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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 241/99

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Capítulo I - Criação, natureza e objectivos

Criação

É criada, ao abrigo do Acordo de Cooperação celebrado entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, adiante abreviadamente designada por Escola, da titularidade do Estado Português, e com sede em território da República de Moçambique.

Natureza

A Escola é dotada de personalidade jurídica e de autonomia cultural, pedagógica, administrativa, financeira e património próprio.

Objectivos

Constituem objectivos da Escola:
a) Promover e difundir a língua e a cultura portuguesas;
b) Aplicar as orientações curriculares para a educação pré-escolar e os planos curriculares e programas dos ensinos básico e secundário em vigor no sistema educativo português;
c) Contribuir para a promoção sócio-educativa de recursos humanos;
d) Proporcionar uma formação de base cultural portuguesa;
e) Permitir a escolarização de filhos de portugueses;
f) Constituir-se como centro de formação de professores e centro de recursos.

Princípios de actuação

Constituem princípios de actuação da Escola:
a) A integração de alunos portugueses e a sua frequência por jovens moçambicanos, bem como de outras nacionalidades;
b) O funcionamento de todos os níveis de educação e ensino, desde a educação pré-escolar até ao ensino secundário;
c) A obediência à orientação científica e pedagógica da responsabilidade do Estado Português, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º;
d) A prestação de apoio à formação de pessoal docente e não docente e à comunidade;
e) O funcionamento como centro de apoio à cooperação portuguesa na área da educação;
f) A articulação de funcionamento com o Centro Cultural Português em Maputo;
g) A promoção de critérios igualitários na comparticipação nas despesas escolares entre alunos portugueses e moçambicanos;
h) A racionalização de custos de molde a viabilizar a continuidade da actividade no futuro.

Estrutura orgânica

Os princípios e as normas que estabelecem a organização interna da Escola são definidos nos seus estatutos, aprovados por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Educação.

Capítulo II - Conselho de patronos

Órgãos

Sem prejuízo da estrutura que vier a ser definida no diploma a que se refere o artigo anterior, a Escola dispõe de:
a) Um conselho de patronos;
b) Um conselho directivo.

Conselho de patronos

O conselho de patronos é constituído por cinco elementos designados da seguinte forma:
a) Um pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;
b) Dois pelo Ministro da Educação;
c) Um representante da Comunidade Portuguesa em Moçambique, indicado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;
d) Um representante da Associação de Pais dos Alunos da Escola ou de quem os represente.

Competências

O conselho de patronos é um órgão consultivo da Escola, competindo-lhe apoiar e participar na definição das linhas orientadoras da Escola e nas tomadas de decisão do conselho directivo, em especial:
a) Emitir parecer sobre:
i) O projecto educativo da Escola;
ii) O plano anual de actividades;
iii) A proposta de orçamento;
iv) O relatório de contas de gerência;
v) A proposta do conselho directivo referente às quantias a cobrar pelos serviços prestados, nomeadamente o montante das propinas;
vi) Os critérios gerais para a contratação do pessoal docente e não docente;
vii) O regulamento interno da Escola;
b) Proceder ao acompanhamento geral das actividades da Escola.

Funcionamento e mandato

1 - O presidente do conselho de patronos é nomeado por despacho do Ministro da Educação de entre os dois elementos por si designados nos termos do artigo 6.º
2 - Os membros do conselho de patronos elegem entre si, trienalmente, um vice-presidente.
3 - O conselho de patronos reúne:
a) Ordinariamente, três vezes por ano, mediante convocação do seu presidente;
b) Extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou da maioria dos seus membros.
4 - A duração do mandato de cada elemento do conselho de patronos é de três anos, podendo o mesmo ser renovado.
Artigo 9.ºRevogado

Direitos

1 - Os membros do conselho de patronos que tenham de se deslocar de Portugal a Moçambique, para efeitos de participação nas suas reuniões, são dispensados das suas actividades profissionais, públicas ou privadas, considerando-se, para todos os efeitos, a deslocação como realizada em serviço.
2 - Aos membros referidos no número anterior aplica-se a lei geral da função pública em matéria de abono de despesas de transporte e de ajudas de custo.

Conselho directivo

1 - A direcção da Escola é composta por um presidente e dois vogais, nomeados, em comissão de serviço, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação, por um período de três anos, renovável.
2 - O presidente e os vogais são equiparados a cargos de direcção superior de 1.º e 2.º grau, respectivamente.

