Objecto
O presente decreto-lei regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação.
Sem texto consolidado para Artigo 5-A em 22/09/2023
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Objecto
Definições
«Aplicação em ambiente doméstico»
«Horta familiar»
«Jardim familiar»
«Plantas de interior»
«Utilizador não profissional»
Produtos fitofarmacêuticos autorizados
Plantas de interior
«uso não profissional»
«linha plantas de interior»
Jardins e hortas familiares
«ATENÇÃO»
«uso não profissional»
«linha jardins e hortas familiares»
Venda e registos
Classificação, embalagem e rotulagem
Restrições à aplicação
Gestão de resíduos de embalagens
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Fiscalização e instrução e decisão dos processos de contraordenação
Regiões Autónomas
Alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro
«Artigo 1.ºÂmbito de aplicação1 -...2 -Não estão abrangidos pelo presente decreto-lei os produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, com excepção das normas aplicáveis aos resíduos de embalagens e excedentes destes produtos fitofarmacêuticos, nem os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, incluindo os de baixo risco para este fim.
Entrada em vigor