Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 06/02/2015.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 140/2013

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 15-A em 06/02/2015

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 17 em 06/02/2015

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 18 em 06/02/2015

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 19 em 06/02/2015

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 20 em 06/02/2015

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 21 em 06/02/2015

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 22 em 06/02/2015

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 24 em 06/02/2015

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 25 em 06/02/2015

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Natureza

1 -A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. (Agência, I.P.), é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 -A Agência, I.P., integra a Presidência do Conselho de Ministros, sob superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.

Jurisdição territorial

A Agência, I.P., é um organismo central com jurisdição em todo o território nacional, sem prejuízo das atribuições e competências das instituições e serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Missão e atribuições

1 - A Agência, I.P., tem por missão coordenar a política de desenvolvimento regional e assegurar a coordenação geral dos fundos europeus estruturais e de investimento.
2 - São atribuições da Agência, I.P., no que respeita à política de desenvolvimento regional:
a) Formular propostas de políticas de desenvolvimento regional sustentável, nos planos estratégico e operacional;
b) Colaborar na conceção e promoção de instrumentos de base territorial, designadamente os que visem a valorização dos recursos endógenos associados ao desenvolvimento sustentado do território, nomeadamente os contratos-programa entre as autoridades de gestão dos fundos europeus estruturais e de investimento e entidades públicas ou privadas;
c) Monitorizar a aplicação de políticas estruturais, nomeadamente as cofinanciadas por fundos europeus;
d) Definir e manter atualizado o registo central
«de minimis»
e exercer o controlo da acumulação de apoios financeiros e fiscais concedidos nesse âmbito;
e) Assegurar a participação técnica portuguesa nos fóruns internacionais sobre políticas de desenvolvimento regional;
f) Participar na Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus, no âmbito do desenvolvimento regional e dos fundos da política de coesão.
3 - São atribuições da Agência, I.P., no que respeita aos fundos europeus estruturais e de investimento:
a) Assegurar a coordenação geral, incluindo o acompanhamento dos processos de programação, reprogramação e monitorização daqueles fundos, em articulação com as autoridades de gestão dos Programas Operacionais (PO);
b) Garantir o apoio técnico à Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria;
c) Assegurar a interlocução, no plano técnico, com a Comissão Europeia, ao nível do Acordo de Parceria;
d) Participar nos órgãos e estruturas de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento;
e) Coordenar e desenvolver o sistema de avaliação do Acordo de Parceria, em articulação com as autoridades de gestão, na perspetiva da sua contribuição para a concretização das políticas públicas cofinanciadas;
f) Desenvolver os instrumentos de reporte sobre a aplicação desses fundos, nomeadamente os previstos na regulamentação europeia ao nível do Acordo de Parceria;
g) Divulgar informação sobre a monitorização estratégica do Acordo de Parceria, designadamente no que respeita à prossecução das respetivas prioridades;
h) Coordenar a conceção e acompanhamento do quadro de desempenho, com vista à aferição do nível de obtenção de resultados e objetivos propostos.
