Capítulo I - Disposições gerais
Objeto
1 -O presente decreto-lei aprova medidas para promover a habitação e reduzir os encargos e simplificar os procedimentos administrativos em matéria de urbanismo e ordenamento do território, sobre as empresas, designadamente através da:
a)Eliminação da necessidade de obter licenças urbanísticas ou de realizar comunicações prévias, identificando-se novos casos de isenção ou dispensa de controlo prévio pelos municípios;
b)Eliminação da necessidade de obter algumas licenças, criando novos casos em que apenas é exigível uma comunicação prévia;
c)Adoção de um regime de deferimento tácito para as licenças de construção, ao qual é aplicável o regime da certificação do deferimento tácito através da emissão de uma certidão obtida num procedimento eletrónico prevista no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual;
d)Eliminação do alvará de licença de construção, o qual é substituído pelo recibo do pagamento das taxas devidas;
e)Eliminação da autorização de utilização quando tenha existido obra sujeita a um controlo prévio, substituindo-se essa autorização por uma mera entrega de documentos relativos ao projeto, os quais não podem ser aprovados ou apreciados;
f)Adoção de uma comunicação prévia com prazo de 20 dias, quando exista alteração de uso sem obra sujeita a controlo prévio, considerando-se aceite o pedido de autorização de utilização, caso o município não responda naquele prazo;
g)Determinação de que a informação prévia favorável, emitida na sequência de pedido de informação prévia, tem um prazo de dois anos, com a possibilidade de prorrogação por um ano;
h)Flexibilização dos termos em que pode ser aceite o pedido do prazo de execução das obras, através da eliminação de que este apenas possa correr por uma única vez e do limite de a prorrogação não poder ser superior a metade do prazo inicial;
j)Adoção de regras para que a contagem dos prazos de decisão seja mais transparente, através das seguintes medidas:
k)Determinação de que, caso não exista rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido ou a comunicação, se considera que o requerimento ou a comunicação se encontram corretamente instruídos, não podendo ser indeferido o pedido com fundamento na sua incompleta instrução;
l)Determinação de que, em caso de pedidos de pareceres, o procedimento deve continuar durante o lapso temporal entre o pedido de parecer, autorização ou consulta e a sua emissão e o decurso do respetivo prazo;
m)Determinação de que não há lugar a parecer da entidade competente em matéria de património cultural relativamente aos imóveis localizados em zonas de proteção de bens imóveis em vias de classificação ou de bens imóveis classificados de interesse nacional ou de interesse público, quando:
n)Previsão de uma Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos, obrigatória a partir de 5 de janeiro de 2026, que permita a apresentação de pedidos online, consultar o estado dos processos e prazos, receber notificações eletrónicas, obter certidões de isenção de procedimentos urbanísticos, uniformizar procedimentos e documentos exigidos pelos municípios, evitando a multiplicação de práticas e procedimentos diferentes e, entre outras funcionalidades, a futura submissão de pedidos em formato Building Information Modelling (BIM);
o)Clarificação de que apenas compete ao município verificar o cumprimento de normas de planos municipais ou intermunicipais de ordenamento no território, medidas preventivas, áreas de desenvolvimento urbano prioritário, áreas de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública, o uso proposto, as normas legais e regulamentares relativas ao aspeto exterior e à inserção urbana e paisagística das edificações e a suficiência das infraestruturas, não lhe competindo, designadamente, apreciar questões relativas ao interior dos edifícios ou matéria relativa às especialidades (águas, eletricidade, gás, etc.);
p)Clarificação de que os municípios não apreciam nem aprovam projetos de especialidades, os quais são remetidos para mera tomada de conhecimento e arquivo, acompanhados de termos de responsabilidade emitidos pelos técnicos competentes em como os projetos foram realizados em conformidade com a lei;
q)Revogação ou substituição de certas exigências do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) que se consideram limitativas e que não correspondem à proteção de um interesse público atual como, por exemplo, a obrigatoriedade da existência de bidés em casas de banho, a possibilidade de que na casa de banho possa existir um duche, em vez de uma banheira, e a utilização de soluções para cozinhas como kitchenettes ou cozinhas walk through;
