Objeto
Decreto-Lei n.º 209/2012
Ver no Diário da RepúblicaCapítulo I - Alterações legislativas
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
«Artigo 2.º[...]Estão sujeitos a tributação emolumentar todas as pessoas singulares, bem como todas as pessoas coletivas, independentemente da natureza ou forma jurídica que revistam, designadamente o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.Artigo 14.º[...]1 -...2 -...a)...b)...c)...d)A recusa e a desistência de atos de registo quando o facto já se encontrar registado.Artigo 15.º[...]1 -...a)...b)...c)...d)...e)...f)...g)...h)(Revogada.)2 -...a)...b)...c)...d)...e)(Revogada.)f)(Revogada.)g)(Revogada.)h)(Revogada.)Artigo 16.º-B[...]1 -São gratuitos os seguintes atos:a)Cancelamento dos ónus ou encargos que caducam nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil, na sequência de transmissão em processo de execução ou de insolvência;b)...c)...d)...e)...2 -...a)...b)...c)...Artigo 18.º[...]1 -Assento de transcrição de qualquer ato lavrado nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Registo Civil - (euro) 180.2 -Nacionalidade:2.1 - ...2.1.1 - ...2.2 - ...2.2.1 - Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização referentes a maiores, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 250;2.2.2 - Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por naturalização referentes a incapaz, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 200;2.3 - ...2.3.1 - Procedimento de perda da nacionalidade, incluindo a redução a escrito da declaração verbal prestada para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 150;2.4 - ...2.5 - ...2.3.2 - Processo e registo de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora da conservatória ou nesta, mas fora do horário de funcionamento dos serviços ou em sábado, domingo ou dia feriado com o transporte assegurado pelos interessados ou com acordo estabelecido com os interessados relativamente às despesas de transporte - (euro) 200;3.1 - ...3.2 - ...a)...b)(Revogada.)c)...d)...e)(Revogada.)f)...g)...h)...3.4.1 - Processo de suprimento da certidão de registo para efeitos de casamento, por cada - (euro) 100;3.4.2 - Processo de dispensa de impedimentos matrimoniais - (euro) 60;3.4.3 - Processo de suprimento de autorização para casamento de menores - (euro) 60;3.3 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.1 e 3.2 são devidos à conservatória organizadora do processo de casamento, ainda que um ou mais dos restantes atos previstos no número anterior sejam promovidos ou efetuados noutras conservatórias.4 -Convenções antenupciais, a sua alteração ou revogação, se for convencionado um dos regimes tipo previstos no Código Civil - (euro) 100.§ 1.º (Revogado.)a)(Revogada.)b)(Revogada.)c)(Revogada.)§ 2.º (Revogado.)4.1 - Convenções antenupciais, a sua alteração ou revogação, se for convencionado um regime atípico de bens - (euro) 160;4.2 - Pelo registo da convenção ou da alteração do regime de bens efetuada perante entidade diversa de conservatória do registo civil - (euro) 30.5 -Processos de justificação judicial e administrativa, quando requeridos pelos interessados - (euro) 100;5.1 - Retificações por simples despacho de irregularidades ou deficiências não imputáveis aos serviços - (euro) 40.6 -...6.1 - Processos de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento - (euro) 280.§ 1.º O emolumento previsto neste número inclui:a)(Revogada.)b)(Revogada.)c)(Revogada.)d)A autorização de uso de apelidos do ex-cônjuge.§ 2.º (Revogado.)§ 3.º - ...6.2 - Processos de divórcio e de separação de pessoas e bens integrando a partilha e o registo do património conjugal - (euro) 625;6.2.1 - Partilha e registo do património conjugal - (euro) 375;6.2.2 - O emolumento devido pelos processos previstos nos n.os 6.2 e 6.2.1 inclui todos os registos a que haja lugar dos bens móveis ou participações sociais sujeitos a registo, independentemente do seu número, bem como o registo de aquisição dos bens imóveis adjudicados a um dos partilhantes, e a ele acresce:a)Pelo eventual registo de aquisição de bens imóveis a favor do outro partilhante - (euro) 125;b)Por cada bem, além do primeiro, adjudicado a cada partilhante, (euro) 30 por imóvel, quota ou participação social, (euro) 20 por cada bem móvel, ou (euro) 15 tratando-se de bem a que se refere o n.