Capítulo I - Regime especial de constituição on-line de sociedades
Objecto
É criado um regime especial de constituição online de sociedades comerciais e civis sob forma comercial do tipo por quotas e anónima, com ou sem a simultânea aquisição, pelas sociedades, de marca registada, através de sítio na Internet, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Âmbito
a)Às sociedades cujo capital seja realizado com recurso a entradas em espécie em que, para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade, seja exigida forma mais solene do que a forma escrita;
b)Às sociedades anónimas europeias.
Competência
1 -O procedimento de constituição de sociedades ao abrigo do regime a que se refere o artigo 1.º é da competência do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) e das demais conservatórias do registo comercial que sejam determinadas por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
Interessados
Podem recorrer ao regime previsto no presente decreto-lei pessoas singulares e pessoas colectivas.
Procedimento
1 -Efetuam-se mediante prévia autenticação eletrónica segura no sítio na Internet a que se refere o artigo 1.º, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, os seguintes atos:
a)A indicação dos dados e a autorização para a sua partilha para efeitos de preenchimento do pacto social ou do ato constitutivo da sociedade;
b)A entrega de documentos;
c)A aceitação da designação para o cargo de gerente ou administrador e a declaração da qual conste não terem conhecimento de circunstâncias suscetíveis de os inibir da ocupação do cargo, quando não for efetuada no pacto social ou no ato constitutivo da sociedade.
3 -Caso intervenha mais de um interessado na constituição da sociedade, cada interessado deve aceder ao processo de constituição online, para os efeitos previstos no n.º 1, designadamente para aposição da assinatura eletrónica no pacto social ou ato constitutivo da sociedade que subscreve, na sequência de notificação eletrónica desencadeada pelo requerente e automaticamente gerada pelo sistema de informação.
5 -Para efeitos do disposto no n.º 3, o requerente fornece o nome, número de identificação civil e endereço eletrónico dos interessados.
6 -Com exceção da subscrição do pacto social ou do ato constitutivo e das declarações referidas na alínea c) do n.º 1, que têm de ser efetuadas no sítio na Internet a que se refere o artigo 1.º, os documentos entregues no processo de constituição online de sociedades podem ser assinados através de assinatura eletrónica qualificada ou autógrafa.
7 -Sem prejuízo da competência para certificação de fotocópias atribuída por lei a outras entidades, para efeitos de constituição online de sociedades, os respetivos gerentes, administradores e secretários podem, quando os promovam, certificar a conformidade dos documentos eletrónicos por si entregues, através do sítio na Internet, com os documentos originais em suporte de papel, com exceção do pacto social ou do ato constitutivo.
8 -Os interessados podem formular, através do sítio na Internet, pedidos de registo relativos a factos posteriores à constituição da sociedade, nos termos previstos no Código do Registo Comercial e respetiva regulamentação.
9 -Os meios de autenticação eletrónica segura previstos no n.º 1 integram pelo menos:
Pedido on-line
1 -Os interessados na constituição da sociedade formulam o seu pedido online praticando, entre outros que se mostrem necessários, os seguintes actos:
a)Opção por firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado, pela aprovação electrónica e automática da firma nos termos do artigo 50.º-A do regime do RNPC ou pela verificação da admissibilidade e aprovação de firma;
b)Não se optando por nenhuma das possibilidades previstas na alínea anterior, indicação de firma constante de certificado de admissibilidade de firma previamente obtido;
c)Opção por pacto ou ato constitutivo de modelo aprovado pelo presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., ou por envio do pacto ou do ato constitutivo por si elaborado;
d)Preenchimento electrónico dos elementos necessários à apresentação da declaração de início de actividade para efeitos fiscais;
e)Caso ainda não haja sido efectuado, os sócios devem declarar, sob sua responsabilidade, que o depósito das entradas em dinheiro é realizado no prazo de cinco dias úteis a contar da disponibilização de prova gratuita do registo de constituição da sociedade prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º ou, nos casos e termos em que a lei o permite, que as respectivas entradas em dinheiro são entregues nos cofres da sociedade, até ao final do primeiro exercício económico;
f)Pagamento, através de meios electrónicos, dos encargos que se mostrem devidos.