r)Revogação do RGEU com efeitos a 1 de junho de 2026;
s)Indicação de que os regulamentos municipais só podem abranger certo tipo de matérias, não podendo, por exemplo, abordar matérias relativas aos procedimentos administrativos ou a documentos instrutórios, assim procurando tornar os procedimentos mais semelhantes nos vários municípios do país;
t)Eliminação de exigências excessivas de documentos instrutórios a remeter pelos interessados quando apresentam pedidos relativos a operações urbanísticas como, por exemplo, livros de obras digitalizados ou procurações autenticadas, reconhecidas ou certificadas;
u)Eliminação da necessidade de obtenção de uma licença específica para ocupação do espaço público, passando a licença ou a comunicação prévia urbanística a integrar essa licença, que por vezes é necessária para a realização da obra, pois refere-se, por exemplo, à colocação de caixas de entulho ou à colocação de andaimes na via pública;
w)Proibição da exigência de forças policiais para a realização da obra;
y)Simplificação das formalidades relacionadas com a compra e venda do imóvel, através da eliminação de exibição ou prova de existência da ficha técnica de habitação e da autorização de utilização;
z)Simplificação do processo de reclassificação de solo rústico em solo urbano, com finalidade industrial, de armazenagem ou logística ou de habitação a custos controlados;
aa) Agilização dos procedimentos de aprovação de planos de urbanização e planos de pormenor, através da eliminação do acompanhamento da elaboração dos mesmos pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional e da eliminação da fase de concertação;
bb) Criação de condições para a existência de um maior número de casos de isenção de controlo urbanístico, ou seja, para a eliminação da necessidade de obter licenças ou realizar comunicações prévias, através da densificação do conteúdo das unidades de execução que, quando possuam certas características, passam a dispensar a licença ou a comunicação prévia.
2 -Para efeitos do disposto número anterior, o presente decreto-lei procede:
Capítulo II - Sistema Informático para a Emissão de Pareceres
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril
1 -Todos os pedidos de pareceres a entidades integradas na Administração Pública, a empresas públicas ou a concessionárias são obrigatoriamente apresentados através do Sistema Informático para a Emissão de Pareceres.
2 -São consideradas entidades integradas na Administração Pública as previstas no n.º 2 do artigo 4.º do CPA.
3 -Os pareceres são obrigatoriamente enviados à entidade que os solicitou através do Sistema Informático para a Emissão de Pareceres.
4 -O Sistema Informático para a Emissão de Pareceres não permite o envio de pareceres quando o prazo para a sua emissão se tenha esgotado.
5 -O Sistema Informático para a Emissão de Pareceres deve ser interoperável com os sistemas informáticos utilizados pelas entidades obrigatoriamente abrangidas pela sua utilização.
6 -O Sistema Informático para a Emissão de Pareceres é desenvolvido e mantido pela AMA, I. P., que é também competente para a divulgação e formação para a utilização do mesmo, bem como para a gestão de todo o processo de mudança necessário à plena utilização do sistema por todas as entidades abrangidas.»
Capítulo III - Alterações legislativas a regimes jurídicos em matéria de urbanismo
Alteração ao regime jurídico da urbanização e da edificação
2 -Os regulamentos previstos no número anterior devem ter como objetivo a execução do presente diploma nas seguintes matérias, não podendo incidir sobre quaisquer outras:
b)Pormenorizar, sempre que possível, os aspetos que envolvam a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa exclusivamente no âmbito dos poderes dos municípios para o controlo prévio urbanístico nos termos dos artigos 20.º e 21.º, em especial os morfológicos e estéticos a que devem obedecer os projetos de urbanização e edificação;
c)Disciplinar os aspetos relativos ao projeto, execução, receção e conservação das obras e serviços de urbanização e fixar critérios morfológicos e estéticos a que os projetos devam conformar-se;
j)Regular outros aspetos relativos à urbanização e edificação cuja disciplina não esteja reservada por lei a instrumentos de gestão territorial, desde que não sejam de natureza procedimental ou instrutória, podendo dispensar o envio de elementos instrutórios.
