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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 165-A/2013

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Objeto

O presente decreto-lei cria o Fundo de Reestruturação do Sector Solidário e estabelece o seu regime jurídico.

Fundo de Reestruturação do Sector Solidário

É criado o Fundo de Reestruturação do Sector Solidário, doravante designado por FRSS.

Natureza jurídica

O FRSS é um fundo autónomo, com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira e não integra o perímetro de consolidação da segurança social nem o orçamento da segurança social.

Regime jurídico aplicável

O FRSS rege-se pelas regras previstas no presente decreto-lei, pela portaria que o regulamenta e respetivo regulamento interno.

Finalidade

1 -O FRSS destina-se a apoiar a reestruturação e a sustentabilidade económica e financeira das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e equiparadas, permitindo a manutenção do regular desenvolvimento das respostas e serviços prestados.
2 -Os apoios atribuídos pelo FRSS às IPSS e equiparadas têm natureza reembolsável.

Entidades participantes

São entidades participantes no FRSS, todas as IPSS e equiparadas com acordos de cooperação celebrados com o Instituto da Segurança Social, I.P.

Capital

1 - O capital do FRSS é constituído por uma comparticipação financeira entregue pelas entidades participantes.
2 - Para garantir uniformidade e equidade, o valor da comparticipação financeira prevista no número anterior, é aferido em função de uma percentagem calculada com referência ao valor dos acordos de cooperação celebrados com o Instituto da Segurança Social, I. P.
3 - A percentagem referida no número anterior é estabelecida por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social, após acordo com a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas.
4 - Do acordo a que se refere o número anterior pode resultar uma atualização de 0,00 %, não sendo nesse caso necessária a publicação da respetiva portaria.

Fontes de financiamento

O FRSS é financiado por:
a) Capital constituído nos termos do artigo anterior;
b) Proveitos derivados dos investimentos realizados;
c) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por entidades públicas ou privadas ou, ainda, decorrentes da gestão do FRSS;
d) Podem, ainda, integrar o FRSS soluções financeiras a implementar no ciclo de programação de fundos comunitários 2014-2020.

Despesas do Fundo de Reestruturação do Sector Solidário

1 - Constituem despesas de funcionamento do FRSS as despesas de administração e gestão e outras previstas em sede de regulamento interno, nomeadamente as despesas suportadas pelas entidades identificadas nas alíneas d) a f) do n.º 2 do artigo 11.º com as atividades previstas no artigo 16.º
2 - As despesas referidas no número anterior não podem ultrapassar, em cada ano, 3 % do ativo líquido do fundo.

Responsabilidade

O FRSS não responde, em qualquer caso, pelas dívidas das entidades participantes.

Impenhorabilidade e intransmissibilidade

O saldo do FRSS é intransmissível e impenhorável.

Conselho de gestão

1 - O FRSS é gerido por um conselho de gestão, de composição paritária, composto por um presidente, um vice-presidente e 4 vogais.
2 - O conselho de gestão integra:
a) Um representante do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), que preside.
b) Um representante do conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., que detém as funções de vice-presidente;
c) Um representante da Direção-Geral da Segurança Social;
d) Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
e) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;
f) Um representante da União das Mutualidades Portuguesas.
3 - O presidente do FRSS é designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, de entre os membros do conselho diretivo do IGFSS, I. P.
4 - Por cada membro efetivo é também designado um membro suplente.
5 - Cabe às entidades indicadas no n.º 2 designar os respetivos representantes.
6 - Os membros do conselho de gestão referidos nas alíneas d) a f) do n.º 2 são designados por um período de três anos.
7 - O presidente do conselho de gestão tem voto de qualidade.
8 - A organização e o funcionamento do conselho de gestão regem-se pelo disposto no respetivo regulamento interno.
9 - Os membros do conselho de gestão não auferem qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.
10 - O apoio técnico e administrativo ao FRSS e ao conselho de gestão é prestado diretamente pelas entidades identificadas nas alíneas d) a f) do n.º 2, nos termos a definir no regulamento interno.

Competências do conselho de gestão

Compete ao conselho de gestão:
a) Aprovar o regulamento interno;
b) Aprovar o plano de atividades e o orçamento;
c) Aprovar o relatório de atividades, o relatório de contas e o balanço anuais;
d) Acompanhar as atividades do FRSS, apresentando ao presidente propostas, recomendações e pedidos de esclarecimento que entender convenientes, bem como propor a adoção de medidas que considere necessárias à realização dos seus fins;
e) Decidir sobre os pedidos de apoio a conceder no âmbito do FRSS, às IPSS e equiparadas;
f) Definir os critérios de avaliação e de acompanhamento da execução dos planos de reestruturação das entidades apoiadas pelo FRSS.

Fiscal único

1 -O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas, pelo conselho de gestão, o qual deve ainda designar um fiscal suplente.
2 -Os mandatos do fiscal único e do fiscal suplente têm a duração de três anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos.
3 -A remuneração do fiscal único é definida pelo conselho de gestão não podendo ultrapassar a remuneração definida, nos termos da lei, para o fiscal único dos institutos públicos de regime comum.

Competências do fiscal único

Compete ao fiscal único:
a) Acompanhar a gestão financeira do FRSS;
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o relatório de contas e balanço anuais;
c) Fiscalizar a execução da contabilidade do FRSS e o cumprimento dos normativos aplicáveis, informando o conselho de gestão de qualquer anomalia detetada;
d) Solicitar ao conselho de gestão reunião conjunta dos dois órgãos, quando, no âmbito das suas competências, o entender;
e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o FRSS, que seja submetido à sua apreciação pelo presidente do conselho de gestão;
f) Elaborar relatório anual sobre a ação fiscalizadora exercida.

Regulamento interno

1 -O regulamento interno é elaborado pelo presidente do FRSS e sujeito a aprovação do conselho de gestão.
2 -O conselho de gestão deve aprovar o regulamento interno no prazo de 15 dias após a entrada em vigor da portaria que regulamenta o presente decreto-lei.

Acompanhamento das candidaturas e entidades apoiadas

1 - As entidades identificadas nas alíneas d) a f) do n.º 2 do artigo 11.º, prestam apoio técnico:
a) Na formalização e instrução das candidaturas;
b) No acompanhamento dos planos de reestruturação das entidades apoiadas.
2 - Para os efeitos do número anterior as entidades apoiadas pelo FRSS devem prestar toda a informação que se revele necessária.

Disposições fiscais

O FRSS é equiparado aos fundos de capitalização administrados pelas instituições da segurança social para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, beneficiando do regime fiscal previsto na alínea b) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro.

Extinção do Fundo de Reestruturação do Sector Solidário

1 -O FRSS extingue-se quando, por qualquer causa, se esgotar a sua finalidade, devendo proceder-se à liquidação do respetivo património.
2 -O saldo apurado, na liquidação do FRSS, reverte a favor das entidades participantes, na proporção das respetivas participações.

Regulamentação

1 -As matérias relativas à operacionalização do funcionamento do FRSS e à política de investimento são objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -A portaria referida no número anterior estabelece ainda, designadamente, os critérios de acesso aos apoios a conceder pelo FRSS, os termos e as condições de concessão dos apoios e dos respetivos reembolsos.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.