º 1.6 do artigo 25.º do presente Regulamento, até ao limite de (euro) 30 000.6.2.3 - Pela retificação ao documento que titule o procedimento de erro não imputável aos serviços - (euro) 100;6.3 - Procedimento de conversão de separação em divórcio ou acordo de reconciliação - (euro) 100;6.4 - ...6.5 - Procedimento de privação do direito ao uso de apelidos do outro cônjuge - (euro) 75;6.6 - Procedimento de autorização de uso de apelidos do ex-cônjuge, em virtude de divórcio - (euro) 75;6.7 - Procedimento de atribuição de alimentos a filhos maiores ou emancipados - (euro) 120;6.8 - Procedimento de atribuição de casa de morada de família - (euro) 120;6.9 - Procedimento de alteração de acordos - (euro) 100.§ 1.º (Revogado.)a)(Revogada.)b)(Revogada.)§ 2.º (Revogado.)6.10 - ...6.10.1 - Habilitação de herdeiros - (euro) 150;6.10.2 - Habilitação de herdeiros e registo dos bens integrados em herança indivisa ou de transmissão de bens - (euro) 375;6.10.3 - Habilitação de herdeiros e partilha e registo dos bens partilhados - (euro) 425;6.10.4 - Pela partilha e registo dos bens partilhados - (euro) 375;6.10.5 - O valor fixado para o processo previsto no n.º 6.10.2 inclui todos os registos a que haja lugar dos bens imóveis ou móveis ou participações sociais sujeitos a registo e a ele acresce por cada bem, além do primeiro, (euro) 30 por imóvel, quota ou participação social, (euro) 20 por cada bem móvel, ou (euro) 15 tratando-se de bem a que se refere o artigo 25.º, n.º 1.6, do presente Regulamento, até ao limite de (euro) 30 000;6.10.5.1 - O emolumento devido pelos processos previstos nos n.os 6.10.3 e 6.10.4, inclui todos os registos a que haja lugar dos bens móveis ou participações sociais sujeitos a registo, independentemente do seu número, bem como o registo de aquisição dos bens imóveis adjudicados a um dos partilhantes, e a ele acresce:a)Por cada registo de aquisição de bens imóveis - (euro)125;b)Por cada bem, além do primeiro, adjudicado a cada partilhante (euro) 30 por imóvel, quota ou participação social, (euro) 20 por cada bem móvel, ou (euro) 15 tratando-se de bem a que se refere o artigo 25.º, n.º 1.6, do presente Regulamento, até ao limite de (euro) 30 000;6.10.5.2 - Aos emolumentos previstos nos n.os 6.10.1 a 6.10.4, acresce (euro) 50 quando o procedimento titule as habilitações de herdeiros de marido e mulher, ou a partilha das respetivas heranças;6.10.6 - (Revogado.)6.10.7 - ...6.10.8 - Pela retificação ao documento que titule o procedimento de erro não imputável aos serviços - (euro) 100;6.11 - Processo de suprimento de certidão de registo quando requerido ao abrigo do artigo 270.º do Código do Registo Civil - (euro) 100;6.12 - Procedimento de mudança de sexo e correspondente alteração de nome próprio - (euro) 200;6.13 - Pela desistência ou não conclusão de atos, processos e procedimentos por motivos imputáveis às partes é devido metade do emolumento previsto;6.14 - Por cada consulta efetuada a bases de dados dos registos no âmbito dos processos previstos nos n.os 6.1, 6.2, 6.2.1 e 6.10 é devido valor igual ao valor mais baixo previsto para a emissão de certidão online, ou em papel caso aquela não exista, relativa a cada espécie de registo;6.14.1 - O valor previsto nos termos do número anterior é devido ainda que o prédio não esteja descrito;6.14.2 - O disposto nos números anteriores só é aplicável se inexistir código de acesso válido a certidão permanente e não for apresentada pelos interessados a correspondente certidão em suporte de papel e determina a entrega de chave de acesso à certidão permanente ou a correspondente certidão em suporte de papel.7 -...7.1 - ...7.1.1 - Certidão de registo - (euro) 20;7.1.1.1 - Certidão de documento ou de processos, até 10 páginas - (euro) 30;7.1.1.1.1 - Por cada página a mais, (euro) 1, até ao limite de (euro) 150;7.1.2 - ...