Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 08/11/2006.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 221/2006

Ver no Diário da República

Capítulo I - Disposições gerais

Objecto

1 -O presente decreto-lei estabelece as regras em matéria de emissões sonoras de equipamento para utilização no exterior, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 2000/14/CE, relativa à aproximação das legislações em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior.
2 -Procede-se ainda à consolidação na ordem jurídica interna da Directiva n.º 2000/14/CE referida no número anterior, cuja transposição foi efectuada pelo Decreto-Lei n.º 76/2002, de 26 de Março.

Âmbito de aplicação

1 -O presente decreto-lei aplica-se exclusivamente a equipamento para utilização no exterior, colocado no mercado ou em serviço como unidade integral adequada ao fim pretendido, enumerado nos artigos 11.º e 12.º e definido no anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 -Excluem-se do âmbito do presente decreto-lei:
a)Acessórios sem transmissão colocados no mercado ou em serviço separadamente, excepto martelos-demolidores, martelos-perfuradores manuais e martelos hidráulicos;
b)Todo o equipamento originalmente destinado ao transporte de mercadorias ou de pessoas por via rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima;
c)O equipamento especialmente projectado e construído para fins militares ou de polícia e para serviços de emergência.

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Equipamento para utilização no exterior»
ou
«equipamento»
:
i) Qualquer máquina, como tal definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 320/2001, de 12 de Dezembro, automotriz, ou não, e que, independentemente do ou dos elementos motores, se destine a ser utilizada ao ar livre, de acordo com o respectivo tipo, e que contribua para a exposição ao ruído ambiente;
ii) Qualquer equipamento sem transmissão para aplicações industriais ou ambientais que se destine, em função do respectivo tipo, a uma utilização no exterior e contribua para a exposição ao ruído ambiente;
b)
«Marcação»
a aposição no equipamento, de modo visível, legível e indelével, da marcação CE, conforme com o modelo constante do anexo IV ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, acompanhada da indicação do nível de potência sonora garantido;
c)
«Nível de potência sonora L(índice WA)»
o nível de potência acústica ponderado A, medido em dB, em relação a 1 pW, definido nas normas NP EN ISO 3744:1999 e EN ISO 3746:1995;
d)
«Nível de potência sonora medido»
o nível de potência sonora determinado a partir de medições efectuadas nos termos do anexo III ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. Os valores medidos podem ser determinados quer a partir de uma única máquina representativa do tipo de equipamento quer a partir da média de um determinado número de máquinas;
e)
«Nível sonoro garantido»
o nível de potência sonora determinado segundo os requisitos constantes do anexo III ao presente decreto-lei, que inclui as incertezas devidas às variações de produção e aos processos de medição, e que o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade confirma que, de acordo com os instrumentos técnicos aplicados e referidos na documentação técnica, não é excedido;
f)
«Procedimento de avaliação da conformidade»
qualquer dos procedimentos constantes dos anexos VI a IX ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.
2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, a utilização de equipamento em meios nos quais a transmissão do som não é afectada, ou é afectada de modo não significativo, designadamente no interior de tendas, debaixo de coberturas de protecção contra a chuva ou no interior de habitações não concluídas, é considerada uma utilização ao ar livre.

Capítulo II - Requisitos da colocação no mercado do equipamento

Colocação no mercado

1 -O equipamento sujeito à aplicação das disposições do presente decreto-lei só pode ser colocado no mercado ou em serviço se cumprir as disposições nele estipuladas, exibir a marcação CE e a indicação do nível de potência sonora garantido e estiver acompanhado de uma declaração CE de conformidade.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o equipamento que não seja conforme com o presente decreto-lei pode ser apresentado em feiras, exposições, demonstrações ou eventos similares, desde que:
a)Se indique, mediante sinalização clara, a não conformidade do equipamento com as disposições do presente decreto-lei; e
b)O equipamento não seja colocado no mercado ou em serviço até estar em conformidade com as disposições do presente decreto-lei.
3 -Durante as demonstrações de equipamento devem ser tomadas medidas de segurança adequadas, a fim de garantir a protecção das pessoas.

Responsabilidade do fabricante

1 -Cabe ao fabricante do equipamento ou ao seu mandatário estabelecido na União Europeia garantir que:
a)O equipamento satisfaz os requisitos relativos à emissão sonora para o ambiente previstos no presente decreto-lei;
b)Foram completados os procedimentos de avaliação de conformidade a que se refere o artigo 13.º; e
c)O equipamento exibe a marcação CE e a indicação do nível de potência sonora garantido e vem acompanhado de uma declaração CE de conformidade.
2 -As obrigações decorrentes do presente decreto-lei recaem sobre qualquer pessoa responsável pela colocação do equipamento no mercado ou em serviço, no caso de o fabricante ou o seu mandatário não se encontrarem estabelecidos na Comunidade.

