Noção
Decreto-Lei n.º 211/98
Ver no Diário da RepúblicaSem texto consolidado para Artigo 19-A em 02/06/2015
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Capítulo I - Disposições gerais
Objecto
Accionistas beneficiários e accionistas promotores
Firma
A firma destas sociedades deve incluir a expressão «sociedade de garantia mútua» ou a abreviatura SGM, as quais, ou outras que com elas se confundam, não poderão ser usadas por outras entidades que não as previstas no presente diploma.
Forma e representação do capital
Realização do capital
Autorização e revogação da autorização
Capítulo II - Actividade das sociedades de garantia mútua
Recursos financeiros
Reservas
Prestação de garantias
Regime aplicável às garantias concedidas
Não cumprimento de obrigações garantidas
Contrato de sociedade
Transmissão de acções
Aquisição e alienação de acções próprias
Fusão e cisão
Capítulo III - Contragarantia das sociedades de garantia mútua
Fundo de Contragarantia Mútuo
Entidade gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo
Capítulo IV - Disposições transitórias
Início de funcionamento do sistema de caucionamento mútuo