Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial)
Âmbito
O Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, aplica-se à Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantes do presente diploma.
Ordenamento do território e urbanismo
Elaboração
A elaboração dos planos sectoriais, dos planos especiais e do plano regional de ordenamento do território é determinada por resolução do Conselho de Governo.
Acompanhamento
Concertação
Os pareceres a que se referem os artigos 47.º, 66.º, 76.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, serão emitidos pelos organismos da administração regional com competência na matéria.
Publicitação
A publicitação a que se referem os artigos 40.º, 48.º, 58.º, 74.º, 77.º e 149.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, atende ao disposto nos números seguintes:
Aprovação
Ratificação
A ratificação a que se referem os artigos 68.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, atende ao disposto nos números seguintes:
Suspensão
A suspensão das disposições dos instrumentos de gestão territorial, nas situações previstas nos artigos 99.º e 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, efectua-se mediante resolução do Conselho do Governo Regional.
Coimas
Na aplicação das coimas a que se refere o artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, atende-se ao disposto nos números seguintes:
Embargo e demolição
O embargo de trabalhos e a demolição de obras referidas no artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 Setembro, atendem ao disposto nos números seguintes:
Relatório sobre o estado do ordenamento do território
O Governo Regional elabora, de dois em dois anos, um relatório sobre o estado do ordenamento do território, que submete à apreciação da Assembleia Legislativa Regional.
Adaptações de competências
Eficácia
A publicação e o registo dos instrumentos de gestão territorial a que se referem os artigos 148.º, 150.º e 151.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, atende ao disposto nos números seguintes:
Regime transitório
É aplicável o regime transitório referido no artigo 157.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
Acesso a acções financiadas
Na selecção de candidaturas de projectos às acções financiadas pelas intervenções operacionais incluídas no Quadro Comunitário de Apoio a executar exclusivamente na Região apresentadas por autarquias locais, não serão aceites, a partir de 31 de Dezembro de 2001, as que digam respeito a áreas territoriais que não disponham de plano director municipal eficaz.
Vigência
Os efeitos deste diploma são reportados à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional, em 13 de Março de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 18 de Abril de 2001.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.