Objeto
Decreto-Lei n.º 125/2021
Ver no Diário da RepúblicaSem texto consolidado para Artigo 16-A em 30/12/2021
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Sem texto consolidado para Artigo 16-B em 30/12/2021
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Sem texto consolidado para Artigo 16-C em 30/12/2021
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Capítulo I - Disposição geral
Capítulo II - Pagamento em prestações de impostos antes da instauração do processo de execução fiscal
Secção I - Regime regra
Âmbito de aplicação
Pagamento em prestações
Competência para autorizar as prestações
Do pedido
Da prestação de garantia
Apreciação dos pedidos
Do pagamento
Secção II - Do pagamento em prestações a título oficioso
Criação automática de planos de pagamento
Planos prestacionais
Situação tributária regularizada
Direito subsidiário
Capítulo III - Alterações legislativas
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
«Artigo 196.º[...]1 -As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-A.2 -[...]3 -[...]4 -[...]5 -[...]6 -[...]7 -[...]8 -[...]9 -[...]10 -[...]11 -[...]12 -[...]13 -[...]Artigo 198.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -Caso o pedido de pagamento em prestações obedeça a todos os pressupostos legais, deve o mesmo ser objeto de imediata autorização pelo órgão considerado competente nos termos do artigo anterior, notificando-se o requerente desse facto e de que, caso pretenda a suspensão da execução e a regularização da sua situação tributária, deve ser constituída ou prestada garantia idónea nos termos do artigo 199.º ou, em alternativa, obter a autorização para a sua dispensa.4 -[...]5 -É dispensada a prestação de garantia para dívidas de valor inferior ou igual a (euro) 5000 para pessoas singulares, ou a (euro) 10 000 para pessoas coletivas.
Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
«Artigo 198.º-APlano oficioso de pagamento em prestações1 -Aquando da instauração de processos de execução fiscal para cobrança de dívidas de valor inferior ou igual a (euro) 5000 para pessoas singulares, ou a (euro) 10 000 para pessoas coletivas, é elaborado pela Autoridade Tributária e Aduaneira um plano oficioso de pagamento da dívida em prestações.2 -O plano elaborado é disponibilizado na área reservada do executado do Portal das Finanças para consulta e emissão das guias de pagamento, devendo o pagamento da primeira prestação ser efetuado no mês seguinte àquele em que for notificado o plano.3 -O disposto no número anterior não prejudica o disposto no n.º 3 do artigo 169.º, devendo a notificação do plano ocorrer apenas quando cessar a suspensão da execução.4 -As prestações são mensais, iguais e sucessivas, não podendo o seu número exceder 36 e o seu valor ser inferior a um quarto da unidade de conta.5 -A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos na guia para pagamento conjuntamente com a prestação.6 -O processo de execução fiscal é suspenso e a situação tributária do contribuinte é, nos termos e para os efeitos do artigo 177.º-A, considerada regularizada a partir da data de elaboração do plano e com o cumprimento do plano prestacional.7 -A exclusão do plano ocorre automaticamente, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos, com a falta de pagamento da primeira prestação, nos termos do número anterior, ou com a falta de pagamento de três prestações.8 -A exclusão do plano, nos termos do número anterior, não prejudica o acesso aos demais regimes de pagamento em prestações previstos no presente Código.9 -O pagamento em prestações ao abrigo do regime fixado no presente artigo não depende da prestação de quaisquer garantias adicionais, sem prejuízo da manutenção das garantias já constituídas.
Capítulo IV - Regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022
Regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias em execução fiscal
Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 1.º semestre de 2022
Capítulo V - Disposições transitórias e finais
Regime transitório
Norma revogatória
Entrada em vigor e produção de efeitos