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Versão histórica — texto em vigor a 30/08/2017.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 109/2017

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Capítulo I - Disposições gerais

Objeto

O presente decreto-lei define o regime legal da carreira especial farmacêutica, bem como os requisitos de habilitação profissional para integração na mesma.

Âmbito

O presente decreto-lei aplica-se a todos os trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica com vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.

Capítulo II - Qualificação profissional e áreas de exercício profissional

Qualificação profissional

A integração na carreira especial farmacêutica pressupõe a posse do título definitivo de farmacêutico, concedido pela Ordem dos Farmacêuticos, bem como o título de especialista na correspondente área de exercício profissional, obtido nos termos de legislação própria.

Áreas de exercício profissional

1 -A carreira especial farmacêutica organiza-se nas seguintes áreas de exercício profissional, a que correspondem formas de exercício adequadas à natureza da atividade desenvolvida:
a)Análises clínicas;
b)Farmácia hospitalar;
c)Genética humana.
2 -Podem ser criadas outras áreas, que integrem ou não as áreas referidas no número anterior, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde.

Capítulo III - Estrutura da carreira

Categorias

A carreira especial farmacêutica é pluricategorial, estruturando-se nas seguintes categorias:
a) Farmacêutico assistente;
b) Farmacêutico assessor;
c) Farmacêutico assessor sénior.

Perfil profissional

1 -O farmacêutico é o profissional de saúde a quem cumpre desenvolver atividades no âmbito do medicamento, análises clínicas e genética suscetíveis de contribuir para a salvaguarda da saúde pública, bem como ações de educação dirigidas à comunidade no âmbito da otimização da terapêutica e promoção da saúde.
2 -A carreira especial farmacêutica reflete a diferenciação e qualificação profissionais inerentes ao exercício do ato farmacêutico e enquadra profissionais detentores do respetivo título de especialistas.
3 -O farmacêutico, consoante a área profissional em que se enquadre, exerce a sua atividade em todas as etapas do circuito do medicamento, influenciando e monitorizando a utilização de medicamentos e outros produtos de saúde numa perspetiva de contínua otimização do tratamento do doente através do uso judicioso, seguro, eficaz e apropriado dos medicamentos, e transformando a informação laboratorial adquirida em conhecimento útil ao diagnóstico, ao acompanhamento do doente e ao suporte terapêutico.
4 -Para os efeitos previstos nos números anteriores, e com sujeição ao sigilo profissional, o farmacêutico tem direito a aceder aos dados clínicos relativos aos utentes que lhe forem confiados, e que sejam necessários ao correto exercício das suas funções.

Deveres funcionais

1 -Os trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica estão sujeitos ao cumprimento dos deveres gerais estabelecidos para os trabalhadores com vínculo de emprego público.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, bem como do conteúdo funcional inerente à respetiva categoria, os farmacêuticos exercem a sua atividade com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, através do exercício das funções assumidas, cooperando com outros profissionais cuja ação seja complementar da sua e coordenando as equipas multidisciplinares de trabalho constituídas, sendo responsáveis pelos atos relacionados com o exercício das atividades praticadas por outros profissionais sob a sua responsabilidade e direção.

