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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 144/93

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Capítulo I - Disposições gerais

Capítulo II - Utilidade pública desportiva

Capítulo III - Titularidade do estatuto de utilidade pública desportiva

Artigo 17.ºRevogado

Cessação de efeitos

1 - O estatuto de utilidade pública desportiva e os inerentes poderes públicos cessam:
a) Com a extinção da federação desportiva;
b) Por decisão da entidade competente para a atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.
2 - Cessa, de imediato, o estatuto de utilidade pública desportiva se nos 180 dias subsequentes à publicação do despacho da atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva não estiverem cumpridas as regras de organização previstas nos artigos 20.º a 40.º
Artigo 18.ºRevogado

Cancelamento

1 - O cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva só pode ter lugar verificado um dos seguintes fundamentos:
a) Terem as federações desportivas incorrido, por acção ou omissão, em ilegalidade grave ou em prática continuada de irregularidades, quando no exercício de poderes públicos ou na utilização de dinheiros públicos, verificadas em inspecção, inquérito ou sindicância;
b) Falta de qualquer dos requisitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 13.º
2 - O cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva com fundamento na falta de implantação social e desportiva só pode basear-se na insuficiência manifesta dos respectivos indicadores, de acordo com os critérios aplicáveis à sua avaliação no momento do cancelamento, ou na insuficiência relativa de tais indicadores em confronto com os apresentados por entidade concorrente à concessão do estatuto no âmbito da mesma modalidade.

Capítulo IV - Organização interna das federações dotadas de utilidade pública desportiva

Secção I - Estatutos e regulamentos

Secção II - Estrutura orgânica

Eleição

1 - Os titulares dos órgãos das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva referidos nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos, em listas separadas, através de sufrágio directo e secreto.
2 - Na falta de disposição diversa constante dos estatutos, o presidente da federação é o primeiro candidato da lista mais votada nas eleições para a direcção, sendo, em caso de renúncia ou impedimento definitivo, substituído pelo candidato que o segue na ordem estabelecida da lista referida no número anterior.
3 - O conselho de arbitragem é eleito por maioria de dois terços dos membros da assembleia geral.
Artigo 26.ºRevogado

Composição da assembleia geral

1 - Integram a assembleia geral:
a) Sociedades com fins desportivos, clubes ou agrupamentos de clubes;
b) Representantes de praticantes desportivos;
c) Representantes de treinadores;
d) Representantes de árbitros e juízes;
e) Representantes de outros agentes desportivos englobados na respectiva federação desportiva.
2 - A representação das sociedades com fins desportivos e dos clubes ou agrupamentos de clubes na assembleia geral faz-se de acordo com o estabelecido nos estatutos da federação, não lhes podendo corresponder, no conjunto, um número de votos superior a três quartos.
3 - Os estatutos federativos não podem impedir os clubes e as sociedades com fins desportivos de participar na assembleia geral.
4 - Relativamente aos clubes e sociedades com fins desportivos dotados de direito de voto, devem os estatutos definir os factores de ponderação aplicáveis com base, entre outros critérios, no número de associados que possuam e nos níveis de competição em que participam.
5 - Os membros referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1, quando existam associações de âmbito nacional representativas dos respectivos elementos, devem ser designados por estas.
Artigo 27.ºRevogado

Presidente

1 - O presidente representa a federação, assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os seus órgãos.
2 - Compete, em especial, ao presidente da federação:
a) Representar a federação junto da Administração Pública;
b) Representar a federação junto das suas organizações congéneres, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
c) Representar a federação em juízo;
d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
e) Contratar e gerir o pessoal ao serviço da federação;
f) Assegurar a gestão corrente dos negócios federativos.
Artigo 30.ºRevogado

Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal, constituído por número ímpar de membros, fiscaliza os actos de administração financeira da federação, bem como o cumprimento dos estatutos e das disposições legais aplicáveis.
2 - Compete, em especial, ao conselho fiscal:
a) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
c) Acompanhar o funcionamento da federação, participando aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento.
3 - Um dos membros do conselho fiscal deve ser, obrigatoriamente, revisor oficial de contas.
Artigo 31.ºRevogado