§ único. ...7.1.3 - ...7.1.4 - (Revogado.)7.2 - Certificado de nacionalidade - (euro) 50;7.3 - ...7.4 - Pela emissão de certificado relativo a processo ou procedimento não concluído por motivo imputável às partes - (euro) 50;7.5 - Os emolumentos previstos nos n.os 7.1.1 a 7.4 constituem receita do IRN, I. P.8 -...9 -...9.1 - ...10 -...10.1 - ...10.2 - ...11 -Os emolumentos devidos pela prática dos atos previstos neste artigo integram os emolumentos pessoais eventualmente devidos, a pagar pelo IRN, I. P.12 -...a)O montante de (euro) 15 a deduzir, por cada ato, aos emolumentos previstos nos n.os 1 a 5;b)Metade dos emolumentos pagos nos casos previstos nos n.os 3.2 e 6;c)...13 -Acesso eletrónico e informação para fins de investigação científica, genealógica e de dados estatísticos, bem como para quaisquer outros legalmente admissíveis.13.1 - ...13.1.1 - ...13.1.2 - ...13.1.3 - ...13.2 - ...13.2.1 - ...13.2.2 - ...13.3 - Prestação de informação para fins de investigação científica e de dados estatísticos ou outros legalmente admissíveis, que requeira acesso à base de dados do registo civil ou da identificação civil:13.3.1 - (Anterior n.º 13.3.)13.3.2 - Pela prestação de informação para outros fins legalmente admissíveis:13.3.2.1 - Relativa a cada pessoa - (euro) 0,10;13.3.2.2 - Por listagem fornecida pelo IRN, I. P., semestralmente - (euro) 100;13.3.2.3 - Por listagem fornecida pelo IRN, I. P., anualmente - (euro) 200;13.4 - Os emolumentos previstos nos n.os 13.1.1, 13.1.2, 13.2 e 13.3 constituem receita do IRN, I. P., e do IGFEJ, I. P., na proporção de 85 % e 15 %, respetivamente;13.5 - Os emolumentos previstos nos n.os 13.1.3 e 13.3.2 constituem receita do IRN, I. P.Artigo 21.º[...]1 -...1.1 - ...1.2 - O facto que respeite a diversos prédios é cobrado por inteiro relativamente ao primeiro, acrescido de (euro) 50 por cada prédio a mais, até ao limite de (euro) 30 000;1.3 - ...1.4 - ...2 -...2.1 - De aquisição e de uma ou mais hipotecas, pedidas no mesmo momento - (euro) 500;2.2 - ...2.3 - ...2.4 - ...2.5 - ...2.6 - ...2.7 - ...2.8 - ...2.9 - ...2.10 - ...2.11 - ...2.12 - De outros factos registados por inscrição ou por averbamento previsto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Registo Predial - (euro) 250;2.13 - ...2.14 - ...2.15 - Ao emolumento previsto para o registo dos factos que determinem a constituição da propriedade horizontal, do direito real de habitação periódica, de empreendimentos turísticos e de operações de transformação fundiária, acresce (euro) 25 por cada descrição subordinada, unidade, lote ou parcela, até ao limite previsto no n.º 1.2;2.16 - O registo de aquisição com base em habilitação de herdeiros, partilha de herança ou do património conjugal, que abranja vários prédios é cobrado por inteiro quanto ao primeiro prédio, acrescido de (euro) 30 por cada prédio a mais, até ao limite previsto no n.º 1.2;2.16.1 - O disposto no número anterior é aplicável aos averbamentos de transmissão do direito de algum ou alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa;2.16.2 - Pelos registos de aquisição com base em partilha da herança ou do património conjugal, desde que pedidos todos conjuntamente no mesmo momento, é devido o emolumento previsto no n.º 2.12, e a ele acresce:a)Por cada registo de aquisição, além do primeiro - (euro) 125;b)Por cada prédio a mais, além do primeiro, adjudicado a cada partilhante - (euro) 30;2.17 - ...2.18 - De ónus de não fracionamento e de condicionamento da construção - (euro) 125.3 -...3.1 - Por cada averbamento à descrição de factos que não sejam lavrados na dependência de pedido de registo ou que não devam ser de lavrar oficiosamente - (euro) 60;3.2 - ...3.2.1 - ...3.2.2 - Ao emolumento previsto para os atos de alteração ou de modificação dos factos a que se refere a verba do n.º 2.15, lavrados por inscrição ou por averbamento previsto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Registo Predial, acresce (euro) 25 por cada descrição subordinada, unidade, lote ou parcela, criada ou alterada, até ao limite previsto no n.º 1.2;3.2.3 - ...4 -...4.1 - Pelo processo - (euro) 400;4.2 - ...4.3 - Se o processo abranger mais do que um prédio, acresce (euro) 50 por cada prédio a mais, até ao limite previsto no n.º 1.2;4.4 - ...4.5 - ...5 -...5.1 - ...5.2 - ...5.3 - Se a retificação abranger mais do que um prédio, acresce (euro) 50 por cada prédio a mais, até ao limite previsto no n.