Conteúdo funcional da categoria de farmacêutico assistente

Ao farmacêutico assistente incumbe executar funções enquadradas no ato farmacêutico, respeitada a correspondente especialidade, nomeadamente:
a) Investigar, desenvolver e preparar as formas farmacêuticas dos medicamentos;
b) Registar, fabricar, controlar e garantir a qualidade dos medicamentos, dos dispositivos médicos e outros produtos de saúde;
c) Assegurar o adequado armazenamento, conservação, transporte e distribuição por grosso dos medicamentos, dos dispositivos médicos e outros produtos de saúde, se aplicável;
d) Efetuar a gestão integrada do circuito do medicamento, dos dispositivos médicos e outros produtos de saúde, designadamente a respetiva preparação, controlo, seleção, gestão, aquisição, armazenamento, distribuição, validação, monitorização e vigilância;
e) Proceder à divulgação dos recursos de informação necessários para a preparação e administração segura dos medicamentos, no ponto de prestação de cuidados;
f) Proceder à gestão integrada do circuito dos tratamentos experimentais, incluindo a consulta farmacêutica e a avaliação de ensaios clínicos no âmbito da Comissão de Ética e Investigação;
g) Interpretar, validar a prescrição, preparar e controlar fórmulas magistrais estéreis e não estéreis, assim como executar e controlar preparações oficinais;
h) Proceder ao desenho, parametrização e avaliação de tecnologias de informação e sistemas de informação no âmbito do circuito do medicamento;
i) Interpretar e avaliar as prescrições médicas;
j) Promover a informação e consulta sobre medicamentos, dispositivos médicos e outros produtos de saúde;
k) Proceder ao acompanhamento, vigilância, monitorização e controlo da distribuição, dispensa, adesão e utilização de medicamentos, de dispositivos médicos e outros produtos de saúde no âmbito da prestação de cuidados farmacêuticos e outras atividades de farmácia clínica, nomeadamente, no que diz respeito ao acompanhamento farmacoterapêutico, reconciliação da terapêutica e consulta farmacêutica;
l) Proceder à articulação entre os cuidados prestados nos diferentes níveis de saúde, cuidados primários e cuidados hospitalares, no sentido da melhoria da qualidade, nível da segurança e efetividade da terapêutica medicamentosa;
m) Proceder à monitorização clínica de fármacos, incluindo a determinação e interpretação de parâmetros farmacocinéticos e o estabelecimento de esquemas posológicos individualizados, bem como as vertentes de farmacogenética e farmacogenómica;
n) Efetuar a colheita de produtos biológicos e desenvolver métodos de análise laboratorial, a sua validação e, se necessário, executar técnicas diferenciadas;
o) Proceder à avaliação, interpretação de resultados e respetiva validação clínica e biopatológica;
p) Proceder à identificação, caracterização, avaliação e resposta a riscos e emergências em saúde pública;
q) Implementar, avaliar e monitorizar os sistemas de qualidade relacionados com a sua área profissional;
r) Participar e cooperar em programas de investigação científica e protocolos de estudo relacionados com a sua área profissional;
s) Participar em júris de concursos e de avaliação;
t) Integrar equipas de serviço de urgência;
u) Participar nas atividades de planeamento e programação do trabalho a executar pela unidade ou serviço respetivo;
v) Participar na orientação e avaliação das atividades dos farmacêuticos e de outros profissionais de saúde no âmbito do seu processo de formação, bem como nas atividades de estágios de pré e pós-graduados;
w) Substituir o farmacêutico assessor nas suas ausências e impedimentos.

Conteúdo funcional da categoria de farmacêutico assessor

Para além das funções inerentes à categoria de farmacêutico assistente, compete ao farmacêutico assessor:
a) Participar na estruturação, organização, planeamento e coordenação dos serviços;
b) Planificar, coordenar, orientar e avaliar as atividades dos farmacêuticos e de outros profissionais de saúde no âmbito do seu processo de formação, bem como nas atividades de estágios de pré e pós-licenciatura, mestrados e doutoramentos;
c) Desenvolver e coordenar protocolos de estudo relacionados com a sua área de atividade;
d) Integrar comissões clínicas e técnico-científicas com o objetivo da disciplina, racionalização de recursos, melhoria assistencial e a salvaguarda da saúde pública;
e) Responsabilizar-se pela gestão da qualidade dos serviços e implementação de boas práticas e outros referenciais;
f) Assumir a responsabilidade técnica pela seleção, aquisição e conservação de medicamentos, dispositivos médicos e outros produtos de saúde relacionados com a sua área profissional;
g) Assumir a responsabilidade técnica pela gestão de bancos celulares, amostras biológicas, ADN e respetivas bases de dados relacionadas com a sua área profissional;
h) Assumir a responsabilidade técnica pela seleção e conservação de dispositivos médicos in vivo e in vitro, equipamentos e sua correta conservação;
i) Emitir pareceres técnico-científicos;
j) Substituir o farmacêutico assessor sénior nas suas ausências e impedimentos.

