Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 19/01/2007.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 224/2006

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 3 em 19/01/2007

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 4 em 19/01/2007

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 5 em 19/01/2007

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 6 em 19/01/2007

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Capítulo I - Objecto e âmbito

Objecto

1 - (Revogado).
2 - O presente decreto-lei define ainda o regime de reclassificação e de reconversão profissionais do docente que for declarado incapaz para o exercício da sua actividade profissional mas apto para o desempenho de outras.

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se aos docentes com nomeação definitiva em lugar dos quadros de escola ou de zona pedagógica.

Capítulo II - Dispensa da componente lectiva

Situação funcional

1 -Durante a situação de dispensa, total ou parcial, da componente lectiva são atribuídas ao docente funções compatíveis com a sua situação clínica e em conformidade com o relatório da junta médica, designadamente as que se referem no n.º 3 do artigo 82.º do ECD.
2 -A componente lectiva dos docentes com dispensa parcial não pode ser inferior à que for fixada por decisão da junta médica, salvo nas situações em que tal se manifeste necessário para o preenchimento do horário semanal do docente, em função da carga horária lectiva da disciplina que ministra, por decisão fundamentada do órgão de direcção executiva do estabelecimento de educação ou de ensino.
3 -A dispensa parcial da componente lectiva faz-se por horas semanais e por referência à componente lectiva a que o docente estaria obrigado nos termos do artigo 77.º do ECD.
4 -O total das horas que correspondem à dispensa parcial da componente lectiva considera-se componente não lectiva para a prestação de trabalho ao nível do estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos do n.º 3 do artigo 82.º do ECD.
5 -A dispensa total do cumprimento da componente lectiva não prejudica a obrigatoriedade de o docente ter um horário de trinta e cinco horas semanais de trabalho ao nível do estabelecimento de educação ou de ensino, sem prejuízo da faculdade de recurso aos regimes de trabalho a tempo parcial previstos no artigo 85.º do ECD, no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, e ainda nos Decretos-Leis n.os 324/99 e 325/99, ambos de 18 de Agosto, relativamente aos docentes que não se encontrem em regime de monodocência.
6 -O docente dispensado total ou parcialmente da componente lectiva não pode exercer serviço docente extraordinário.

Capítulo III - Mobilidade especial, reclassificação e reconversão profissionais

Incapacidade para o exercício de funções docentes

1 - O docente que for considerado pela junta médica incapaz para o exercício de funções docentes, mas apto para o desempenho de outras, é submetido a um processo de reclassificação ou de reconversão profissionais para diferente carreira ou categoria.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os docentes portadores de doença incapacitante a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, da educação e da Administração Pública, caso em que aqueles se mantêm afectos à escola e no exercício das funções que lhe sejam cometidas nos termos do artigo 10.º, salvo se requererem a reconversão ou reclassificação profissional nos termos da lei geral.
3 - No procedimento de reclassificação ou reconversão profissionais a que se refere o n.º 1 são tidos em consideração:
a) O relatório da junta médica;
b) As habilitações literárias e as qualificações profissionais detidas pelo docente;
c) As aptidões do docente relativamente à área funcional de inserção da nova carreira ou categoria;
d) O interesse e a conveniência do serviço onde opera a reclassificação ou reconversão profissionais.
4 - Os docentes que não sejam detentores de licenciatura ou grau equivalente podem ser objecto de reconversão profissional para carreira ou categoria cujo ingresso exija este requisito habilitacional, sem prejuízo da verificação dos requisitos a que se refere o número anterior.
5 - Fica condicionada ao acordo do interessado a reclassificação ou reconversão profissional que:
a) Implique a integração em lugar de carreira ou categoria para cujo ingresso seja exigível habilitação académica inferior à detida pelo interessado;
b) Se faça para lugar situado fora da área do município de residência.