4 - São atribuições da Agência, I.P., no que respeita aos fundos da política de coesão:
a) Assegurar a coordenação e o suporte técnico aos processos de programação e reprogramação, bem como a monitorização e a produção e sistematização dos indicadores físicos e financeiros;
b) Contribuir para a definição das suas linhas gerais de aplicação e para a eficácia das respetivas intervenções operacionais;
c) Esclarecer e harmonizar, designadamente através da emanação de orientações gerais dirigidas às autoridades de gestão dos PO, a aplicação das normas europeias e nacionais que regem os apoios;
d) Assegurar a interlocução com os serviços da Comissão Europeia, a representação nas suas estruturas consultivas sobre a preparação, programação e aplicação dos fundos da política de coesão e a participação nos grupos técnicos do Conselho da União Europeia, nas matérias relacionadas com aqueles fundos;
e) Exercer as funções de autoridade de certificação e de entidade pagadora dos fundos da política de coesão, incluindo nos programas de cooperação territorial europeia do mecanismo financeiro do Espaço Económico Europeu e das iniciativas comunitárias ou de outros instrumentos financeiros para que venha a ser designado;
f) Executar, em articulação com a Autoridade de Auditoria, funções de auditoria e controlo das intervenções dos fundos da política de coesão, incluindo nos programas de cooperação territorial europeia no mecanismo financeiro do Espaço Económico Europeu e nas iniciativas comunitárias ou outros instrumentos financeiros para que venha a ser designada;
g) Coordenar e promover a comunicação e informação sobre a aplicação dos fundos;
h) Assegurar o funcionamento de um sistema de informação relativo à execução dos fundos, que integre os indicadores físicos e financeiros necessários à monitorização, certificação, gestão, avaliação, controlo e auditoria dos apoios concedidos;
i) Promover a instrução dos pedidos de financiamento à Comissão Europeia dos grandes projetos no âmbito dos fundos da política de coesão;
j) Coordenar a participação nos programas da cooperação territorial europeia e assegurar o seu acompanhamento;
k) Exercer as competências de encerramento, avaliação e controlo do Fundo de Coesão II (FC II);
l) Gerir as medidas programáticas de assistência técnica do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo Social Europeu (FSE);
m) Garantir a articulação ao nível da programação, acompanhamento e avaliação entre os fundos da política de coesão e os recursos nacionais, nomeadamente no quadro da programação orçamental plurianual e da mobilização da contrapartida nacional dos investimentos cofinanciados por fundos europeus.
5 - São atribuições da Agência, I.P., no que respeita a outros fundos e políticas europeias:
a) Assegurar as funções que lhe sejam atribuídas no âmbito das intervenções ou fundos europeus;
b) Exercer as funções de autoridade de certificação e de entidade pagadora, auditoria e controlo do mecanismo financeiro do Espaço Económico Europeu;
c) Intervir na atribuição e administração de financiamentos e de outras operações ativas, no âmbito de medidas de financiamento do Banco Europeu de Investimentos (BEI), ou de outros instrumentos financeiros, associados à utilização de fundos europeus, nos termos definidos pela respetiva regulamentação;
d) Assegurar o acompanhamento da articulação entre os fundos europeus estruturais e de investimento e outros instrumentos e políticas comunitárias, na perspetiva de potenciar as sinergias entre ambos.
6 - Cabe ainda à Agência, I. P., no que respeita aos regimes de incentivos do Estado à comunicação social, proceder à certificação e pagamento dos montantes devidos aos beneficiários e aos operadores postais, consoante o caso, sem prejuízo de assegurar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