º 1.2;5.4 - ...5.5 - ...6 -...7 -...8 -...9 -...10 -...11 -...11.1 - Pela desistência de processo de justificação ou de retificação que não seja de efetuar ao abrigo dos artigos 124.º e 125.º do Código do Registo Predial - (euro) 100.12 -...13 -Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito dos n.os 2, 3, 6 ou 7 do artigo 73.º do Código do Registo Predial - (euro) 30.14 -...15 -...16 -(Revogado.)17 -(Revogado.)18 -Depósito de documentos no sítio do registo predial www.predialonline.mj.pt:18.1 - De documentos particulares autenticados que titulam atos sujeitos a registo predial nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, incluindo os documentos que os instruam - (euro) 20;18.2 - De documentos de que conste o consentimento do credor ao cancelamento do registo de hipoteca - (euro) 20;18.3 - De documentos depositados posteriormente a associar a um depósito anterior - (euro) 15.19 -Renovação de código de acesso que permita a consulta dos documentos referidos no número anterior:19.1 - Pedido efetuado através do endereço www.predialonline.mj.pt - (euro) 5;19.2 - Pedido verbalmente num serviço de registo com competência para a prática de atos de registo predial - (euro) 10.20 -As taxas previstas nos n.os 18 e 19 constituem integralmente receita do IRN, I. P.Artigo 22.º[...]1 -...2 -...2.1 - Constituição de pessoas coletivas - (euro) 360;2.2 - ...2.3 - ...2.4 - ...2.4.1 - ...2.5 - ...2.5.1 - Pelo depósito do projeto de fusão ou cisão - (euro) 120;2.5.2 - Pela inscrição da fusão ou da cisão - (euro) 200;2.6 - ...2.7 - Designação ou recondução dos órgãos sociais, de liquidatários, de administradores de insolvência, revisor oficial de contas, nos termos do n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, e de gestores judiciais - (euro) 175;2.8 - ...2.9 - ...2.10 - ...2.11 - ...2.12 - ...3 -...4 -...4.1 - Pelo registo da cessação de funções de membros de órgãos sociais, de liquidatários, de administradores de insolvência, revisor oficial de contas, bem como de cessação de funções de administrador judicial e de administrador judicial provisório da insolvência - (euro) 100;4.2 - ...4.3 - ...5 -...5.1 - ...5.2 - ...6 -...6.1 - ...6.2 - ...6.3 - ...7 -...7.1 - ...7.2 - ...8 -...8.1 - ...8.2 - ...9 -...Pela decisão do procedimento, incluindo o registo - (euro) 300.10 -...11 -...12 -...13 -...13.1 - ...13.2 - ...13.3 - ...13.4 - ...13.4.1 - ...13.4.2 - ...13.4.3 - ...13.4.4 - ...13.5 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos, até 10 páginas - (euro) 30;13.5.1 - Por cada página a mais, (euro) 1, até ao limite de (euro) 150.14 -...15 -...16 -...17 -...18 -...19 -...20 -...21 -Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito do artigo 52.º, n.os 2, 3, 5 ou 6, do Código do Registo Comercial - (euro) 30.22 -...23 -...24 -...25 -(Revogado.)26 -...Artigo 23.º[...]1 -...2 -...2.1 - Pelo pedido de emissão do certificado - (euro) 75;2.2 - ...2.3 - Invalidação da emissão do certificado - (euro) 15;2.4 - ...2.5 - ...2.6 - ...2.7 - Pela comunicação de nome comercial - (euro) 60.3 -Inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas:3.1 - De entidades sujeitas a registo comercial - (euro) 20;3.2 - De entidades não sujeitas a registo comercial, bem como de identificação, para efeitos fiscais, de pessoas coletivas estrangeiras que não exerçam habitualmente atividade em Portugal, sua alteração ou cancelamento - (euro) 50.4 -...5 -...6 -...6.1 - ...6.2 - ...6.3 - ...6.4 - ...6.5 - ...6.6 - Aos emolumentos previstos nos números anteriores acresce o emolumento previsto no n.º 3.1, quando se mostre devido.7 -...8 -...9 -Os emolumentos previstos nos n.os 8.1.1, 8.2 e 8.4.3 constituem receita do IRN, I. P., e do IGFEJ, I. P., na proporção de 85 % e 15 %, respetivamente.10 -Os emolumentos previstos nos n.os 8.3, 8.4.1 e 8.4.2 constituem receita do IRN, I. P.Artigo 25.