Capítulo III - Gestão financeira e patrimonial

Instrumentos de gestão

1 -Na prossecução dos seus objectivos, a Escola administra os recursos que lhe estão afectos, tendo em consideração os princípios de gestão por objectivos, utilizando os seguintes instrumentos de gestão:
a)Planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais;
b)Orçamento anual;
c)Relatório de actividades e financeiro.
2 -A contabilidade da Escola deve ser organizada de forma analítica, de modo a permitir a avaliação dos resultados da gestão.

Património

O património da Escola é constituído pelos direitos e bens recebidos ou adquiridos no âmbito dos seus objectivos ou para o exercício da sua actividade.

Receitas

1 -Para além das verbas previstas no Orçamento do Estado, constituem receitas da Escola:
a)As propinas, emolumentos e multas;
b)O produto resultante dos serviços prestados;
c)O produto da venda das suas publicações;
d)O rendimento de bens próprios;
e)Os juros das contas de depósitos e outras aplicações financeiras em quaisquer instituições bancárias;
f)Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados.
2 -Os saldos apurados no fim de cada exercício, relativamente às receitas próprias, transitam para o exercício seguinte.

Capítulo IV - Pessoal

Pessoal docente

1 - O recrutamento de pessoal para o exercício de funções docentes na Escola é feito através de contratação local de indivíduos que possuam a necessária habilitação profissional.
2 - Pode ainda, por despacho do Ministro da Educação, proceder-se ao destacamento de docentes vinculados aos quadros que possuam a necessária habilitação profissional.
3 - Esgotada localmente a possibilidade de contratação de indivíduos portadores de habilitação profissional, poderá a Escola proceder à contratação de indivíduos que sejam portadores do grau académico de licenciado ou bacharel habilitados cientificamente para a docência da área disciplinar ou disciplinas em falta.
4 - À contratação a que se refere o presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações e exceptuado o regime de contrato aí previsto, o disposto na Portaria n.º 367/98, de 29 de Junho, não conferindo a qualidade de agente ou funcionário da Administração Pública Portuguesa.

Pessoal não docente

1 - O recrutamento de pessoal para o exercício de funções não docentes na Escola é feito através da contratação local de indivíduos que reúnam as condições necessárias ao desempenho das respectivas funções.
2 - Os funcionários com vínculo à Administração Pública Portuguesa podem ser chamados a desempenhar funções na Escola, em regime de requisição, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos adquiridos.
3 - As situações de requisição a que se refere o número anterior são feitas por um período de três anos, renováveis anualmente até ao limite de três anos.
4 - É aplicável ao pessoal não docente contratado o disposto na parte final do n.º 4 do artigo anterior.

Garantias

1 - O serviço prestado em regime de contratação, nos termos do artigo 13.º, conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado em funções docentes.
2 - A prestação de serviço docente nos termos do n.º 2 do artigo 13.º é feita, em regime de destacamento, por um período de três anos, renovável anualmente até ao limite de três anos.
3 - O tempo de serviço prestado em regime de destacamento na Escola é contado, para todos os efeitos legais, como exercido no lugar de origem.
4 - Os docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções docentes têm direito aos seguintes suplementos remuneratórios:
a) Instalação para apoio nas despesas de mudança de residência;
b) Residência para compensar as diferenças de custo de vida entre Portugal e Moçambique.
5 - Os montantes dos suplementos remuneratórios, referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, são fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Educação.
6 - Têm ainda direito, quando determinado pela assunção do cargo, ao reembolso das despesas efectuadas com as suas viagens e as do seu agregado familiar na deslocação para Moçambique e regresso, bem como bagagens, nos termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo referidos no número anterior.
7 - O reembolso das despesas previsto no número anterior não é aplicável, quanto ao regresso, salvas as situações de força maior, nos casos em que seja determinado por cessação do destacamento a pedido do próprio.
8 - É aplicável ao pessoal não docente, com as devidas adaptações, o disposto nos anteriores n.os 3, 4, 5, 6 e 7.

Mapa de pessoal

O pessoal da Escola a que se referem os artigos anteriores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

Capítulo V - Regime de instalação

Secção I - Disposições gerais

Secção II - Comissão instaladora

Capítulo VI - Disposições finais

Início de actividades

A Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa inicia as suas actividades escolares no ano lectivo de 1999-2000.