l)Submissão do projeto de arquitetura num formato de dados aberto e de acordo com a metodologia BIM (Building Information Modelling);
m)A interoperabilidade com os sistemas de informação do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., do Balcão Único do Prédio (BUPI) e da Autoridade Tributária e Aduaneira que permitam o acesso a dados do imóvel objeto de um procedimento urbanístico;
n)A interoperabilidade com os sistemas de informação dos municípios, não podendo estes acrescentar passos procedimentais, formalidades ou documentos relativamente ao que estiver definido no presente diploma e na Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos;
o)A emissão automática e eletrónica de certidão que ateste a circunstância de um projeto estar isento de controlo prévio, mediante a inserção de dados sobre o mesmo num simulador;
p)A alternativa de submissão de pedidos, consulta de processos e demais interação com a Plataforma através dos sítios na Internet dos municípios ou em sítio específico na Internet onde seja possível interagir com qualquer município;
q)Projetos de segurança contra incêndios;
r)A possibilidade de preenchimento dos campos do sinótico destinados à caracterização básica do imóvel.
3 -Os regulamentos previstos no número anterior não podem, designadamente:
k)As alterações da utilização dos edifícios ou suas frações, ou de alguma informação constante de título de utilização que já tenha sido emitido, quando não sejam precedidas de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio.
6 -Os regulamentos referidos no n.º 2, na parte em que disponham sobre outras matérias não identificadas naquele número, são nulos.
7 -O Diário da República, através do seu portal ou, quando exista, através de sistema de informação de legislação temática, disponibiliza, de forma sistematizada e por município, os regulamentos urbanísticos aprovados ao abrigo do presente artigo.
8 -Nos casos previstos no número anterior a permissão para a ocupação da via pública é englobada no título aplicável à operação urbanística.
9 -Considera-se que o plano de pormenor e a unidade de execução dispõem de programação das obras de urbanização e edificação quando a sua delimitação contemple:
10 -Nos edifícios em propriedade horizontal que se encontrem abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual, consideram-se abrangidas pela licença ou comunicação prévia de construção as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir as edificações, não carecendo, para o efeito, de licença ou comunicação prévia relativa a obras de urbanização.
11 -Nas obras a que se refere a alínea b) do n.º 1, que afetem a estrutura de estabilidade, deve ser emitido um termo de responsabilidade, por técnico habilitado, de acordo com a legislação em vigor nos termos do regime jurídico que define a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, na qual deve declarar que as obras, consideradas na sua globalidade, melhoram ou não prejudicam a estrutura de estabilidade face à situação em que o imóvel efetivamente se encontrava antes das obras, podendo esse documento ser solicitado em eventuais ações de fiscalização.
12 -A portaria prevista no n.º 4 não pode prever como elementos instrutórios que devam acompanhar o pedido ou comunicação nem os municípios podem determinar a apresentação de:
14 -Quando as consultas, pareceres ou autorizações tiverem lugar, o procedimento administrativo deve continuar durante o lapso temporal que medeia entre o pedido de parecer, autorização ou consulta e a sua emissão ou o decurso do respetivo prazo.
15 -Quando as consultas, pareceres ou autorizações previstas no presente artigo incidirem sobre áreas geográficas que não sejam abrangidas pelo regime jurídico que motivou o pedido de consulta, de parecer ou autorização, as mesmas devem ser desconsideradas e o procedimento prosseguir, considerando-se haver concordância da entidade consultada.
Aditamento ao regime jurídico da urbanização e da edificação
1 -A utilização de edifício ou fração após a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio depende da entrega à câmara municipal dos seguintes documentos:
a)Termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, no qual aqueles devem declarar que a obra está concluída e que foi executada de acordo com o projeto;
b)As telas finais, mas apenas quando tenham existido alterações do projeto, devendo as mesmas estar devidamente assinaladas.
2 -A entrega das telas finais destina-se a:
3 -O edifício ou suas frações autónomas pode ser utilizado para a finalidade pretendida imediatamente após a submissão da documentação prevista no n.º 1.
4 -A entrega da documentação não pode ser recusada nem indeferida, exceto se os documentos previstos no n.º 1 não tiverem sido remetidos, devendo nesse caso, o remetente ser notificado para remeter os documentos em falta.