Presunção de conformidade

O equipamento que exiba a marcação CE e a indicação do nível de potência sonora garantido e que venha acompanhado por uma declaração CE de conformidade presume-se conforme com o disposto no presente decreto-lei.

Declaração CE de conformidade

1 -O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade que pretenda colocar o seu equipamento no mercado nacional deve emitir uma declaração CE de conformidade por cada tipo de equipamento fabricado para certificar a sua conformidade com o presente decreto-lei, a qual deve ser redigida ou traduzida para a língua portuguesa.
2 -O conteúdo mínimo da declaração de conformidade a que se refere o número anterior consta do anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
3 -O fabricante do equipamento ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve enviar à Direcção-Geral da Empresa (DGE) e à Comissão Europeia uma cópia da declaração CE de conformidade por cada tipo de equipamento, em momento prévio ao da colocação no mercado ou em serviço no território nacional.
4 -O fabricante de um equipamento ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve conservar, durante 10 anos a contar da data de fabrico final do equipamento, um exemplar da declaração CE de conformidade, juntamente com a documentação técnica prevista no n.º 3 do anexo VI, no n.º 3 do anexo VII, no n.º 2 do anexo VIII e nos n.os 3.1 e 3.3 do anexo IX, todos anexos ao presente decreto-lei.

Não conformidade

1 -O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na União Europeia deve adoptar as medidas necessárias para que o equipamento em causa passe a estar em conformidade com os requisitos nele estabelecidos sempre que as entidades fiscalizadoras verifiquem que o mesmo não cumpre os requisitos do presente decreto-lei.
2 -Sempre que as entidades fiscalizadoras verifiquem que o equipamento excede os valores limite previstos no artigo 11.º ou que, apesar das medidas tomadas nos termos do número anterior, persiste o incumprimento do disposto no presente decreto-lei, deve ser assegurada a retirada do mercado do equipamento em questão, proibida a sua colocação no mercado ou em serviço, ou restringida a sua circulação, mediante despacho do Ministro da Economia e da Inovação, devidamente fundamentado.

Garantia dos interessados

Qualquer decisão tomada em aplicação do presente decreto-lei que conduza à restrição da colocação no mercado ou da entrada em serviço de um equipamento deve ser de imediato notificada ao interessado, acompanhada da respectiva fundamentação, com indicação das vias legais de recurso e dos respectivos prazos.

Marcação

1 -O equipamento colocado no mercado ou em serviço e que cumpra o disposto no presente decreto-lei deve exibir a marcação CE de conformidade, que consiste nas iniciais «CE», e cujo modelo consta do anexo IV ao presente decreto-lei.
2 -A marcação CE é acompanhada pela indicação do nível de potência sonora garantido, conforme consta do modelo apresentado no anexo IV.
3 -A marcação CE de conformidade e a indicação do nível de potência sonora garantido são apostas de modo visível, legível e indelével em cada unidade de equipamento.
4 -É proibido apor no equipamento marcações ou inscrições susceptíveis de induzir em erro quanto ao significado ou ao grafismo da marcação CE ou à indicação do nível de potência sonora garantido, podendo ser afixados ao equipamento quaisquer outros rótulos ou marcas, desde que não reduzam a visibilidade e a legibilidade da marcação CE de conformidade.
5 -Quando os equipamentos forem também objecto de outros diplomas que também prevejam a aposição da marcação CE, deve observar-se o seguinte:
a)A marcação deve indicar que o equipamento cumpre igualmente o disposto nos referidos diplomas;
b)No caso de um ou mais dos diplomas referidos na alínea anterior deixarem ao fabricante, durante um período transitório, a escolha do regime a aplicar, a marcação CE indica apenas a conformidade com as disposições dos diplomas aplicados pelo fabricante, devendo, neste caso, as referências desses diplomas ser inscritas nos documentos, manuais ou instruções que devam acompanhar esses equipamentos.