Conteúdo funcional da categoria de farmacêutico assessor sénior

Para além das funções inerentes às categorias de farmacêutico assistente e farmacêutico assessor, compete ao farmacêutico assessor sénior:
a) Responsabilizar-se por setores ou unidades de serviço e respetivos recursos humanos;
b) Planear, programar e avaliar o trabalho da respetiva unidade, serviço ou departamento;
c) Assumir a responsabilidade pelas atividades de formação e de desenvolvimento profissional contínuo dos farmacêuticos da sua unidade, serviço ou departamento, ou das atividades de formação da instituição, quando para tal designado;
d) Elaborar, promover ou apoiar a concretização de projetos de desenvolvimento técnico-científico, institucional, de qualidade e de inovação, que mobilizem e envolvam o conjunto da equipa profissional em que esteja integrado.

Grau de complexidade funcional

A carreira especial farmacêutica é classificada como sendo de grau 3, em termos de complexidade funcional.

Condições de admissão

1 -Para a admissão à categoria de farmacêutico assistente é exigido o grau de especialista.
2 -Para a admissão à categoria de farmacêutico assessor são exigidos seis anos de exercício efetivo com a categoria de farmacêutico assistente.
3 -Para a admissão à categoria de farmacêutico assessor sénior são exigidos quatro anos de exercício efetivo com a categoria de farmacêutico assessor.

Recrutamento

1 - O recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas, no âmbito da carreira especial farmacêutica, incluindo a mudança de categoria, é feito mediante procedimento concursal.
2 - Os requisitos de candidatura e a tramitação do procedimento concursal previstos no número anterior são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde.

Remunerações

A identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias da carreira especial farmacêutica é efetuada por decreto regulamentar, nos termos do artigo 149.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP).

Posições remuneratórias

1 - A cada categoria da carreira especial farmacêutica corresponde um número variável de posições remuneratórias, as quais constam do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - A determinação do posicionamento remuneratório na categoria de recrutamento é objeto de negociação, nos termos previstos na LTFP.
3 - A alteração da posição remuneratória na categoria faz-se nos termos previstos na LTFP, tendo em conta o sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores que integram a carreira especial farmacêutica.

Período experimental

1 -O período experimental dos trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado tem a duração de 90 dias.
2 -Considera-se cumprido o período experimental a que se refere o número anterior sempre que o contrato por tempo indeterminado tenha sido imediatamente precedido da constituição, no mesmo serviço ou estabelecimento e para o desempenho das mesmas funções, de um vínculo, na modalidade de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto, cuja duração tenha sido igual ou superior a 90 dias.

Formação profissional

1 -A formação dos trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica assume caráter de continuidade e prossegue objetivos de atualização técnica e científica ou de desenvolvimento de projetos de investigação.
2 -A formação prevista no número anterior deve ser planeada e programada, de modo a incluir informação interdisciplinar e desenvolver competências de organização e gestão de serviços.
3 -A frequência de cursos de formação complementar ou de atualização profissional, com vista ao aperfeiçoamento, diferenciação técnica ou projetos de investigação, pode ser autorizada, mediante licença sem perda de remuneração, por um período não superior a 15 dias úteis por ano, ou nos termos que venham a ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
4 -O membro do Governo responsável pela área da saúde pode atribuir, com faculdade de delegação, a licença prevista nos termos do número anterior, por um período superior a 15 dias úteis, desde que a proposta se encontre devidamente fundamentada e a formação se revista de interesse para os serviços.