º[...]1 -...1.1 - Pelo registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias anteriores - (euro) 55;1.2 - Por cada registo subsequente - (euro) 65;1.3 - Tratando-se de registo de propriedade adquirida por revenda efetuada por entidade comercial que tenha por atividade principal a compra e venda de veículos para revenda, nos 180 dias posteriores à aquisição da propriedade por tal entidade - (euro) 30;1.4 - ...1.5 - Tratando-se de registo de alteração de nome, firma, residência ou sede - (euro) 35;1.6 - ...1.6.1 - Tratando-se de registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias anteriores - (euro) 20;1.6.2 - Tratando-se de registo subsequente - (euro) 30;1.7 - Pela menção de reserva de propriedade ou pelo seu cancelamento são devidos 50 % dos emolumentos previstos nos n.os 1.2, 1.3 e 1.6.2, respetivamente;1.8 - Se o registo for requerido fora de prazo, é devido valor igual ao do emolumento;1.9 - ...1.10 - Pela desistência - (euro) 20;1.11 - Pela recusa - (euro) 25;1.11.1 - Se o emolumento previsto para o ato de registo requerido for inferior ao valor previsto nos n.os 1.10 e 1.11, pela desistência ou pela recusa é devido o emolumento correspondente ao ato;1.12 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito dos n.os 2 e 3 do artigo 42.º-A do Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro - (euro) 10.2 -...3 -...4 -...5 -...5.1 - ...5.1.1 - ...5.1.2 - ...5.2 - ...5.2.1 - ...5.2.2 - ...5.3 - ...5.3.1 - ...5.3.2 - ...5.3.2.1 - ...5.3.2.2 - ...5.3.2.3 - ...5.3.2.4 - De 50 001 até 100 000 acessos - (euro) 0,50;5.3.2.5 - ...5.3.3 - ...5.4 - ...5.4.1 - ...5.4.2 - ...5.5 - ...5.5.1 - ...5.5.2 - ...5.6 - ...5.7 - Os emolumentos previstos nos n.os 5.2, 5.3, 5.4, 5.5 e 5.6 constituem receita do IRN, I. P., e do IGFEJ, I. P., na proporção de 85 % e 15 %, respetivamente;5.8 - ...6 -...7 -...8 -...9 -...10 -Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita do IRN, I. P., o montante de (euro) 25, a deduzir dos emolumentos previstos nos n.os 1.1, 1.2, 1.3 e 1.5, e de (euro) 15, a deduzir dos emolumentos previstos nos n.os 1.6.1 e 1.6.2, por cada um dos atos previstos em tais preceitos.11 -(Revogado.)12 -Os emolumentos cobrados pelos atos de registo requeridos por via eletrónica constituem receita do IRN, I. P.12.1 - Constituem, igualmente, receita do IRN, I. P., os valores previstos nos n.os 1.7, 1.8, 1.10, 1.11, 1.12, 2 e 3.13 -(Revogado.)14 -Os montantes pecuniários a pagar em resultado da aplicação de reduções emolumentares previstas nesta tabela devem ser arredondados, por excesso ou por defeito, para a unidade decimal mais próxima. Caso os montantes pecuniários a pagar resultem num valor exatamente intermédio, o montante deve ser arredondado por excesso.14.1 - Os valores resultantes dos arredondamentos efetuados nos termos do número anterior são suportados pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., nos arredondamentos por defeito e revertem para a mesma entidade nos arredondamentos por excesso.Artigo 27.º[...]1 -...2 -...3 -...3.1 - ...3.2 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações - (euro) 300;3.3 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.1 e 3.2 têm um valor único, incluem a aprovação de firma ou denominação no posto de atendimento e, no caso do n.º 3.1, incluem o custo da publicação obrigatória e dos atos de registo comercial correspondentes à constituição da sociedade e de designação de órgãos sociais ou secretário da sociedade;3.3.1 - Ao emolumento previsto no n.º 3.1, acresce no caso de constituição de sociedades com entradas de bens imóveis ou móveis ou participações sociais sujeitos a registo, (euro) 50 por imóvel, quota ou participação social, (euro) 30 por cada bem móvel, ou (euro) 20 tratando-se de bens a que se refere o artigo 25.º, n.º 1.6, do presente regulamento, até ao limite de (euro) 30 000;3.4 - ...3.5 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de constituição online de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade e com opção por pacto ou ato constitutivo de modelo aprovado - (euro) 220;3.6 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de constituição online de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade e com opção por pacto ou ato constitutivo elaborado pelos interessados - (euro) 360;3.7 - ...3.8 - Constitui receita do IRN, I. P., metade dos emolumentos previstos no n.º 3;3.8.1 - No caso do emolumento previsto no n.