Limites de emissão sonora

O nível de potência sonora garantido do equipamento a seguir enumerado não pode exceder o nível de potência sonora admissível fixado no quadro de valores limite constante do anexo V ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante:
a) Monta-cargas de estaleiro (com motor de combustão) - definição: anexo I, n.º 3; medição: anexo III.B.3;
b) Compactadores (apenas cilindros vibrantes e não vibrantes, placas vibradoras e apiloadores vibrantes) - definição: anexo I, n.º 8; medição: anexo III.B.8;
c) Compressores ((menor que)350 kW) - definição: anexo I, n.º 9; medição: anexo III.B.9;
d) Martelos-demolidores e martelos-perfuradores - definição: anexo I, n.º 10; medição: anexo III.B.10;
e) Guinchos de construção (com motor de combustão) - definição: anexo I, n.º 12; medição: anexo III.B.12;
f) Dozers ((menor que)500 kW) - definição: anexo I, n.º 16; medição: anexo III.B.16;
g) Dumpers ((menor que)500 kW) - definição: anexo I, n.º 18; medição: anexo III.B.18;
h) Escavadoras hidráulicas ou de cabos ((menor que)500 kW) - definição: anexo I, n.º 20; medição: anexo III.B.20;
i) Escavadoras-carregadoras ((menor que)500 kW) - definição: anexo I, n.º 21; medição: anexo III.B.21;
j) Niveladoras ((menor que)500 kW) - definição: anexo I, n.º 23; medição: anexo III.B.23;
l) Fontes de pressão hidráulica - definição: anexo I, n.º 29; medição: anexo III.B.29;
m) Compactadores tipo carregadora, com balde ((menor que)500 kW) - definição: anexo I, n.º 31; medição: anexo III.B.31;
n) Máquinas de cortar relva - definição: anexo I, n.º 32; medição: anexo III.B.32. Exclui-se o equipamento agrícola e florestal e o equipamento polivalente cuja principal componente motorizada tenha potência instalada superior a 20 kW;
o) Máquinas de aparar relva/máquinas de aparar bermas e taludes - definição: anexo I, n.º 33; medição: anexo III.B.33;
p) Empilhadores com motor de combustão, em consola (excluindo os outros empilhadores em consola, na definição dada no n.º 36, segundo travessão, do anexo I, com capacidade nominal não superior a 10 t) - definição: anexo I, n.º 36; medição: anexo III.B.36;
q) Carregadoras ((menor que)500 kW) - definição: anexo I, n.º 37; medição: anexo III.B.37;
r) Gruas móveis - definição: anexo I, n.º 38; medição: anexo III.B.38;
s) Motoenxadas ((menor que)3 kW) - definição: anexo I, n.º 40; medição: anexo III.B.40;
t) Espalhadoras-acabadoras (excluindo as espalhadoras-acabadoras equipadas com uma placa de alta compactação) - definição: anexo I, n.º 41; medição: anexo III.B.41;
u) Grupos electrogéneos de potência ((menor que)400 kW) - definição: anexo I, n.º 45; medição: anexo III.B.45;
v) Gruas-torres - definição: anexo I, n.º 53; medição: anexo III.B.53;
x) Grupos electrogéneos de soldadura - definição: anexo I, n.º 57; medição: anexo III.B.57.