2 -Nas situações previstas na primeira parte da alínea a) do número anterior, os interessados podem completar a composição da firma com qualquer expressão alusiva ao objecto social que optem por inserir entre a expressão de fantasia escolhida e os aditamentos legalmente impostos.
3 -Se se tiver requerido a verificação e aprovação de firma nos termos da parte final da alínea a) do n.º 1, o pedido deve ser apreciado no prazo máximo de um dia útil, sendo aprovada a primeira das firmas requeridas que for viável.
4 -Se for esse o caso, os interessados devem ainda enviar através do sítio na Internet, entre outros que se mostrem necessários, os seguintes documentos:
5 -Uma vez iniciado o procedimento ou aprovada a firma nos termos da parte final da alínea a) do n.º 1, o pedido online deve ser submetido pelos interessados no prazo máximo de vinte e quatro horas.
6 -Sem prejuízo da competência para certificação de fotocópias atribuída por lei a outras entidades, para efeitos de constituição online de sociedades os respetivos gerentes, administradores e secretários podem, quando os promovam, certificar a conformidade dos documentos eletrónicos por si entregues, através do sítio na Internet, com os documentos originais em suporte de papel.
7 -Os interessados podem formular, através do sítio na Internet, pedidos de registo relativos a factos posteriores à constituição da sociedade, devendo enviar os documentos que comprovem os factos a registar.
Intervenção de advogados, solicitadores e notários
1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, os advogados, os solicitadores e os notários que se autentiquem através de meios de autenticação eletrónica segura, previstos na alínea b) do n.º 9 do artigo 5.º, podem:
a)Desencadear as notificações eletrónicas a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º para os efeitos aí previstos; ou
b)Enviar, através do sítio na Internet, o pacto social ou o ato constitutivo da sociedade, bem como as declarações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, assinados pelos seus subscritores, eletronicamente ou de forma autógrafa.
2 -Quando o pacto social ou o ato constitutivo da sociedade seja assinado de forma autógrafa, os advogados, os solicitadores ou os notários devem igualmente enviar o reconhecimento presencial das assinaturas dos subscritores do pacto social ou do ato constitutivo da sociedade, no qual se certifique a sua identidade e, se for o caso, a sua capacidade e os seus poderes de representação.
3 -A apresentação de reconhecimento nos termos dos números anteriores por advogado ou solicitador dispensa o registo em sistema informático previsto no n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, na sua redação atual.
5 -O advogado ou solicitador que se autentique nos termos do n.º 1 pode agir, no exercício de mandato, em representação dos interessados, na subscrição do pacto social ou do ato constitutivo da sociedade, mediante apresentação de procuração com poderes especiais para o ato, caso em que deve assinar, eletronicamente ou de forma autógrafa sem necessidade de reconhecimento, o pacto social ou o ato constitutivo da sociedade.
6 -O notário que se autentique nos termos do n.º 1 pode subscrever o pacto social ou o ato constitutivo da sociedade, devendo assiná-lo eletronicamente ou de forma autógrafa, sem necessidade de reconhecimento, desde que declare que o ato tenha sido requerido pelos interessados e corresponde à vontade destes.
Representação dos interessados na subscrição do pacto ou do acto constitutivo da sociedade
No caso da intervenção prevista no artigo anterior, os advogados e os solicitadores não podem agir como representantes dos interessados na subscrição do pacto ou do acto constitutivo da sociedade.
Intervenção dos notários
1 -Os interessados podem solicitar aos notários, que disponham dos meios de certificação de acordo com a portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º, que a constituição de sociedade seja realizada através do procedimento previsto no presente decreto-lei.
2 -Para esse efeito, os notários reconhecem presencialmente as assinaturas dos subscritores do pacto ou do acto constitutivo certificando a sua identidade e, se for esse o caso, a sua capacidade e os seus poderes de representação e, ainda, que os mesmos manifestaram a sua vontade em constituir a sociedade.
3 -O disposto no n.º 4 do artigo 7.º é aplicável aos notários, com as necessárias adaptações.
Validação do pedido
1 -O pedido de constituição online da sociedade só é considerado validamente apresentado após a emissão pelo sistema de informação de um comprovativo eletrónico, que indique a data e a hora da submissão do pedido, por referência à hora do meridiano de Greenwich, indicada pelo acrónimo UTC (Coordinated Universal Time).