Órgãos

São órgãos da Agência, I.P.:
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único;
c) O conselho consultivo.

Conselho diretivo

1 -O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e por dois vogais.
2 -Compete ao conselho diretivo orientar e gerir as atividades da Agência, I.P., sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
3 -O conselho diretivo pode delegar, com a faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros ou nos titulares dos cargos de direção intermédia dos respetivos serviços as competências que lhe estejam legalmente cometidas.

Presidente do conselho diretivo

Compete ao presidente do conselho diretivo, sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas:
a) Coordenar as negociações das intervenções dos fundos da política de coesão, bem como os contactos técnicos respetivos com a Comissão Europeia;
b) Representar a Agência, I.P., na Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus;
c) Exercer as competências inerentes ao cargo de presidente da Comissão de Acompanhamento do FC II;
d) Exercer as funções de gestor dos PO de Assistência Técnica do FEDER e do FSE no âmbito do QREN e do PO que lhes suceder.

Fiscal único

O fiscal único é designado nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e tem as competências nesta previstas.

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, acompanhamento estratégico independente, apoio e participação na definição das linhas gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento.
2 - Compete em especial ao conselho consultivo emitir parecer anual sobre o resultado da aplicação dos fundos europeus, em termos de promoção do desenvolvimento e da coesão.
3 - A composição do conselho consultivo assegura a participação dos parceiros sociais e de serviços e organismos públicos com responsabilidade pela aplicação das principais políticas públicas apoiadas pelos fundos europeus estruturais e de investimento, integrando:
a) Um representante de cada um dos parceiros sociais que integram a Comissão Permanente de Concertação Social;
b) Um representante das instituições da economia social a designar pelo Conselho Nacional para a Economia Social;
c) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
d) Até seis personalidades de reconhecido mérito, designadas pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional;
e) O presidente do conselho diretivo da Agência, I.P.;
f) Um representante da Inspeção-Geral de Finanças;
g) Um representante de cada programa operacional temático, regional do continente, bem como do FEADER, do FEAMP e do Programa Operacional Temático Fatores de Competitividade (COMPETE);
h) Um representante do organismo pagador do FEADER e do FEAMP;
i) Um representante de cada programa operacional regional das Regiões Autónomas.
4 - A convite do presidente, em razão da matéria, podem participar nas reuniões do conselho consultivo representantes de outros serviços ou organismos públicos com responsabilidade pela aplicação das principais políticas públicas apoiadas pelos fundos europeus estruturais e de investimento, além dos referidos no número anterior.
5 - O presidente e o membro do conselho consultivo que o substitui nas suas faltas e impedimentos são designados pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional, de entre os seus membros.
6 - O mandato dos membros do conselho consultivo a que se refere a alínea d) do n.º 2 tem a duração de três anos.
7 - Os membros do conselho consultivo não são remunerados.

Organização interna

A organização interna da Agência, I.P., é a prevista nos respetivos estatutos.

Estatuto dos membros do conselho diretivo

Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.

Receitas

1 -A Agência, I.P., dispõe das receitas provenientes de dotações que forem atribuídas no Orçamento do Estado e no Orçamento da Segurança Social, em função dos fundos que, respetivamente, lhes estiverem adstritos.
2 -A Agência, I.P, dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou comunitárias, bem como heranças ou legados;
b)Rendimentos de depósitos e aplicações financeiras;
c)O produto de taxas e outros valores de natureza pecuniária que lhe seja permitido cobrar ou que lhe sejam consignados;
d)O produto da venda de publicações e de outros bens e serviços;
e)O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados, no âmbito das suas competências;
f)Os valores cobrados pela organização de cursos, seminários ou outras ações de formação;
g)Transferências relativas a fundos, intervenções ou projetos no âmbito das atribuições da Agência, I.P., designadamente dos fundos da política de coesão e de outros instrumentos financeiros;
h)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 -As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas da Agência, I.P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

Despesas

Constituem despesas da Agência, I.P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

Património

O património da Agência, I.P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

Cobrança coerciva

A cobrança coerciva de créditos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos nacionais ou europeus dos quais a Agência, I.P., seja entidade pagadora é efetuada por recurso ao processo de execução fiscal, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pela Agência, I.P., título executivo para o efeito.

Cargos dirigentes intermédios

1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau da Agência, I.P., os diretores de unidade.
2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau da Agência, I.P., os coordenadores de núcleo.
3 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo da Agência, I.P., nas seguintes proporções:
a) Diretores de unidade, 78%;
b) Coordenadores de núcleo, 67%.
4 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus da Agência, I.P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo, nos termos previstos no número anterior.

Poderes de autoridade

1 - No exercício de funções de auditoria e de controlo, os trabalhadores da Agência, I.P., gozam dos seguintes direitos e prerrogativas:
a) Direito de acesso e livre trânsito nos termos da lei, pelo tempo e horário necessários ao desempenho das suas funções, em todos os serviços e instalações das entidades públicas e privadas, que estejam sujeitas ao exercício das suas atribuições de auditoria e controlo;
b) Solicitar das entidades policiais a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções;
c) Promover, nos termos legais, a selagem de quaisquer instalações, bem como a apreensão, a requisição ou a reprodução de documentos em poder das entidades alvo de controlo e auditoria ou do seu pessoal, quando isso se mostre indispensável à realização da ação, devendo ser levantado o competente auto, dispensável no caso de simples reprodução de documento;
d) Requisitar para exame, consulta e junção aos autos, livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja atividade seja objeto da sua ação de controlo e auditoria;
e) Realizar ações de controlo cruzado junto de outras entidades envolvidas, a fim de ter acesso às informações consideradas necessárias ao esclarecimento dos factos objeto de auditoria.
2 - Os trabalhadores da Agência, I.P., quando no exercício das funções referidas no número anterior, são titulares de um cartão de livre-trânsito, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.

Norma transitória

1 - (Revogado);
2 - (Revogado);
3 - A aquisição de bens e serviços nos domínios dos sistemas de informação destinados à Agência pode realizar-se, durante o período de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com recurso a procedimentos por negociação, sem prejuízo dos limiares previstos na Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.