Alteração ao regulamento geral das edificações urbanas
1 -As edificações devem ser construídas e intervencionadas de modo a garantir a satisfação das exigências essenciais de resistência mecânica e estabilidade, de segurança na sua utilização e em caso de incêndio, de higiene, saúde e proteção do ambiente, de proteção contra o ruído, de economia de energia, de isolamento térmico, em matéria de acessibilidades, de ventilação e das demais exigências estabelecidas no presente Regulamento ou em legislação específica, nomeadamente de funcionalidade, de durabilidade e outras.
Aditamento ao regulamento geral das edificações urbanas
É aditado ao RGEU o artigo 1.º-A, com a seguinte redação:
O presente regulamento é ainda aplicável à construção modular de carácter permanente, que é caracterizada por utilizar elementos ou sistemas construtivos modulares, estruturais ou não estruturais, parcial ou totalmente produzidos em fábrica, previamente ligados entre si ou no local de implantação, independentemente da sua natureza amovível ou transportável.»
Alteração ao regime jurídico da reabilitação urbana
d)A obrigação de preparar os projetos de operações urbanísticas a submeter a controlo prévio, quando aplicável, de os submeter a controlo prévio, de promover as operações urbanísticas compreendidas nas ações de reabilitação.
8 -Em caso de pronúncia desfavorável, as entidades referidas no n.º 1 devem indicar expressamente as razões da sua discordância e quais as alterações necessárias para a viabilização do projeto.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro
1 -Nas zonas de proteção de bens imóveis em vias de classificação ou de bens imóveis classificados de interesse nacional ou de interesse público, as operações urbanísticas relativas a obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, conservação ou demolição sujeitas ao procedimento de licença nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, estão sujeitas a parecer prévio vinculativo do Património Cultural, I. P., ou da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
a)As obras no interior de bens imóveis, incluindo as obras de arquitetura, de pintura e relativas a especialidades, nomeadamente águas, esgotos, gás, eletricidade, comunicações, segurança e ar condicionado centralizado, desde que não se verifique impacte no subsolo ou alterações relativas a azulejos, estuques, cantarias, marcenaria, talhas ou serralharia;
b)As obras de conservação no exterior dos bens imóveis sem alteração sobre elementos arquitetónicos relevantes, incluindo a pintura dos edifícios sem alterações da respetiva cor;
d)A instalação de reclamos publicitários, sinalética, toldos, esplanadas e mobiliário urbano abrangidos por zonas de proteção de bens imóveis em vias de classificação ou de bens imóveis classificados de interesse nacional ou de interesse público, podendo a entidade competente em matéria de património cultural definir normas e critérios subjacentes à utilização dos mesmos.
3 -A câmara municipal territorialmente competente notifica o Património Cultural, I. P., e a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente das licenças e comunicações prévias admitidas ao abrigo da alínea c) do número anterior, no prazo de 15 dias.
Alteração ao regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas
3 -A portaria referida no n.º 1 não pode conferir poderes às câmaras municipais para apreciação do relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica.»
Alteração ao regime jurídico das autarquias locais
n)As competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
Alteração ao Código Civil
4 -Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fração autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, com exceção do previsto no artigo 1422.º-B.»
Aditamento ao Código Civil
1 -A alteração do fim ou do uso a que se destina cada fração para habitação não carece de autorização dos restantes condóminos.
2 -No caso previsto no número anterior, cabe aos condóminos que alterem a utilização da fração junto da câmara municipal o poder de, por ato unilateral constante de escritura pública ou de documento particular autenticado, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo.
3 -A escritura pública ou o documento particular a que se refere o número anterior devem ser comunicados ao administrador no prazo de 10 dias.»
Capítulo IV - Alterações legislativas a regimes jurídicos em matéria de ordenamento do território
Alteração à lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo
b)'Solo urbano', o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto à urbanização ou à edificação, em plano territorial ou deliberação dos órgãos das autarquias locais, nos termos da lei, mediante contratualização para a realização das respetivas obras de urbanização e de edificação.
g)Localizar adequadamente as áreas necessárias à implantação de infraestruturas, equipamentos, habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, espaços verdes ou outros espaços de utilização coletiva, designadamente as áreas de cedência obrigatória.
