Objecto
1 -O presente diploma estabelece o regime jurídico do registo, conservação, salvaguarda legal e transferência do material vegetal autóctone com interesse actual ou potencial para a actividade agrária, agro-florestal e paisagística, incluindo variedades locais e material espontâneo do âmbito referido no artigo 2.º, bem como os conhecimentos a ele associados, sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.os 316/89, de 22 de Setembro, e 140/99, de 24 de Abril.
2 -O material vegetal que se encontre abrangido pelo âmbito de aplicação deste diploma, conforme o definido nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, é considerado como recurso fitogenético de suma importância, estando os seus acesso e utilização condicionados às disposições estabelecidas no presente diploma e respectiva regulamentação, sem prejuízo da legislação especial em vigor.