Procedimento administrativo

1 - O procedimento administrativo que conduz à reclassificação ou reconversão profissional do docente é desencadeado pelo órgão de direcção executiva da escola a que o mesmo pertença ou tenha obtido colocação, no prazo de 10 dias úteis a contar da decisão definitiva da junta médica, e compreende as seguintes fases sequenciais:
a) Fase de manifestação de preferências;
b) Fase de avaliação da necessidade ou interesse.
2 - Na fase a que se refere a alínea a) do número anterior, o docente declarado incapaz para o exercício de funções docentes é convidado a manifestar preferências para o desempenho de funções não docentes, por carreira ou categoria, serviço ou organismo público e respectiva localização geográfica, através de formulário próprio, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da sua notificação pela escola.
3 - Após a manifestação de preferências, a direcção regional de educação respectiva providencia a remessa de cópia do formulário e demais documentos comprovativos ao serviço ou organismo da preferência para efeitos de avaliação do interesse da reclassificação ou reconversão pretendida face às necessidades de preenchimento de lugares do quadro.
4 - O serviço ou organismo da preferência pronuncia-se nos termos do número anterior no prazo de 30 dias úteis, após o que se considera que não existe interesse na preferência manifestada.
5 - Quando haja decisão de um serviço ou organismo favorável à reclassificação ou reconversão profissional do docente e seja exigido o acordo deste nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, o docente pronuncia-se no prazo de 20 dias úteis a contar da sua notificação pela escola.
6 - Em caso de falta de interesse do serviço ou organismo da preferência ou no caso de o docente não ter formulado opção de preferência, a direcção regional de educação promove a sua inclusão na lista de divulgação dos docentes disponíveis para reclassificação ou reconversão profissional, através da Internet, no respectivo site, bem como na bolsa de emprego público (BEP) da Direcção-Geral da Administração Pública.
7 - A informação disponibilizada pela direcção regional de educação nos termos dos números anteriores deve mencionar as habilitações literárias e profissionais possuídas pelo docente, o nível funcional, a carreira, o escalão, o índice de vencimento, a experiência profissional e o município de residência.
8 - A direcção regional de educação pode tomar a iniciativa de propor medidas ou acções de alcance sectorial ou interdepartamental, incluindo acordos ou protocolos, com outros serviços e organismos da Administração Pública interessados no recrutamento e selecção do efectivo disponível para reclassificação ou reconversão profissional.
9 - Decorridos 90 dias sobre a divulgação do nome do docente na lista prevista no n.º 6, sem que qualquer serviço ou organismo se manifeste favorável à sua reclassificação ou reconversão profissional, é aplicável o regime previsto no capítulo IV.
10 - O procedimento extingue-se se, no seu decurso, o docente:
a) Reiniciar o exercício de funções em nova carreira ou categoria, no mesmo ou em diferente serviço público;
b) Passar à situação de licença sem vencimento de longa duração;
c) Se aposentar.

Situação funcional

Até à integração em novo lugar por reclassificação ou reconversão profissional ou a passagem a outra situação jurídica prevista no presente decreto-lei, o docente que se encontre na situação de incapacidade para o exercício de funções docentes desempenha a actividade não docente que lhe for indicada pelo órgão de direcção executiva do respectivo estabelecimento de educação ou ensino, de acordo com as condições assinaladas pela junta médica e em conformidade com as suas capacidades e habilitações profissionais.

Formação para reconversão profissional

As acções de formação profissional que, por indicação do serviço interessado, forem consideradas necessárias à reconversão profissional do docente são fixadas, em cada caso, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, pela área da Administração Pública e por aquele serviço.

Integração em novo lugar e carreira

1 - O docente que seja objecto de reclassificação ou reconversão profissional é nomeado em comissão de serviço extraordinária, pelo período de seis meses, para o exercício das funções correspondentes à nova carreira ou pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso, se este for superior.
2 - Durante o referido período, o docente é remunerado pelo vencimento correspondente à categoria da nova carreira, sem prejuízo da possibilidade de opção pela remuneração de origem, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
3 - Findo o período previsto no número anterior, se revelar aptidão para o lugar, o docente é nomeado definitivamente em lugar do quadro do serviço ou organismo onde opera a reclassificação ou reconversão profissional, que, caso não exista vaga para o efeito, se considera automaticamente criado a extinguir quando vagar.
4 - A nomeação definitiva em lugar da nova carreira ou categoria é objecto de despacho conjunto do director regional de educação respectivo e do dirigente máximo do serviço integrador, a publicar no Diário da República.
5 - Quando não houver lugar à integração em nova carreira ou categoria por falta de aptidão ou de aproveitamento em curso de formação profissional, bem como no caso de falta do acordo previsto no n.º 5 do artigo 8.º, o docente regressa à situação funcional prevista no artigo 10.º para efeitos de novo processo de reclassificação ou reconversão profissional ou opta pelo regime previsto no capítulo IV.
6 - Nos casos de falta de aptidão para a nova carreira ou falta de aproveitamento em curso de formação profissional, o direito de opção por novo processo de reclassificação ou reconversão profissional, previsto no número anterior, pode ser exercido uma única vez.

