando a produtividade dos recursos aplicados, contribuindo para uma maior eficácia e eficiência.
- 3 -Para alcançar os objetivos referidos no número anterior, os CRI constituem-se através de formas de organização flexíveis direcionadas para dar respostas céleres e de qualidade às necessidades dos utentes.
- 4 -A constituição, organização e funcionamento dos CRI constarão de regulamento interno, cujo modelo será definido por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde.
Disposições transitórias
Republicação
São republicados em anexo os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Entrada em vigor
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de junho de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 2 de julho de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
ESTATUTOS DO SERVIÇO DE SAÚDE DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, EPERAM
Natureza e duração
Denominação, sede e capital estatutário
Objeto e atribuições
Estabelecimentos
Superintendência e tutela
Financiamento e controlo financeiro
Regulamentos internos
A atividade, organização e funcionamento do SESARAM, EPERAM, constam de regulamentos internos, a aprovar pelo conselho de administração, homologados pelo membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, precedidos de parecer prévio favorável do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública.
Órgãos do SESARAM, EPERAM
São órgãos do SESARAM, EPERAM:
Composição e mandato
Competências do conselho de administração
Presidente do conselho de administração
Funcionamento do conselho de administração
As regras de funcionamento do conselho de administração constam do regulamento interno do SESARAM, EPERAM.
Vinculação
O SESARAM, EPERAM, obriga-se pela assinatura, com indicação da qualidade, de três membros do conselho de administração ou de quem esteja legitimado para o efeito nos termos do n.º 3 do artigo 10.º
Estatuto dos membros do conselho de administração
Demissão
Dissolução e renúncia
Diretor clínico
Enfermeiro-diretor
Conselho fiscal e revisor oficial de contas
Competências
Serviço de auditoria interna
O SESARAM, EPERAM, dispõe de auditoria interna para a avaliação dos processos de controlo interno e de gestão de riscos, nos domínios contabilístico, financeiro, operacional, informático e de recursos humanos, contribuindo para o seu aperfeiçoamento contínuo, nos termos a definir em regulamento interno.
Sistema de controlo interno e de comunicação de irregularidades
O SESARAM, EPERAM, dispõe de um sistema de controlo interno e de comunicação de irregularidades, competindo ao conselho de administração assegurar a sua implementação e manutenção e ao auditor interno a responsabilidade pela sua avaliação, nos termos a definir em regulamento interno.
Comissões de apoio técnico
Instrumentos de gestão previsional
A gestão financeira e patrimonial do SESARAM, EPERAM, rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
Reservas e fundos
Contabilidade
O SESARAM, EPERAM, segue o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), com as adaptações necessárias a estabelecer por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Controlo financeiro
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, deve o SESARAM, EPERAM, submeter aos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde os planos de atividade e os orçamentos, até final do mês de outubro de cada ano, bem como os documentos de prestação de contas, nos termos do presente diploma, e os indicadores de atividade económico-financeira, de recursos humanos e outros definidos por aqueles membros do Governo Regional, com a periodicidade que for estabelecida.
Documentos anuais de prestação de contas
Os instrumentos de prestação de contas do SESARAM, EPERAM, a elaborar anualmente com referência a 31 de dezembro de cada ano e submeter aos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde até ao final do mês de março do ano seguinte, são, designadamente, os seguintes:
Receitas
São receitas do SESARAM, EPERAM:
Património
Contratação pública
O SESARAM, EPERAM, rege-se pelas normas relativas à contratação pública.
Regime
Dotação de pessoal
O SESARAM, EPERAM, deve prever anualmente uma dotação global de pessoal, através do respetivo orçamento e contrato-programa, considerando os planos de atividade e o desenvolvimento das carreiras, englobando os quadros de pessoal referidos no n.º 3 do artigo 37.º
Cargos de direção e chefia
Os cargos de direção e chefia não integrados em carreiras são definidos em sede de regulamento interno e exercidos em regime de comissão de serviço, de acordo com o Código do Trabalho, demais legislação laboral e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
Mobilidade de profissionais entre o SNS e o SRS
Regime experimental
Pessoal em regime de direito público
Manutenção de vínculo em funções públicas
Centros de responsabilidade integrada
113369653