º 3.1, o montante referido no número anterior é deduzido da verba correspondente à conservatória do registo comercial.4 -Regime especial de criação imediata de representações permanentes:4.1 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de criação imediata de representações permanentes - (euro) 200;4.2 - ...5 -Impugnação:5.1 - Por cada processo de recurso hierárquico - (euro) 300;5.1.1 - Por cada processo de recurso hierárquico de conta ou de recusa de passagem de certidão - (euro) 150;5.2 - Em caso de procedência do recurso, há lugar à devolução dos emolumentos previstos nos números anteriores;5.3 - Em caso de provimento parcial do recurso o emolumento previsto no n.º 5.1 é reduzido a metade, sendo devolvido na sua totalidade o emolumento previsto no n.º 5.1.1;5.4 - A retificação oficiosa da conta com base nos fundamentos invocados em recurso hierárquico findo por falta de verificação dos respetivos pressupostos, dá lugar à devolução do emolumento previsto no n.º 5.1.1;6 -...7 -Reconhecimentos e termos de autenticação:7.1 - Pelo reconhecimento de cada assinatura e de letra e assinatura - (euro) 12;7.2 - Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados, menção de qualquer circunstância especial - (euro) 16,50;7.3 - Por cada termo de autenticação de documentos não abrangidos pelo n.º 7.7, com um só interveniente - (euro) 24;7.4 - Por cada interveniente a mais - (euro) 6,50;7.5 - Por cada termo de autenticação de procuração com um só mandante e mandatário - (euro) 20;7.6 - Por cada mandante ou mandatário adicional - (euro) 10;7.7 - Por cada termo de autenticação de documentos particulares que titulem atos sujeitos a registo predial nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho - (euro) 175;7.7.1 - Por cada interveniente para além do primeiro - (euro) 10;7.7.2 - Por cada ato ou negócio jurídico a mais além do primeiro, acresce - (euro) 50;7.7.3 - Por cada prédio a mais além do primeiro, acresce - (euro) 25.8 -Traduções e certificados:8.1 - Pelo certificado de exatidão da tradução de cada documento realizada por tradutor ajuramentado - (euro) 25;8.2 - Pela tradução de documentos, por cada página - (euro) 20;8.3 - Constitui receita do IRN, I. P., a quantia de (euro) 10 a deduzir do emolumento previsto no número anterior para pagamento do emolumento pessoal.9 -Fotocópias e respetiva conferência, públicas-formas e certificação da conformidade de documentos eletrónicos com os documentos originais:9.1 - Por cada pública - forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respetiva conferência, até quatro páginas, inclusive - (euro) 18;9.2 - A partir da 5.ª página, por cada página a mais, (euro) 1, até ao limite de (euro) 150;9.3 - Por cada certificação da conformidade de documentos eletrónicos com os documentos originais e respetiva digitalização - (euro) 17.10 -...10.1 - ...10.2 - ...10.3 - ...Artigo 27.º-A[...]1 -Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, independentemente do número de atos de registo, com ou sem marcação prévia - (euro) 700.1.1 - Pelo procedimento que titule atos de permuta com constituição de uma ou mais hipotecas, acresce ao emolumento previsto no número anterior (euro) 225.2 -Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, com ou sem marcação prévia, se apenas for registado um facto - (euro) 375.3 -Pelo procedimento especial de que resulte a constituição da propriedade horizontal acresce ao emolumento que se mostre devido nos termos dos números anteriores, (euro) 25 por cada descrição subordinada, até ao limite de (euro) 30 000.3.1 - Pelo procedimento especial de que resulte a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal acresce ao emolumento previsto nos termos dos n.os 1 e 2, (euro) 25 por cada descrição subordinada, criada ou alterada, até ao limite de (euro) 30 000;3.2 - O disposto no número anterior não tem aplicação no caso de mera reprodução de inscrições ou de averbamentos ou de simples menção de cotas de referência.4 -Pela desistência ou não conclusão do procedimento por motivos imputáveis às partes é devido um terço do emolumento previsto.5 -Por cada consulta efetuada a bases de dados registais no âmbito dos processos previstos no presente artigo é devido valor igual ao valor mais baixo previsto para a emissão de certidão online, ou em papel caso aquela não exista, relativa a cada espécie de registo.5.1 - O disposto no número anterior só é aplicável se inexistir código de acesso válido a certidão permanente e não for apresentada pelos interessados a correspondente certidão em suporte de papel e determina a entrega de chave de acesso à certidão permanente ou a correspondente certidão em suporte de papel.6 -Pela emissão de certificado relativo a procedimento não concluído por motivo imputável às partes - (euro) 50.7 -Pelo procedimento que abranja mais de um imóvel, acresce ao valor fixado nos termos dos números anteriores por cada prédio a mais, até ao limite de (euro) 30 000 - (euro) 50.8 -Pelo documento de retificação a título elaborado no âmbito do procedimento, por erro não imputável aos serviços - (euro) 50.9 -(Anterior n.º 5.)10 -(Anterior n.º 6.)11 -(Anterior n.º 7.)12 -Constitui receita do IRN, I. P., metade dos emolumentos previstos neste artigo, assim como os emolumentos cobrados por força dos n.os 4, 5, 6, 8 e 9.Artigo 28.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -...7 -...8 -...9 -...10 -...11 -(Revogado.)12 -...13 -...14 -(Revogado.)15 -...16 -...17 -(Revogado.)18 -...19 -(Revogado.)20 -(Revogado.)21 -...22 -(Revogado.)23 -(Revogado.)24 -(Revogado.)25 -Os emolumentos devidos por atos de registo previstos nos artigos 22.º e 25.º, quando promovidos por via eletrónica, são reduzidos em 15 %, quanto a todas as verbas que os compõem.26 -Os emolumentos devidos por atos de registo predial previstos nos n.os 2.1 e 2.12 do artigo 21.º, quando promovidos por via eletrónica, são reduzidos em 10 %, quando não sejam requeridos, nem devam ser efetuados como provisórios, nos termos da alínea g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 92.º do Código do Registo Predial.27 -Os emolumentos devidos por atos de registo predial previstos nos n.os 2.7, 2.16.2, 2.17 e 3 do artigo 21.º, quando promovidos por via eletrónica, são reduzidos em 10 %.28 -...29 -(Revogado.)30 -(Revogado.)31 -...32 -...33 -Os emolumentos previstos nos n.os 2.1, 2.12, 2.16.2, 2.17, 3, 4, 5 e 12 do artigo 21.º, bem como o emolumento previsto nos n.os 7.7, 7.7.1, 7.7.2 e 7.7.3 do artigo 27.º, são reduzidos em 65 % quando o facto respeite apenas a prédios rústicos de valor inferior a (euro) 10 000.33.1 - Os emolumentos devidos pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo previstos no artigo 27.º-A, n.os 1 e 2, são reduzidos em 50 % quando respeitem apenas a prédios rústicos de valor inferior a (euro) 10 000.33.1.1 - Os emolumentos devidos pelos procedimentos previstos no artigo 18.º, n.os 6.2, 6.2.1, 6.2.2, 6.10.2, 6.10.3, 6.10.4 e 6.10.5.1, são reduzidos em 50 % quando respeitem apenas a prédios rústicos de valor inferior a (euro) 10 000.33.2 - ...»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro
«Artigo 8.ºAtos gratuitos1 -São gratuitas as certidões, fotocópias, informações e outros documentos de caráter probatório, bem como o acesso e consultas a bases de dados, solicitadas pela Direção-Geral dos Impostos, por entidades judiciais, bem como por entidades que prossigam fins de investigação criminal.2 -...3 -(Revogado.)4 -...5 -É gratuito o reconhecimento presencial de assinatura efetuado em declarações ou requerimentos para fins de atribuição da nacionalidade portuguesa.
Alteração ao Código do Registo Predial
«Artigo 110.º[...]1 -...2 -As certidões são válidas por um período de seis meses, podendo ser revalidadas por períodos de igual duração se a sua informação se mantiver atual.3 -...4 -...5 -...6 -Por cada processo de registo é disponibilizado gratuitamente, pelo período de três meses, o serviço referido no número anterior, salvo se o requerente optar pela disponibilização gratuita de uma cópia não certificada dos registos efetuados.7 -(Revogado.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho
«Artigo 11.º[...]Concluído o procedimento, o serviço de registo procede à entrega imediata e gratuita dos seguintes documentos:a)Certidão dos títulos elaborados, a quem for cobrado recibo da conta;b)Certidão permanente dos registos em vigor sobre o prédio, a que se refere o n.º 6 do artigo 110.º do Código do Registo Predial, podendo o interessado fazer a opção nele prevista;c)Comprovativos do pagamento dos encargos devidos.