2 -A não conclusão do procedimento de constituição de sociedade por facto imputável ao interessado determina a caducidade do direito ao uso da firma afecta à sociedade a constituir nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
Prazos do procedimento
2 -O serviço competente convida o requerente a enviar, através do sítio na Internet e no prazo de cinco dias, os documentos em falta, quando não seja possível suprir oficiosamente as informações que deles devam constar.
3 -Se os interessados tiverem optado por pacto ou ato constitutivo de modelo aprovado pelo presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., e não se mostre necessária a entrega de autorizações especiais para a constituição da sociedade, o serviço competente procede ao registo e às diligências subsequentes no prazo de cinco dias a contar da confirmação do pagamento efetuado pelos interessados e desde que tenham sido entregues os documentos previstos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º
4 -Nas restantes situações, o serviço competente procede ao registo e às diligências subsequentes no prazo de 10 dias a contar da confirmação do pagamento efetuado pelos interessados e desde que tenham sido entregues todos os documentos necessários.
5 -Caso não seja possível efetuar o registo nos prazos a que se referem os números anteriores, o serviço competente notifica o requerente por via eletrónica dos motivos do atraso.
7 -A não conclusão do procedimento de constituição de sociedade por facto imputável ao requerente determina a caducidade do direito ao uso da firma previamente criada e reservada a favor do Estado afeta à sociedade a constituir.
Diligências subsequentes
4 -Nos casos de aquisição de marca registada, é dispensado o documento escrito e assinado pelas partes, previsto no n.º 4 do artigo 30.º do Código da Propriedade Industrial, e não há lugar à emissão do título de concessão previsto no artigo 26.º do mesmo diploma.
5 -Após a disponibilização aos serviços competentes dos dados necessários ao controlo das obrigações da sociedade por parte da administração tributária, os serviços da administração tributária devem notificar, por via eletrónica, os serviços de segurança social dos elementos relativos ao início de atividade.
7 -O registo do pacto social ou ato constitutivo da sociedade e a prática das diligências subsequentes são da competência do conservador e dos oficiais de registo.
Encargos
1 -Pelo procedimento de constituição de sociedade regulado no presente decreto-lei são devidos encargos relativos:
a)Aos emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado;
b)Ao imposto do selo, nos termos da tabela respectiva.
c)Às taxas previstas em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, caso tenha havido aquisição de marca registada.
2 -Não são devidos emolumentos pessoais no âmbito do regime especial de constituição on-line de sociedades.
Bolsas de firmas e de marcas
1 -No procedimento de constituição de sociedades previsto no presente decreto-lei são utilizadas a bolsa de firmas ou a bolsa de firmas e de marcas associadas previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho.
Declaração de intenção de uso
Os titulares das marcas transmitidas através do presente regime estão dispensados da apresentação da primeira declaração de intenção de uso, prevista no n.º 1 do artigo 256.º do Código da Propriedade Industrial
Apresentação subsequente de documentos e informações
O sítio na Internet previsto no artigo 1.º permite a entrega de documentos e a prestação de informações subsequentemente à constituição da sociedade.
Aplicação subsidiária
O Código do Registo Comercial é aplicável subsidiariamente ao regime especial de constituição on-line de sociedades.
Protocolos
1 -Podem ser celebrados protocolos entre o IRN, I. P., e os vários organismos da Administração Pública envolvidos no procedimento de constituição de sociedades, com vista à definição dos procedimentos administrativos de comunicação de dados.
2 -O IRN, I. P., pode ainda celebrar protocolos com a Autoridade Tributária e Aduaneira e com a Ordem dos Contabilistas Certificados, com vista à definição dos procedimentos relativos ao preenchimento e entrega da declaração fiscal de início de atividade e posterior comprovação destes factos.
Regulamentação
a)A designação, o funcionamento e as funções do sítio na Internet referido no artigo 1.º;
b)O procedimento de constituição online de sociedade, designadamente os requisitos e as condições de utilização da autenticação eletrónica e da assinatura eletrónica, os documentos a entregar, a receção e validação do pedido, os atos, comunicações e notificações a efetuar, bem como os respetivos prazos de prática dos mesmos.