Equipamento sujeito a marcação de emissão sonora

O equipamento a seguir enumerado fica sujeito apenas a marcação da emissão sonora em termos do respectivo nível de potência sonora garantido:
a) Plataformas de acesso elevado com motor de combustão - definição: anexo I, n.º 1; medição: anexo III.B.1;
b) Máquinas corta-mato - definição: anexo I, n.º 2; medição: anexo III.B.2;
c) Monta-cargas (com motor eléctrico) - definição: anexo I, n.º 3; medição: anexo III.B.3;
d) Serras mecânicas de fita para estaleiro - definição: anexo I, n.º 4; medição: anexo III.B.4;
e) Serras circulares para estaleiro - definição: anexo I, n.º 5; medição: anexo III.B.5;
f) Serras portáteis de corrente - definição: anexo I, n.º 6; medição: anexo III.B.6;
g) Veículos para lavagem e sucção a alta pressão em combinação - definição: anexo I, n.º 7; medição: anexo III.B.7;
h) Compactadores (apenas apiloadores de explosão) - definição: anexo I, n.º 8; medição: anexo III.B.8;
i) Máquinas de misturar betão ou argamassa - definição: anexo I, n.º 11; medição: anexo III.B.11;
j) Guinchos de construção (com motor eléctrico) - definição: anexo I, n.º 12; medição: anexo III.B.12;
l) Máquinas de transporte e espalhamento de betão e argamassa - definição: anexo I, n.º 13; medição: anexo III.B.13;
m) Correias transportadoras - definição: anexo I, n.º 14; medição: anexo III.B.14;
n) Sistemas de refrigeração em camiões - definição: anexo I, n.º 15; medição: anexo III.B.15;
o) Aparelhos de perfuração - definição: anexo I, n.º 17; medição: anexo III.B.17;
p) Equipamento para carga e descarga de tanques ou silos em camiões - definição: anexo I, n.º 19; medição: anexo III.B.19;
q) Contentores para reciclagem de vidro - definição: anexo I, n.º 22; medição: anexo III.B.22;
r) Máquinas de aparar erva/máquinas de aparar bermas e taludes - definição: anexo I, n.º 24; medição: anexo III.B.24;
s) Máquinas de cortar sebes - definição: anexo I, n.º 25; medição: anexo III.B.25;
t) Lavadores a alta pressão - definição: anexo I, n.º 26; medição: anexo III.B.26;
u) Máquinas de jacto de água a alta pressão - definição: anexo I, n.º 27; medição: anexo III.B.27;
v) Martelos hidráulicos - definição: anexo I, n.º 28; medição: anexo III.B.28;
x) Máquinas de serragem de juntas - definição: anexo I, n.º 30; medição: anexo III.B.30;
z) Máquinas de soprar folhagem - definição: anexo I, n.º 34; medição: anexo III.B.34;
aa) Máquinas de recolher folhagem - definição: anexo I, n.º 35; medição: anexo III.B.35;
bb) Empilhadores com motor de combustão, em consola (apenas outros empilhadores em consola, na definição dada no n.º 36, segundo travessão, do anexo I, com uma capacidade nominal não superior a 10 t) - definição: anexo I, n.º 36; medição: anexo III.B.36;
cc) Contentores de lixo móveis - definição: anexo I, n.º 39; medição: anexo III.B.39;
dd) Espalhadoras-acabadoras (equipadas com uma placa de alta compactação) - definição: anexo I, n.º 41; medição: anexo III.B.41;
ee) Equipamento bate-estacas - definição: anexo I, n.º 42; medição: anexo III.B.42;
ff) Tractores para deposição de tubagem - definição: anexo I, n.º 43; medição: anexo III.B.43;
gg) Tractores para neve - definição: anexo I, n.º 44; medição: anexo III.B.44;
hh) Geradores de potência ((igual ou maior que)400 kW) - definição: anexo I, n.º 45; medição: anexo III.B.45;
ii) Vassouras-aspiradoras - definição: anexo I, n.º 46; medição: anexo III.B.46;
jj) Veículos de recolha de lixo - definição: anexo I, n.º 47; medição: anexo III.B.47;
ll) Fresadoras para estrada - definição: anexo I, n.º 48; medição: anexo III.B.48;
mm) Escarificadores - definição: anexo I, n.º 49; medição: anexo III.B.49;
nn) Retalhadoras-estilhaçadoras - definição: anexo I, n.º 50; medição: anexo III.B.50;
oo) Máquinas de remoção de neve com instrumentos rotativos (automotrizes, excluindo acessórios) - definição: anexo I, n.º 51; medição: anexo III.B.51;
pp) Veículos de sucção - definição: anexo I, n.º 52; medição: anexo III.B.52;
qq) Escavadoras de valas - definição: anexo I, n.º 54; medição: anexo III.B.54;
rr) Camiões-betoneiras - definição: anexo I, n.º 55; medição: anexo III.B.55;
ss) Bombas de água (para utilização em imersão) - definição: anexo I, n.º 56; medição: anexo III.B.56.

