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Versão histórica — texto em vigor a 10/07/1998.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 202/98

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Definições legais

Para efeito do presente diploma, entende-se por:
a) Navio o engenho flutuante destinado à navegação por água;
b) Proprietário do navio aquele que, nos termos da lei, goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição do navio;
c) Armador do navio aquele que, nos seu próprio interesse, procede ao armamento do navio;
d) Armamento do navio o conjunto de actos jurídicos e materiais necessários para que o navio fique em condições de empreender viagem;
e) Gestor de navio aquele que, contratualmente, foi encarregado pelo armador da prática de todos ou de parte dos actos referidos na alínea anterior;
f) Agente de navegação aquele que, em representação do proprietário, do armador, do afretador ou do gestor, ou de alguns destes simultaneamente, se encarrega de despachar o navio em porto e das operações comerciais a que o mesmo se destina, bem como de assistir o capitão na prática dos actos jurídicos e materiais necessários à conservação do navio e à continuação da viagem;
g) Afretador aquele que, tomando o navio de fretamento, fica a dispor dele mediante o pagamento de uma retribuição pecuniária, denominada
«frete»
;
h) Fundo de limitação da responsabilidade o montante global a que o proprietário de um navio pode limitar a sua responsabilidade por danos causados a terceiros.

Armador

1 - Salvo prova em contrário, presume-se armador do navio:
a) O seu proprietário;
b) O titular do segundo registo, havendo duplo registo;
c) O afretador, no caso de fretamento em casco nu.
2 - As prevenções referidas no número anterior só podem ser ilididas mediante prova de que aquele que as invoca sabe quem é o armador.

Designação do capitão

1 -Compete ao armador designar o capitão do navio.
2 -O armador pode despedir o capitão a todo o tempo, sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho.

Responsabilidade do proprietário armador

1 -O armador que seja proprietário do navio responde, independentemente de culpa, pelos danos derivados de actos e omissões:
a)Do capitão e da tripulação;
b)Dos pilotos ou práticos tomados a bordo, ainda que o recurso ao piloto ou prático seja imposto por lei, regulamento ou uso;
c)De qualquer outra pessoa ao serviço do navio.
2 -São aplicáveis à responsabilidade prevista no número anterior as disposições da lei civil que regulam a responsabilidade do comitente pelos actos do comissário.

Responsabilidade do armador não proprietário

O armador que não seja proprietário do navio responde, perante terceiros, nos mesmos termos do proprietário armador.

Responsabilidade do simples proprietário

O simples proprietário do navio responde subsidiariamente, perante terceiros, nos mesmos termos do proprietário armador, com sub-rogação total ou parcial nos direitos daqueles contra o armador.

Responsabilidade pelos actos do gestor

O armador responde pelos actos do gestor relativos ao armamento do navio.

Representação legal do proprietário e do armador

1 -Fora do local da sede do proprietário ou do armador, estes são representados, judicial e extrajudicialmente, pelo capitão do navio em tudo o que se relacionar com a expedição.
2 -A representação prevista no número anterior não é afectada pela presença do proprietário, do armador ou de outros seus representantes.

Agente de navegação

A actividade do agente de navegação rege-se pelas disposições legais aplicáveis ao mandato com representação e, supletivamente, pelas disposições respeitantes ao contrato de agência.

Citações e notificações judiciais

Nos poderes do agente de navegação incluem-se sempre os de receber citações e notificações judiciais em representação dos proprietários, dos armadores e dos gestores dos navios cujo despacho o agente tenha requerido.

Responsabilidade do navio

1 -Se o proprietário ou o armador não forem identificáveis com base no despacho de entrada da capitania, o navio responde, perante os credores interessados, nos mesmos termos em que aqueles responderiam.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é atribuída ao navio personalidade judiciária, cabendo a sua representação em juízo ao agente de navegação que requereu o despacho.

Limites da responsabilidade do proprietário

Além das limitações da responsabilidade admitidas nos tratados e convenções internacionais vigentes em Portugal, e quando não estejam em causa pedidos de indemnização por estes abrangidos, o proprietário do navio pode restringir a sua responsabilidade ao navio e ao valor do frete a risco, abandonando-os aos credores, com vista à constituição de um fundo de limitação da responsabilidade.

Processo

Aplicam-se à limitação da responsabilidade prevista na segunda parte do artigo anterior, com as necessárias adaptações, as normas de processo relativas à limitação da responsabilidade referida na primeira parte do mesmo preceito, ressalvadas as alterações constantes dos artigos seguintes.

Fundo de limitação da responsabilidade

1 - A constituição do fundo de limitação da responsabilidade referido no artigo 12.º deve constar de requerimento em que se mencione:
a) O facto de que resultaram os prejuízos;
b) O montante do frete a risco.
2 - O requerimento deve ser acompanhado da relação dos credores conhecidos com direito a participar na repartição do fundo, indicando os respectivos domicílios e o montante dos seus créditos.
3 - Não havendo lugar a indeferimento liminar, o juiz ordena que o requerente deposite o valor do frete a risco e que seja nomeado depositário para o navio.
4 - Efectuado o depósito previsto no número anterior, é ordenada a venda judicial imediata do navio.

Declaração de constituição do fundo

Logo que se mostre realizado o depósito do produto da venda do navio, o juiz declara constituído o fundo de limitação da responsabilidade.

Prazo

O requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º deve ser apresentado até ao termo do prazo para contestação de acção fundada em crédito a que seja oponível a limitação de responsabilidade.

Abandono do navio

1 - Considera-se abandonado o navio que, encontrando-se na área de jurisdição dos tribunais portugueses, aí permaneça por um período superior a 30 dias, sem capitão ou quem desempenhe as correspondentes funções de comando e sem agente de navegação.
2 - O navio deixa de ter agente de navegação a partir da data em que este notifique a capitania do porto respectivo de que cessou as suas funções.
3 - O navio abandonado, nos termos do n.º 1, considera-se do património do Estado.

Venda do navio

1 -O titular de crédito sobre navio abandonado ou de qualquer outro crédito de que seja devedor o seu anterior proprietário pode requerer a venda judicial do navio, desde que se encontre munido de título executivo ou tenha já proposto acção declarativa destinada a obtê-lo.
2 -A venda a que se refere o número anterior rege-se pelas normas aplicáveis à venda antecipada em processo de execução.
3 -Se o navio não tiver depositário nomeado, a sua nomeação deve ser pedida no requerimento a que se refere o n.º 1.
4 -Efectuada a venda, seguem-se os demais termos do processo de execução.
5 -O juiz pode fazer depender a venda antecipada da prestação de caução pelo requerente.

Venda injustificada

Se o requerente da venda prevista no artigo anterior decair na acção declarativa, ou não agir com a diligência normal, é responsável pelos danos causados ao requerido.

Norma revogatória

São revogados os artigos 492.º a 495.º e 509.º do Código Comercial.

Início de vigência

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.