5 -Podem ser propostas desafetações ou alterações dos condicionamentos do aproveitamento específico do solo resultantes das restrições de utilidade pública, em função da respetiva avaliação e ponderação, nos termos e condições previstos na lei:
6 -Excecionam-se do disposto no número anterior os casos em que o uso se destine a habitação, desde que a propriedade do solo seja exclusivamente pública.
7 -Nos casos previstos no número anterior, na ausência da decisão referida no número seguinte, presume-se a compatibilidade do uso habitacional, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas do plano relativas às parcelas confinantes e com as quais a parcela em causa tenha condições para constituir uma unidade harmoniosa.
8 -A câmara municipal territorialmente competente pode opor-se à presunção referida no número anterior, por razões de interesse público, devidamente fundamentadas, designadamente:
Aditamento à lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e do urbanismo
a)Ainda estejam classificados em instrumento de gestão territorial em vigor como solo urbanizável ou solo urbano com urbanização programada;
b)Sejam propriedade exclusivamente pública;
c)O uso predominante previsto seja o habitacional; e
d)A sua promoção esteja inserida no âmbito da execução de uma estratégia local de habitação, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, ou de uma carta municipal de habitação ou bolsa de habitação ou habitação a custos controlados, nos termos da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro.»
Alteração ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
1 -As redes de infraestruturas e os equipamentos de nível fundamental que promovem a qualidade de vida, apoiam a atividade económica e asseguram a otimização do acesso à cultura, à educação, à justiça, à saúde, à segurança social, à habitação, ao desporto e ao lazer, são identificadas nos programas e nos planos territoriais.
a)Articular a estratégia intermunicipal de desenvolvimento económico e social, de conservação da natureza, de garantia da qualidade ambiental e de transição energética;
4 -A reclassificação do solo processa-se através dos procedimentos de elaboração, de revisão ou de alteração de planos de pormenor com efeitos registais, acompanhado do contrato previsto no n.º 2, e nos termos previstos no decreto regulamentar que estabelece os critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, ou através dos procedimentos de reclassificação dos solos, previstos nos artigos seguintes.
6 -A reclassificação do solo que se destine exclusivamente à execução de infraestruturas e de equipamentos de utilização coletiva obedece aos critérios previstos nos n.os 1 e 3 e processa-se através de procedimentos de elaboração, de revisão, de alteração de planos territoriais, ou através do procedimento de reclassificação dos solos previstos nos artigos 72.º-A e 72.º-B, nos quais é fixado o respetivo prazo de execução.
7 -A reclassificação do solo que se destine à instalação de atividades de natureza industrial, de armazenagem ou logística e aos respetivos serviços de apoio, pode ser realizada através da elaboração, revisão ou alteração de plano territorial, de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 1 a 3, ou através do procedimento de reclassificação dos solos previsto nos artigos 72.º-A e 72.º-B, sendo o respetivo prazo de execução definido no plano territorial objeto de elaboração, alteração ou revisão.
f)Os princípios e as regras de garantia da qualidade ambiental, da integridade paisagística, da preservação do património cultural e de transição energética;
Aditamento ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
1 -Os municípios podem determinar a reclassificação do solo rústico para urbano, com a categoria de espaço de atividades económicas, através do procedimento previsto no presente artigo, quando, cumulativamente:
a)O solo se destine à instalação de atividades industriais, de armazenagem ou logística e serviços de apoio, ou a portos secos;
b)O espaço não se localize em áreas sensíveis, na Reserva Ecológica Nacional ou na Reserva Agrícola Nacional.
2 -A proposta de reclassificação é elaborada pela câmara municipal, que promove, em simultâneo:
3 -A conferência procedimental é convocada simultaneamente com o envio para publicação do projeto de deliberação e ocorre obrigatoriamente durante o prazo da consulta pública.
4 -Após a realização da conferência procedimental e decorrido o prazo para consulta pública, a câmara municipal procede às alterações que entender necessárias e submete a proposta a aprovação da assembleia municipal, podendo ser convocada uma reunião extraordinária para o efeito.