Disponibilização de informação
1 -O sítio na Internet referido no artigo 1.º disponibiliza informação sobre o procedimento de constituição de sociedades ao abrigo do regime instituído pelo presente decreto-lei em linguagem clara, em língua portuguesa e em língua inglesa.
2 -A informação disponibilizada abrange, pelo menos, o seguinte:
a)Uma descrição do procedimento de constituição de sociedades, incluindo o procedimento de constituição online;
b)Os modelos, em língua portuguesa e em língua inglesa, e os requisitos relativos à sua utilização;
c)Os requisitos relativos a outros documentos relacionados com a constituição da sociedade, à identificação de pessoas e à utilização de línguas estrangeiras;
d)As taxas aplicáveis e o respetivo modo de pagamento;
e)Uma síntese explicativa das normas aplicáveis relativas à designação de um membro de um órgão de administração, de gestão ou de fiscalização de uma sociedade, incluindo das normas relativas à inibição de administradores ou gerentes;
f)Uma síntese dos poderes e das responsabilidades do órgão de administração, do órgão de gestão e do órgão de fiscalização da sociedade, incluindo o poder de representação da sociedade nas relações com terceiros, e síntese dos poderes e das responsabilidades do representante da sucursal.
Capítulo II - Alterações legislativas
Alteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
3 -A emissão do certificado de admissibilidade de firma previsto no n.º 1 pode ser substituída por uma verificação da admissibilidade e obtenção da firma, realizadas por via electrónica, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça.»
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
3 -Regimes especiais de constituição imediata e de constituição on-line de sociedades:
19 -Os emolumentos devidos pelos regimes especiais de constituição imediata e de constituição on-line de sociedades são reduzidos em (euro) 60 quando a actividade principal da sociedade seja classificada como actividade informática ou conexa, ou ainda como de investigação e desenvolvimento, não sendo devida participação emolumentar pela referida redução.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro
4 -Consideram-se oficiosamente inscritas na segurança social as entidades empregadoras criadas pelo regime especial de constituição imediata de sociedades e pelo regime especial de constituição on-line de sociedades.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho
1 -Os interessados na constituição da sociedade formulam o seu pedido junto do serviço competente, manifestando a sua opção pela firma ou firma e marca e pelo modelo de pacto ou acto constitutivo.
3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, não são devidos quaisquer encargos pela recusa de titulação e de registo, procedendo-se nesses casos à devolução de todas as quantias cobradas pelo procedimento de constituição de sociedades regulado neste diploma.
4 -Pelo procedimento de constituição de sociedades regulado neste diploma não são devidos emolumentos pessoais.
5 -O recurso à bolsa referida no n.º 2 pressupõe a adopção conjunta das firmas e marcas que se encontram reciprocamente associadas.
6 -A dependência prevista no número anterior cessa com a conclusão do procedimento de constituição imediata da sociedade, momento a partir do qual a firma e a marca passam a vigorar autonomamente.
7 -A reserva a favor do Estado das firmas constantes das bolsas referidas nos n.os 1 e 2 confere o direito à sua exclusividade em todo o território nacional.»
a)A opção por firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado, ou a apresentação de certificado de admissibilidade de firma emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas; e
Capítulo III - Disposições finais e transitórias
Período experimental
1 -O regime especial de constituição imediata de sociedades com simultânea aquisição do registo de marca funciona a título experimental no RNPC, nos respectivos postos de atendimento junto dos Centros de Formalidades de Empresas de Lisboa, nas Conservatórias do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia e de Coimbra e no respectivo posto de atendimento junto do Centro de Formalidades de Empresas de Coimbra, por um período de quatro meses, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -Decorrido o período experimental previsto no número anterior, a extensão do regime a outros serviços depende de despacho do Ministro da Justiça.
Entrada em vigor
a)O disposto nos artigos 1.º e 17.º, quanto à emissão da regulamentação aí prevista, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação;
b)As alterações legislativas ao Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, entram em vigor no dia 14 de Julho de 2006;
c)A parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, que permite que o pedido de constituição on-line de sociedade apresentado pelos interessados seja feito através do envio de um pacto ou acto constitutivo por eles elaborado, entra em vigor no dia 31 de Outubro de 2006.