Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 26/06/2001.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 193/2001

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 5 em 26/06/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 6 em 26/06/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 7 em 26/06/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 8 em 26/06/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 9 em 26/06/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 11 em 26/06/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 19-A em 26/06/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 20 em 26/06/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 21 em 26/06/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 22 em 26/06/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 23 em 26/06/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Capítulo I - Disposições gerais

Âmbito

1 -O presente diploma estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro.
2 -Não estão abrangidos pelo presente diploma os serviços com veículos pronto-socorro prestados por pessoas colectivas de utilidade pública sem fins lucrativos.

Prestação de serviços com veículos pronto-socorro

1 - São veículos pronto-socorro os que estejam devidamente adaptados para o transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados e sejam assim designados pela entidade competente para a homologação e aprovação de veículos.
2 - A prestação de serviços por meio de veículos pronto-socorro, para além do transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados, abrange o transporte ou reboque de veículos:
a) Destinados a substituir veículos avariados ou sinistrados;
b) Automóveis classificados como antigos ou de colecção;
c) Que não possam circular na via pública;
d) Que se destinem a exposições ou manifestações desportivas.

Capítulo II - Acesso à actividade

Acesso à actividade

1 - A actividade de prestação de serviços por meio de veículos pronto-socorro só pode ser exercida por empresas licenciadas para o efeito pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) e por empresas licenciadas para a actividade de transportes rodoviários de mercadorias.
2 - O licenciamento pode ser atribuído a todas as empresas em nome individual e colectivo que preencham os requisitos de acesso à actividade e envolve a emissão de um alvará, intransmissível, emitido por um prazo renovável de cinco anos.
3 - O licenciamento tem âmbito nacional.

Prestação de serviços como actividade acessória

1 - As entidades que pretendam prestar os serviços a que se refere o presente diploma com veículos da sua propriedade ou adquiridos em regime de locação financeira, apenas como complemento ou acessório da sua actividade principal, carecem de um certificado a emitir pela DGTT.
2 - O certificado será emitido por um período não superior a cinco anos a todas as entidades que o requeiram, desde que se encontrem regularmente constituídas nos termos da lei comercial para o exercício da sua actividade principal e acessória.

Dever de informação

1 - Os requisitos de acesso à actividade são de verificação permanente, devendo as empresas comprovar o seu preenchimento sempre que lhes for solicitado.
2 - As empresas têm o dever de comunicar à DGTT as alterações à sede ou ao estabelecimento, as modificações na gerência ou a substituição da pessoa que assegura a capacidade técnica, no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência.

Capítulo III - Exercício da atividade

Licenciamento dos veículos pronto-socorro

Os veículos pronto-socorro, a utilizar por empresas licenciadas e por entidades certificadas, estão sujeitos a licença, a emitir pela DGTT, a qual deve estar a bordo do veículo durante a prestação de serviços a que se refere o presente diploma.

Caderno de registo de serviços

1 - Os serviços de transporte ou reboque efectuados por empresas licenciadas ou certificadas nos termos do presente diploma devem ser descritos de forma sequencial num caderno de registo constituído por folhas numeradas e não destacáveis.
2 - Durante a realização de cada serviço de transporte ou reboque, deve estar a bordo do veículo pronto-socorro o caderno de registo que contém a respectiva descrição.

Capítulo IV - Fiscalização e regime sancionatório

Fiscalização

1 - São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma as seguintes entidades:
a) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
c) Guarda Nacional Republicana;
d) Polícia de Segurança Pública.
2 - As entidades referidas no número anterior podem proceder, junto das pessoas singulares ou colectivas que efectuem os serviços a que se refere o presente diploma, a todas as investigações e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações, puníveis com as seguintes coimas:
a) O exercício da actividade por entidade não licenciada nos termos do artigo 3.º, com coima de (euro) 500 a (euro) 1500 ou de (euro) 1000 a (euro) 3000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
b) A prestação de serviços por entidade não certificada nos termos do artigo 4.º, com coima de (euro) 500 a (euro) 1500 ou de (euro) 1000 a (euro) 1500, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
c) A realização de serviços com veículos pronto-socorro não licenciados, nos termos do artigo 12.º, com coima de (euro) 75 a (euro) 225;
d) A mera falta de exibição da licença durante a realização de serviços, com coima de (euro) 50 a (euro) 150;
e) A falta de descrição do serviço no caderno de registo de serviços a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º, com coima de (euro) 75 a (euro) 225;
f) O não cumprimento do dever de informação a que se refere o artigo 10.º, com coima de (euro) 75 a (euro) 225.
2 - A negligência é punível.

Processamento das contra-ordenações

1 - O processamento das contra-ordenações previstas neste diploma compete à DGTT.
2 - A aplicação das coimas é da competência do director-geral de Transportes Terrestres.
3 - A DGTT organizará o registo das infracções cometidas nos termos da legislação em vigor.

Produto das coimas

O produto das coimas será distribuído da seguinte forma:
a) 20% para a DGTT, constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora;
c) 60% para o Estado.

Capítulo V - Disposições finais e transitórias

Modelos de licenças e certificados

Os modelos do alvará, do certificado e da licença a que se refere o presente diploma, bem como do caderno de registo de serviços, são aprovados por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

Afectação de receitas

Constituem receita própria da DGTT os montantes que vierem a ser fixados, por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento Social e das Finanças, para inscrições na prova de avaliação de conhecimentos e para a emissão de alvarás, certificados e licenças a que se refere o presente diploma.