Avaliação do desempenho

A avaliação do desempenho relativa aos trabalhadores que integrem a carreira especial farmacêutica é a prevista no regime que fixa o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, com as adaptações que forem introduzidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.

Direção e coordenação

1 -Os trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica podem exercer funções de direção ou coordenação de departamentos, serviços ou unidades funcionais dos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, desde que sejam titulares, preferencialmente, da categoria de farmacêutico assessor sénior ou, em casos excecionais devidamente fundamentados, de farmacêutico assessor ou de farmacêutico assistente, sendo exigido, neste último caso, que tenham um mínimo de cinco anos de exercício efetivo de funções na área profissional correspondente.
2 -Sem prejuízo do disposto em lei especial, e de acordo com a organização interna e mediante conveniência de serviço, o exercício de funções de direção ou coordenação de departamentos, serviços ou unidades funcionais do Serviço Nacional de Saúde efetua-se em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, sendo a respetiva remuneração fixada por decreto regulamentar, nos termos do n.º 1 do artigo 149.º da LTFP.
3 -O exercício das funções referidas nos números anteriores não impede a manutenção da atividade de prestação de cuidados de saúde por parte dos farmacêuticos, mas tem primazia sobre ela, em caso de incompatibilidade superveniente.

Capítulo IV - Normas de transição

Transição para a carreira especial farmacêutica

1 -Os farmacêuticos integrados na carreira dos técnicos superiores de saúde, no ramo de farmácia hospitalar, laboratório e genética a que se refere o Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de outubro, são integrados na carreira especial farmacêutica criada pelo presente decreto-lei, na área que corresponda às funções desempenhadas, de acordo com as seguintes regras:
a)Os farmacêuticos com as categorias de assistente e assistente principal transitam para a categoria de farmacêutico assistente;
b)Os farmacêuticos com a categoria de assessor transitam para a categoria de farmacêutico assessor;
c)Os farmacêuticos com a categoria de assessor superior transitam para a categoria de farmacêutico assessor sénior.
2 -O tempo de serviço anterior ao processo de transição para a carreira especial farmacêutica releva, relativamente ao assistente principal e ao assessor, para efeitos de recrutamento para a categoria superior, respetivamente, de farmacêutico assessor e de farmacêutico assessor sénior.
3 -A avaliação do desempenho anterior ao processo de transição para a carreira especial farmacêutica releva, nesta carreira, para efeitos de alteração da posição remuneratória.

Reposicionamento remuneratório

Na transição para a carreira especial farmacêutica, os trabalhadores são reposicionados nos termos previstos no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Capítulo V - Disposições finais

Disposição final

Com a extinção do ramo de farmácia hospitalar da carreira dos técnicos superiores de saúde a que se refere o Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de outubro, o Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas e as antigas licenciaturas em Farmácia e Ciências Farmacêuticas (opção B e ramo B, e opção C e ramo C) deixam de constituir habilitação adequada para integração nos ramos de laboratório e genética a que se refere aquele decreto-lei.

Norma transitória

1 - O diploma a que se refere a parte final do artigo 3.º é aprovado no prazo de 180 dias a contar da publicação do presente decreto-lei, sendo aplicável, até à sua entrada em vigor, o regime previsto na Portaria n.º 796/94, de 7 de setembro.
2 - Até à entrada em vigor do diploma referido no número anterior, é condição suficiente para integração na carreira especial farmacêutica a posse do título de especialista atualmente conferido pela Ordem dos Farmacêuticos, na área de exercício profissional correspondente às categorias previstas no presente decreto-lei.
3 - As portarias previstas no n.º 2 do artigo 13.º e no artigo 18.º são aprovadas no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Norma revogatória

É revogado o n.º 1 do artigo 9.º, na parte que respeita ao ramo de farmácia, e os artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 240/93, de 8 de julho, 241/94, de 22 de setembro, 9/98, de 16 de janeiro, 501/99, de 19 de novembro, e 229/2005, de 29 de dezembro.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo - (a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º)