Alteração ao Código do Código do Registo Comercial
«Artigo 75.º[...]1 -...2 -A validade das certidões de registo é de seis meses.3 -...4 -...5 -...6 -Por cada processo de registo é disponibilizado gratuitamente, pelo período de três meses, o serviço referido no número anterior.7 -(Revogado.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março
«Artigo 29.º[...]1 -...2 -Proferida a decisão, o conservador ou o oficial com competência delegada lavra oficiosa e imediatamente o registo simultâneo da dissolução e do encerramento da liquidação e disponibiliza aos interessados uma certidão permanente gratuita, válida por três meses.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho
«Artigo 12.º[...]1 -...2 -...3 -...a)...b)...c)Disponibilização gratuita de código de acesso à certidão permanente da sociedade, pelo período de três meses;d)...e)...f)...g)...h)(Revogada.)4 -...5 -...6 -(Revogado.)7 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro
«Artigo 10.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -Por cada registo de prestação de contas é disponibilizada uma certidão permanente gratuita, válida pelo período de três meses.5 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2008, de 16 de abril
«Artigo 7.º[...]1 -...a)...b)Código de acesso à certidão permanente disponibilizada em sítio da Internet pelo período de três meses;c)...2 -...3 -...
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2009, de 3 de fevereiro
«Artigo 4.º[...]1 -Por cada registo de procuração é disponibilizado um comprovativo com menção do código de identificação atribuído ao documento, o qual é enviado por correio eletrónico à entidade que procedeu ao registo e aos sujeitos que constam da procuração, após confirmação do pagamento da quantia devida.2 -...
Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 3/2009, de 3 de fevereiro
«Artigo 4.º-APrazo de validade e encargos1 -O código de identificação a que se reporta o artigo anterior é disponibilizado pelo prazo de três meses.2 -Pela disponibilização do código de identificação é devido o montante de (euro) 10.3 -A taxa prevista no número anterior constitui receita do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.Artigo 4.º-BPagamento1 -Após o pedido de registo da procuração, é gerada automaticamente uma referência para pagamento do encargo previsto no artigo anterior, caso este não seja efetuado de imediato através de cartão de crédito.2 -O pagamento deve ser efetuado no prazo de cinco dias após a geração da referência para pagamento, sob pena de inutilização do pedido de registo.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro
«Artigo 65.º1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de outubro, e em lei especial, e com exceção da receita cobrada a título de emolumentos pessoais, os emolumentos cobrados em cada mês, por cada conservatória, secretaria ou cartório notarial e arquivo central, incluindo, no que respeita às conservatórias e cartórios, a parte que lhes couber na receita do arquivo central, constituem integralmente receita do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.2 -(Revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro.)3 -...
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de outubro
«Artigo 135.º1 -...2 -...3 -Excetuam-se ainda do disposto no número anterior as quantias não devolvidas nos termos do n.º 5 do artigo 132.º e as resultantes da regularização de operações contabilísticas, designadamente de restituições apuradas e não reclamadas.
Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de outubro
«Artigo 137.º-A1 -As restituições de quantias pagas em excesso são feitas por transferência bancária sempre que os interessados tenham fornecido o número de identificação bancária e o número de identificação fiscal.2 -O recurso à transferência bancária é obrigatório sempre que o interessado seja pessoa coletiva ou organismo público e, em qualquer caso, sempre que se trate de quantias superiores a (euro) 250.3 -Fora dos casos previstos nos números anteriores, as restituições são feitas pela emissão de cheque enviado ao interessado por correio registado.4 -Perdem a validade a favor do IRN os cheques que não forem apresentados até ao último dia do 2.º mês seguinte àquele em que foram emitidos.5 -Passado o prazo previsto no número anterior, o IRN procede ao pagamento das quantias em causa mediante requerimento do interessado, quando:a)O interessado tenha estado impedido de apresentar o cheque a pagamento por motivos de doença ou de justificada ausência;b)O interessado não tenha recebido o cheque em virtude de extravio de correspondência ou mudança de domicílio.6 -O requerimento a que se refere o número anterior deve ser efetuado no prazo de 60 dias a contar do conhecimento efetivo da perda de validade do cheque.
Alteração ao Código do Registo Civil
«Artigo 299.º[...]1 -...2 -...3 -Sempre que os emolumentos devam entrar em regra de custas, as quantias são descontadas na receita do Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas da Justiça, I. P., cobrada pelos serviços de registo, devendo o montante que for obtido por via das custas judiciais constituir receita daquela entidade.4 -Não obsta ao disposto no número anterior, a eventual incobrabilidade da conta de custas ou o benefício de apoio judiciário do requerente.
Capítulo II - Disposições finais
Documento particular autenticado e procurações
Norma revogatória
Entrada em vigor