Conselho jurisdicional

1 - Para além de outras competências que lhe sejam cometidas pelos estatutos, cabe ao conselho jurisdicional conhecer dos recursos interpostos das decisões disciplinares em matéria desportiva.
2 - O conselho jurisdicional é composto por um número ímpar de membros, podendo funcionar em secções especializadas.
3 - Os membros do conselho jurisdicional são obrigatoriamente licenciados em Direito.
Artigo 32.ºRevogado

Conselho disciplinar

1 - Ao conselho disciplinar cabe, sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos estatutos, apreciar e punir, de acordo com a lei e os regulamentos federativos, as infracções disciplinares em matéria desportiva.
2 - O conselho disciplinar é composto por um número ímpar de membros, licenciados em Direito.

Secção III - Organização do sector profissional

Artigo 34.ºRevogado

Organismo autónomo

1 - Nas federações desportivas em cuja modalidade se disputem competições de carácter profissional deve ser constituído um organismo dotado de autonomia administrativa, técnica e financeira, integrado, obrigatória e exclusivamente, pelos clubes ou sociedades com fins desportivos federados que participem em tais competições.
2 - Cabe ao organismo a que se refere o número anterior exercer, relativamente às competições de carácter profissional, as competências da federação em matéria de organização, direcção e disciplina, nos termos dos artigos seguintes.
3 - O disposto no número anterior é aplicável aos direitos a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º
Artigo 39.ºRevogado

Competências do organismo autónomo

1 - Sem prejuízo de outras competências previstas nos estatutos da federação, cabe ao organismo autónomo:
a) Organizar e regulamentar as competições profissionais da respectiva modalidade, respeitando as regras técnicas definidas pelos órgãos federativos competentes, nacionais e internacionais;
b) Coordenar e administrar o específico sistema de arbitragem, nos termos definidos pelos estatutos federativos;
c) Exercer, relativamente às competições profissionais, o poder disciplinar em primeiro grau de decisão, nos termos dos estatutos federativos;
d) Definir critérios de afectação e assegurar a supervisão das receitas directamente provenientes das competições profissionais;
e) Definir regras de gestão e fiscalização de contas aplicáveis aos clubes ou sociedades com fins desportivos nele integrados;
f) Registar os contratos de trabalho dos respectivos praticantes desportivos profissionais;
g) Promover acções de formação dos agentes desportivos.
2 - Cabe ao organismo autónomo aprovar, no âmbito das competições de carácter profissional, os regulamentos a que se referem as alíneas b), e) e f) do artigo 21.º
Artigo 40.ºRevogado

Protocolo

1 - Por protocolo celebrado entre o organismo autónomo e a direcção da federação, é definido o regime aplicável em matéria de:
a) Relações desportivas, financeiras e patrimoniais entre aquele organismo e os órgãos federativos, nomeadamente quanto à formação dos agentes desportivos, ao regime de acesso entre as diferentes competições, à delimitação dos estatutos de praticantes profissionais e não profissionais, à organização da actividade das selecções nacionais e ao apoio à actividade desportiva não profissional;
b) Relações com as competições desportivas não profissionais, designadamente quanto à possibilidade de participação nestas competições de praticantes não profissionais.
2 - Os protocolos aprovados nos termos do número anterior devem ser submetidos à ratificação pela assembleia geral.
Artigo 41.ºRevogado

Regimento do organismo autónomo

1 - O regimento do organismo autónomo é aprovado pelos representantes dos clubes e sociedades com fins desportivos dele integrantes.
2 - O regimento deve prever os seguintes órgãos:
a) Comissão directiva;
b) Comissão disciplinar.
3 - A comissão directiva é dirigida por um presidente, designado nos termos do regimento.
4 - Do regimento deve, ainda, constar o regime disciplinar aplicável às competições profissionais, o qual deve obedecer ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º

Secção IV - Titulares dos órgãos

Artigo 44.ºRevogado

Incompatibilidades

É incompatível com a função de titular de órgão federativo:
a) O exercício de outro cargo na mesma federação;
b) A intervenção, directa ou indirecta, em contratos celebrados com a federação respectiva;
c) Relativamente aos membros da direcção, o exercício de cargo directivo em outra federação desportiva.

Capítulo V - Competições e selecções nacionais

Capítulo VI - Disposições finais e transitórias