5 -A deliberação da assembleia municipal que aprovar a reclassificação dos solos é publicada na 2.ª série do Diário da República, sendo aplicável o n.º 7 do artigo 191.º
6 -A consulta pública a que se refere a alínea a) do n.º 2 dispensa qualquer outra consulta pública prevista em legislação especial.
7 -A não realização das operações urbanísticas previstas na deliberação de reclassificação no prazo de cinco anos a contar da publicação a que se refere o n.º 5 determina, automaticamente, a caducidade total ou parcial da classificação do solo como urbano.
8 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por igual período, por uma única vez, mediante deliberação da assembleia municipal, sendo obrigatoriamente prorrogado se as operações urbanísticas possuírem o título necessário à sua realização.
9 -O procedimento previsto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, à reclassificação de solo rústico para solo urbano destinado a habitação a custos controlados ou uso habitacional, desde que previsto em:
Capítulo V - Disposições finais e transitórias
Projetos em BIM
1 -É obrigatória, a partir de 1 de janeiro de 2030, a apresentação dos projetos de arquitetura, previstos no RJUE, modelados digital e parametricamente de acordo com a metodologia Building Information Modelling (BIM).
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os requisitos de ficheiros BIM são objeto de regulamentação em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da reforma do Estado, das autarquias locais e ordenamento do território e da construção.
3 -Os projetos que ultrapassem o montante previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, devem, sempre que possível, ser modelados digital e parametricamente de acordo com a metodologia BIM.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, os requisitos de contratação em BIM são objeto de regulamentação em portaria do membro do Governo responsável pela área da construção.
Reconversão e construção de imóveis para uso habitacional
A compatibilidade da reconversão de imóveis para uso habitacional e a construção de novos edifícios para habitação nas áreas urbanas que estejam qualificadas no plano territorial aplicável como espaços para equipamentos, comércio e serviços é efetuada através do regime simplificado previsto nos n.os 8 e seguintes do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Atos de transmissão de propriedade de prédios urbanos
Na realização de negócios jurídicos que envolvam a transmissão de propriedade de prédios urbanos, deve o conservador, ajudante ou escriturário, o notário, o advogado ou o solicitador informar que o imóvel pode não dispor dos títulos urbanísticos necessários para a utilização ou construção.
Regulamentos incompatíveis com as alterações ao regime jurídico da urbanização e da edificação
São nulos os regulamentos administrativos vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei que contrariem o disposto no n.º 10 do artigo 20.º do RJUE, na redação dada pelo presente decreto-lei.
Eliminação do alvará da licença de construção e de utilização
Todas as referências legais e regulamentares ao alvará da licença de construção e ao alvará da licença de utilização devem entender-se como efetuadas ao recibo de pagamentos das taxas legalmente devidas.
Execução administrativa
1 -As medidas administrativas necessárias à execução do presente diploma abrangem, nomeadamente:
a)A realização dos desenvolvimentos informáticos necessários à criação da Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos e dos Licenciamentos Urbanísticos;
b)A realização dos desenvolvimentos informáticos necessários ao reconhecimento da formação de deferimento tácito ou de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes, por todos os sistemas informáticos que suportem a tramitação de procedimentos administrativos;
c)A realização dos desenvolvimentos informáticos necessários à interoperabilidade e comunicação da formação de deferimentos tácitos e de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes, entre os sistemas informáticos de suporte à realização de procedimentos administrativos;
d)Os desenvolvimentos informáticos necessários ao funcionamento do Sistema Informático para a Emissão de Pareceres;
e)A realização de todas as ações necessárias à divulgação e gestão da mudança para a utilização obrigatória do Sistema Informático para a Emissão de Pareceres;
f)A formação dos trabalhadores das entidades administrativas que sejam responsáveis pela aplicação dos regimes jurídicos adotados ou modificados pelo presente decreto-lei.
3 -As medidas previstas nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 devem ser executadas até 3 de junho de 2024.
5 -Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da reforma do Estado e da construção são indicadas as entidades responsáveis pela coordenação e desenvolvimento das medidas necessárias à execução administrativa do presente decreto-lei, bem como pela sua monitorização permanente.
