Objecto e âmbito de aplicação
Decreto-Lei n.º 125/97
Ver no Diário da RepúblicaSem texto consolidado para Artigo 12 em 23/05/1997
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Sem texto consolidado para Artigo 13 em 23/05/1997
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Sem texto consolidado para Artigo 17 em 23/05/1997
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Definições
«Entidade exploradora»
«Entidade instaladora»
«Entrega de gás canalizado»
«Exploração técnica de redes e ramais»
«Instalação de gás em edifícios»
«Partes comuns das instalações de gás em edifícios»
«Posto de GPL»
«Proprietário»
«Ramal ou ramal de distribuição»
«Rede de distribuição»
Dimensionamento das redes e ramais de distribuição
Autorização para execução e entrada em funcionamento
Pedido de autorização de execução
Execução das redes e ramais de distribuição
Pedido de autorização de exploração
Transmissão da propriedade das instalações ou da sua exploração
Exploração técnica das redes e ramais de distribuição
Assistência técnica
Inspecções periódicas
Contra-ordenações
Tramitação e julgamento
Produto das coimas
Fiscalização
Disposições transitórias
Norma revogatória
Entrada em vigor