Determinação da nova categoria e remuneração

1 -A reclassificação ou reconversão profissional efectua-se para a categoria menos elevada da nova carreira que integre o escalão a que corresponda remuneração base igual, ou, na falta de coincidência, remuneração superior mais aproximada da que o docente detém.
2 -Quando a reclassificação ou reconversão profissional só possa efectuar-se para categoria ou carreira com desenvolvimento indiciário inferior ao da categoria de origem, pode manter-se, por opção do trabalhador, a remuneração relativa à posição indiciária já adquirida, até que à categoria ou carreira de destino corresponda remuneração superior a esta.

Capítulo IV - Passagem à aposentação e licença sem vencimento

Aposentação

1 - O docente declarado incapaz para o exercício de funções docentes cuja reclassificação ou reconversão profissional não tiver sido promovida por força do disposto no n.º 9 do artigo 9.º, dos n.os 5 e 6 do artigo 12.º ou por motivo de recusa de colocação que não careça do seu acordo, requer, no prazo de 20 dias e através da respectiva direcção regional de educação, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, verificados que sejam os requisitos mínimos de tempo de serviço legalmente exigidos.
2 - O docente que não requerer, no prazo previsto no número anterior, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações passa automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração.
3 - O docente que não reunir os requisitos mínimos de tempo de serviço para aposentação mantém-se no exercício de funções, nos termos do artigo 10.º, até à obtenção dos mesmos.
4 - Ao docente abrangido pelo presente artigo são aplicáveis, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.

Licença sem vencimento

1 - O docente na situação de dispensa da componente lectiva ou declarado incapaz para o exercício de funções docentes pode requerer, a todo o tempo, o gozo de licença sem vencimento de longa duração, nos termos da lei geral.
2 - O gozo de licença sem vencimento é autorizado, independentemente do cumprimento do período mínimo de tempo de serviço exigível, ou do gozo anterior de licença da mesma natureza, por despacho do director-geral dos Recursos Humanos da Educação, a publicar no Diário da República.
3 - O regresso da situação de licença sem vencimento de longa duração depende de parecer favorável da junta médica.

Capítulo V - Disposições transitórias e finais

Regime transitório

1 -O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos docentes que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 121/2005, de 26 de Julho, se encontravam na situação de dispensa, total ou parcial, da componente lectiva, relevando, para efeitos de contagem do prazo previsto no n.º 3 do artigo 6.º, todo o tempo que tenha decorrido antes do início da vigência deste último diploma.
2 -Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem na situação de incapacidade para o exercício de funções docentes são, no prazo de 15 dias úteis a contar da sua publicação, e mediante iniciativa do órgão de direcção executiva da respectiva escola, presentes a nova junta médica para efeitos de confirmação dessa incapacidade ou de retoma do exercício das funções docentes, nos termos do presente decreto-lei.
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, as direcções regionais de educação procedem, no prazo de 15 dias úteis a contar da publicação do presente decreto-lei, ao recenseamento dos docentes na situação aí referida, propondo, se necessário, a constituição de juntas médicas extraordinárias.
4 -O regresso dos docentes referidos no número anterior à actividade docente depende de decisão favorável da junta médica.

Regime subsidiário

Aos processos de reclassificação e reconversão profissionais aplica-se o Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, em tudo o que não esteja especialmente previsto e desde que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.

Regulamentação

O despacho conjunto previsto no n.º 2 do artigo 8.º é aprovado no prazo de 30 dias.

Norma revogatória

São revogados:
a) O artigo 81.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, e 229/2005, de 29 de Dezembro;
b) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 121/2005, de 26 de Julho;
c) A Portaria n.º 296/99, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 313-A/2001, de 30 de Março.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo - [lista a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º]