6 -O disposto no número anterior não prejudica as competências das entidades responsáveis pelo desenvolvimento dos procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei.
Aplicação no tempo
As alterações promovidas pelo presente decreto-lei aplicam-se aos procedimentos iniciados antes da entrada em vigor e que se encontrem pendentes, com exceção da formação de deferimento tácito em procedimentos urbanísticos.
Norma revogatória
a)Os artigos 2.º, 3.º, 3.º-A, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 45.º, 46.º, 47.º, 51.º e 52.º, os § únicos dos artigos 58.º e 63.º, o artigo 70.º, o n.º 1 do artigo 84.º, o § único do artigo 108.º e os artigos 123.º e 127.º do RGEU;
b)O Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de julho, na sua redação atual;
c)A alínea h) do n.º 2 do artigo 3.º, a alínea j) do n.º 2 e as alíneas a), f) e i) do n.º 4 do artigo 4.º, o n.º 3 do artigo 5.º, as alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 7.º, o n.º 5 do artigo 13.º-A, as alíneas a), b) e c) do n.º 3 e os n.os 4 e 7 do artigo 23.º, o artigo 42.º, o n.º 6 do artigo 58.º, o artigo 62.º, os n.os 3 e 4 do artigo 64.º, o n.º 3 do artigo 74.º, os artigos 75.º, 76.º, 77.º, 78.º e 79.º, o n.º 3 do artigo 82.º, o n.º 6 do artigo 94.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 98.º, a alínea a) do artigo 111.º, os artigos 112.º e 113.º e os n.os 1 e 2 do artigo 116.º do RJUE;
d)O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de março, na sua redação atual;
e)Os n.os 1 e 2 do ponto 3.3.4 do anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto;
f)Decreto-Lei n.º 61/2009, de 9 de março;
g)A alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 53.º-G e a alínea c) do n.º 1 do artigo 77.º-C do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual;
h)O n.º 4 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual;
i)A alínea a) do n.º 2 do artigo 85.º, os n.os 1, 2 e 5 do artigo 86.º e o artigo 87.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;
j)Os n.os 2 e 3 do artigo 2.º, os n.os 4 e 7 e do artigo 3.º e o n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento do Serviço de Recetáculos Postais, aprovado em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 6 de abril, na sua redação atual;
k)A alínea a) do artigo 1.º e os artigos 5.º, 6.º, 14.º, 17.º e 18.º da Portaria n.º 1268/2008, de 6 de novembro.
Revogação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas
1 -O RGEU é revogado com efeitos reportados à data de entrada em vigor do diploma que definir as normas técnicas aplicáveis à edificação.
2 -A regulamentação prevista no número anterior deve contar com a colaboração das ordens profissionais competentes na definição das regras de ordem técnica que considerem adequadas para a preparação dos projetos relativos às edificações urbanas.
Entrada em vigor
a)As alterações aos artigos 6.º, 6.º-A, 7.º e 93.º do RJUE entram em vigor a 1 de janeiro de 2024;
b)O novo artigo 40.º-A do RJUE entra em vigor a 1 de janeiro de 2024;
c)As alterações ao RGEU entram em vigor a 1 de janeiro de 2024;
d)A alteração ao artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, entra em vigor a 1 de janeiro de 2024;
e)A alteração ao artigo 1422.º e o aditamento do artigo 1422.º-B ao Código Civil entram em vigor a 1 de janeiro de 2024;
f)A eliminação da obrigação de apresentação da autorização de utilização e da ficha técnica de habitação nos atos de transmissão da propriedade de prédios urbanos entra em vigor a 1 de janeiro de 2024;
g)A disponibilização no Diário da República, de forma sistematizada e por município, dos regulamentos urbanísticos entra em vigor a 8 de abril de 2024;
h)A obrigação de solicitar e emitir pareceres através do Sistema Eletrónico para a Emissão de Pareceres entra em vigor a 6 de janeiro de 2025;
i)O regime jurídico aplicável à Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos entra em vigor a 5 de janeiro de 2026;
j)A apresentação obrigatória do projeto de arquitetura de acordo com a metodologia BIM entra em vigor a 1 de janeiro de 2030.