1 -Os inabilitados podem intervir em todas as acções em que sejam partes e devem ser citados quando tiverem a posição de réus, sob pena de se verificar a nulidade correspondente à falta de citação, ainda que tenha sido citado o curador.
2 -A intervenção do inabilitado fica subordinada à orientação do curador, que prevalece no caso de divergência.
Art. 2.º Em seguida ao artigo 13.º do Código de Processo Civil inserem-se as seguintes disposições: