Capítulo I - Disposição geral
Objeto
a) Aprova um novo regime de pagamento em prestações de impostos, antes da instauração do processo de execução fiscal;
b) Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual (CPPT);
c) Aprova um regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias em execução fiscal; e
d) Aprova regimes complementares de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no ano de 2022.
Capítulo II - Pagamento em prestações de impostos antes da instauração do processo de execução fiscal
Secção I - Regime regra
Âmbito de aplicação
O presente regime de pagamento em prestações aplica-se às seguintes dívidas de imposto:
a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
b) Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
c) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços;
d) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços;
e) Imposto único de circulação (IUC).
Pagamento em prestações
1 -As dívidas de imposto podem ser pagas em até 36 prestações de periodicidade mensal.
2 -Do número de prestações autorizado não pode resultar prestação mensal inferior a um quarto da unidade de conta.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o valor a dividir em prestações não inclui os juros de mora.
Competência para autorizar as prestações
O pagamento em prestações das dívidas de imposto é autorizado pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Do pedido
1 -Os pedidos de pagamento em prestações são apresentados por via eletrónica até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário e devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o devedor pode requerer à AT a instauração imediata do processo de execução fiscal após o termo do prazo para o pagamento voluntário.
Da prestação de garantia
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, conjuntamente com o pedido referido no artigo anterior, deve o devedor oferecer hipoteca ou garantia autónoma à primeira solicitação, designadamente garantia bancária ou seguro-caução.
2 -A garantia é prestada pelo valor da dívida e juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de pagamento concedido.
3 -A garantia é constituída para cobrir todo o período de tempo que foi concedido para efetuar o pagamento, acrescido de três meses, e é apresentada no prazo de 15 dias a contar da notificação do plano prestacional, salvo no caso da hipoteca, cujo prazo pode ser ampliado até 30 dias.
4 -Após o decurso do prazo referido no número anterior sem que tenha sido prestada a garantia, fica sem efeito a autorização para efetuar o pagamento da dívida em prestações, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
5 -A prestação de garantia é dispensada nas seguintes situações:
a)Quando a dívida de imposto seja de valor igual ou inferior a (euro) 5000,00 ou (euro) 10 000,00, consoante o obrigado seja pessoa singular ou coletiva, respetivamente; ou
b)Quando o número de prestações pretendido seja igual ou inferior a 12; ou
c)Para as dívidas de imposto cujo pagamento em prestações seja criado oficiosamente, nos termos da secção seguinte.
6 -É competente para apreciar as garantias oferecidas nos termos do presente artigo o diretor de finanças da área do domicílio fiscal do devedor.
Apreciação dos pedidos
1 - Deferido o pedido de pagamento em prestações, é o devedor notificado do plano prestacional aprovado através da respetiva área reservada do Portal das Finanças.
2 - O total do imposto é dividido por um número de prestações mensais e iguais, acrescendo à última as frações resultantes do arredondamento de todas elas.
3 - Em caso de indeferimento do pedido, é o devedor notificado nos termos do n.º 1 e extraída certidão de dívida pelos serviços competentes.
Do pagamento
1 -O documento de pagamento de cada prestação é obtido através da respetiva área reservada do Portal das Finanças.
2 -O pagamento da primeira prestação deve ser efetuado até ao final do mês seguinte ao da autorização do plano prestacional e o pagamento das prestações seguintes até ao final do mês correspondente.
3 -Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao mês do respetivo pagamento.
4 -A falta de pagamento de qualquer das prestações nos termos dos n.os 2 e 3 importa o vencimento imediato das seguintes e a emissão de certidão de dívida pelo valor em dívida, exceto se o pagamento ocorrer até à sua emissão.
5 -Se o pagamento ocorrer depois da data limite de pagamento das prestações e antes da extração da certidão de dívida, serão cobrados juros de mora, até à data do pagamento, que serão incluídos na última prestação.
6 -Caso exista garantia prestada, e em momento prévio à emissão da certidão de dívida, a entidade que tiver prestado a garantia é notificada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida ainda existente até ao montante da garantia prestada, sob pena de ser responsabilizada solidariamente por esse montante, facto que deve constar da certidão de dívida.
Secção II - Do pagamento em prestações a título oficioso
Criação automática de planos de pagamento
1 -O devedor que não pague a dívida de imposto prevista no artigo 2.º dentro do prazo legal pode beneficiar do regime previsto na secção anterior, independentemente da apresentação do pedido e sem necessidade de apresentação de garantia, desde que verificadas as seguintes condições cumulativas:
a)A dívida se encontre em fase de cobrança voluntária;
b)A dívida seja de valor igual ou inferior a (euro) 5000,00 ou a (euro) 10 000,00, consoante o obrigado seja pessoa singular ou coletiva, respetivamente;
c)Não tenha apresentado pedido de pagamento em prestações nos termos da secção anterior.
2 -Caso a dívida seja de IUC e no mesmo mês deva ser pago o imposto sobre dois ou mais veículos, a condição prevista na alínea b) do número anterior tem-se por verificada sempre que uma das liquidações respeite os limites nela previstos.
Planos prestacionais
1 - O plano prestacional é criado pela AT quando se mostre findo o prazo para solicitar o pedido de pagamento em prestações, pelo número máximo de prestações admissíveis, até ao limite de 36, não podendo dele resultar prestação mensal inferior a um quarto da unidade de conta.
2 - A criação do plano é notificada nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e os documentos de pagamento de cada prestação são obtidos nos termos do n.º 1 do artigo 8.º
Situação tributária regularizada
A situação tributária do contribuinte é considerada regularizada, nos termos e para os efeitos do artigo 177.º-A do CPPT, a partir da data de criação do plano prestacional e com o cumprimento do mesmo nos termos do n.º 4 do artigo 8.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente secção, aplica-se o disposto na secção anterior, com as necessárias adaptações.
Capítulo III - Alterações legislativas
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 196.º e 198.º do CPPT passam a ter a seguinte redação:
1 -As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-A.
3 -Caso o pedido de pagamento em prestações obedeça a todos os pressupostos legais, deve o mesmo ser objeto de imediata autorização pelo órgão considerado competente nos termos do artigo anterior, notificando-se o requerente desse facto e de que, caso pretenda a suspensão da execução e a regularização da sua situação tributária, deve ser constituída ou prestada garantia idónea nos termos do artigo 199.º ou, em alternativa, obter a autorização para a sua dispensa.
5 -É dispensada a prestação de garantia para dívidas de valor inferior ou igual a (euro) 5000 para pessoas singulares, ou a (euro) 10 000 para pessoas coletivas.
Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
É aditado ao CPPT o artigo 198.º-A, com a seguinte redação:
Plano oficioso de pagamento em prestações
1 -Aquando da instauração de processos de execução fiscal para cobrança de dívidas de valor inferior ou igual a (euro) 5000 para pessoas singulares, ou a (euro) 10 000 para pessoas coletivas, é elaborado pela Autoridade Tributária e Aduaneira um plano oficioso de pagamento da dívida em prestações.
2 -O plano elaborado é disponibilizado na área reservada do executado do Portal das Finanças para consulta e emissão das guias de pagamento, devendo o pagamento da primeira prestação ser efetuado no mês seguinte àquele em que for notificado o plano.
3 -O disposto no número anterior não prejudica o disposto no n.º 3 do artigo 169.º, devendo a notificação do plano ocorrer apenas quando cessar a suspensão da execução.
4 -As prestações são mensais, iguais e sucessivas, não podendo o seu número exceder 36 e o seu valor ser inferior a um quarto da unidade de conta.
5 -A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos na guia para pagamento conjuntamente com a prestação.
6 -O processo de execução fiscal é suspenso e a situação tributária do contribuinte é, nos termos e para os efeitos do artigo 177.º-A, considerada regularizada a partir da data de elaboração do plano e com o cumprimento do plano prestacional.
7 -A exclusão do plano ocorre automaticamente, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos, com a falta de pagamento da primeira prestação, nos termos do número anterior, ou com a falta de pagamento de três prestações.
8 -A exclusão do plano, nos termos do número anterior, não prejudica o acesso aos demais regimes de pagamento em prestações previstos no presente Código.
9 -O pagamento em prestações ao abrigo do regime fixado no presente artigo não depende da prestação de quaisquer garantias adicionais, sem prejuízo da manutenção das garantias já constituídas.
Capítulo IV - Regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022
Regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias em execução fiscal
1 -Em consequência dos efeitos da pandemia da doença COVID-19, aos processos de execução fiscal instaurados entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2022 aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 196.º do CPPT, independentemente do valor em dívida.
2 -Os devedores com planos prestacionais em processos de execução fiscal em curso podem igualmente requerer à AT, até 31 de janeiro de 2022, a aplicação do presente regime excecional, sendo adicionadas às prestações aprovadas as prestações remanescentes até ao limite de cinco anos.
Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 1.º semestre de 2022
1 - No 1.º semestre de 2022 as obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA podem ser cumpridas:
a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros ou penalidades.
2 - No 1.º semestre de 2022 a obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA pode ser cumprida:
a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros ou penalidades.
3 - O regime previsto no n.º 1 é aplicável aos sujeitos passivos singulares ou coletivos que:
a) Tenham obtido em 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual; ou
b) Tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, dos transportes ou da cultura; ou
c) Tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2021.
7 - No cumprimento das obrigações de acordo com o disposto nos números anteriores deve observar-se o seguinte:
a) As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:
i) A primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;
ii) As restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes;
b) Os pedidos de pagamentos em prestações mensais a que se refere a alínea b) do n.º 1 são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
c) Os pagamentos em prestações abrangidos pelo presente decreto-lei não dependem da prestação de quaisquer garantias;
d) O sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada;
e) Em tudo o que não seja regulado no presente decreto-lei são aplicáveis as regras relativas a pagamentos em prestações previstas no Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações;
f) Para efeitos do presente artigo, o conceito de volume de negócios corresponde ao previsto no artigo 143.º do Código do IRC, quando aplicável.
Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 2.º semestre de 2022
1 - No 2.º semestre de 2022, as obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e no n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA podem ser cumpridas:
a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
b) Em prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25, sem juros ou penalidades, calculadas em função do número de meses restantes até ao final de 2022.
2 - No cumprimento das obrigações de acordo com o disposto no número anterior deve observar-se o seguinte:
a) As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:
i) A primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa; e
ii) As restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes;
b) Os pedidos de pagamentos em prestações mensais a que se refere a alínea b) do número anterior são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
c) Os pagamentos em prestações abrangidos pelo presente regime não dependem da prestação de quaisquer garantias;
d) O sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.
3 - As regras relativas a pagamentos em prestações previstas no capítulo ii aplicam-se subsidiariamente ao presente regime, com as necessárias adaptações.
Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais
1 - As obrigações previstas no n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA podem ser cumpridas:
a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
b) Até três prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25, sem juros ou penalidades, relativamente às obrigações a cumprir no primeiro semestre do ano em causa; ou
c) Até três prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25, sem juros ou penalidades, não podendo exceder o número de meses restantes até ao final do ano em causa, relativamente às obrigações a cumprir no segundo semestre do ano em causa.
2 - No cumprimento das obrigações de acordo com o disposto no número anterior deve observar-se o seguinte:
a) As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:
i) A primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa; e
ii) As restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes;
b) Os pedidos de pagamentos em prestações mensais a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
c) Os pagamentos em prestações abrangidos pelo presente regime não dependem da prestação de quaisquer garantias;
d) O sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.
3 - As regras relativas a pagamentos em prestações previstas no capítulo ii aplicam-se subsidiariamente ao regime estabelecido no presente artigo, com as necessárias adaptações.
Capítulo V - Disposições transitórias e finais
Regime transitório
1 -A dispensa da prestação de garantia prevista no artigo 6.º é aplicável aos pedidos de pagamento em prestações apresentados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, na sua redação atual, e que se encontrem pendentes de autorização.
2 -As disposições previstas na secção ii do capítulo ii são também aplicáveis às dívidas vencidas em data anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que verificadas as condições do artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 29.º a 37.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte quanto aos regimes excecionais de pagamento em prestações em 2022, o presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2022.
2 -O capítulo iv do presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.