Avaliação de conformidade

1 -O fabricante do equipamento enumerado no artigo 11.º, ou o seu mandatário estabelecido na União Europeia, que pretenda colocar esse equipamento no mercado, deve sujeitar cada tipo de equipamento a um dos seguintes procedimentos de avaliação de conformidade:
a)Controlo interno de fabrico, acompanhado da avaliação da documentação técnica e do procedimento de controlo periódico a que se refere o anexo VII ao presente decreto-lei;
b)Procedimento de verificação por unidade, a que se refere o anexo VIII ao presente decreto-lei;
c)Procedimento de garantia de qualidade total, a que se refere o anexo IX ao presente decreto-lei.
2 -O fabricante do equipamento enumerado no artigo 12.º, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, que pretenda colocar no mercado esse equipamento, deve sujeitar cada tipo de equipamento ao procedimento de controlo interno de fabrico a que se refere o anexo VI ao presente decreto-lei.
3 -A Comissão Europeia e qualquer outro Estado membro, mediante pedido fundamentado, têm acesso a todas as informações utilizadas no procedimento de avaliação de conformidade relativo a um tipo de equipamento e, em especial, à documentação técnica prevista no n.º 3 do anexo VI, no n.º 3 do anexo VII, no n.º 2 do anexo VIII e nos n.os 3.1 e 3.3 do anexo IX, todos anexos ao presente decreto-lei.
4 -Os certificados de exame CEE de tipo e as medições acústicas a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º da Directiva n.º 2000/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio, podem ser utilizados na elaboração da documentação técnica prevista no n.º 3 do anexo VI, no n.º 3 do anexo VII, no n.º 2 do anexo VIII e nos n.os 3.1 e 3.3 do anexo IX, todos anexos ao presente decreto-lei.

Organismos notificados

1 -Os organismos encarregados de efectuar ou supervisionar os procedimentos de avaliação de conformidade previstos no n.º 1 do artigo 13.º devem estar acreditados pelo organismo nacional de acreditação, com observância dos critérios mínimos previstos para o efeito no anexo X ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 -Compete à DGE designar os organismos a que se refere o número anterior, indicando as respectivas funções e procedimentos de análise específicos.
3 -Compete à DGE retirar a notificação dos organismos que deixarem de estar acreditados, por inobservância dos critérios mínimos previstos no anexo X ao presente decreto-lei.

Capítulo III - Regime sancionatório

Fiscalização

1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Inspecção-Geral do Trabalho, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 -É competente para a instrução do processo de contra-ordenação a entidade que tenha procedido ao levantamento do auto de notícia.
3 -A ASAE é entidade competente para colaborar com as entidades homólogas dos restantes Estados membros no cumprimento das respectivas funções de fiscalização do mercado.

Contra-ordenações

1 - O incumprimento do disposto no artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 498 ou de (euro) 2493 e máximo de (euro) 3740 ou de (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente.
2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas previstas nos números anteriores reduzidos a metade.

Aplicação das coimas

1 - A aplicação das coimas previstas no artigo anterior compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.
2 - O produto das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades:
a) 60% para o Estado;
b) 30% para a entidade autuante;
c) 10% para a DGE.

Capítulo IV - Disposições finais

Entidade responsável pelo acompanhamento do presente decreto-lei

1 -O acompanhamento da aplicação global do presente decreto-lei, bem como as propostas das medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e das que se destinam a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os outros Estados membros, será promovido pela DGE.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete à DGE, designadamente:
a)Apresentar ao Ministro da Economia e da Inovação a proposta de medidas a tomar ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º;
b)Informar a Comissão Europeia e os outros Estados membros das medidas tomadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º, indicando os seus fundamentos;
c)Diligenciar no sentido de que o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, seja informado das medidas tomadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º, indicando os motivos precisos que as fundamentam, bem como as possibilidades de recurso e respectivos prazos;
d)Diligenciar no sentido do envio à Comissão Europeia e a qualquer outro Estado membro, face a um pedido fundamentado, das informações a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º utilizadas no procedimento de avaliação de conformidade relativo a um tipo de equipamento e, em especial, à documentação técnica prevista no n.º 3 do anexo VI, no n.º 3 do anexo VII, no n.º 2 do anexo VIII e nos n.os 3.1 e 3.3 do anexo IX, todos anexos ao presente decreto-lei;
e)Manter a Comissão Europeia e os outros Estados membros permanentemente informados dos organismos designados, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, para intervir nos procedimentos de avaliação da conformidade previstos no n.º 1 do artigo 13.º e dos números de identificação que lhes tiverem sido atribuídos pela Comissão Europeia;
f)Informar a Comissão Europeia e os outros Estados membros dos organismos designados, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, aos quais foi retirada a notificação, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

Regiões Autónomas

1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.
2 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria d

tigo 20.º

Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 76/2002, de 26 de Março.

Anexo I - Definições do equipamento

Anexo II - Declaração CE de conformidade

Anexo III

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI - Controlo interno de fabrico

Anexo VII - Controlo interno de fabrico com avaliação da documentação técnica e do controlo periódico

Anexo VIII - Verificação por unidade

Anexo IX - Garantia de qualidade total

Anexo X - Critérios mínimos que devem ser tomados em consideração para a notificação dos organismos

Anexo XI - Verificação por unidade