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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 260/2009

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Capítulo I - Disposições gerais

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei regula o exercício e licenciamento da actividade da empresa de trabalho temporário.
2 - O presente decreto-lei regula, ainda, o acesso e exercício da atividade da agência privada de colocação de candidatos a emprego, adiante designada por agência.
3 - São excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as actividades de colocação de candidatos a emprego relativas a trabalhadores marítimos.

Conceitos

Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
a)
«Agência»
a pessoa, singular ou colectiva, não integrada na Administração Pública, que, fazendo a intermediação entre a oferta e a procura de emprego, promove a colocação de candidatos a emprego, sem fazer parte das relações de trabalho que daí decorram, desenvolvendo pelo menos um dos serviços referidos no artigo 14.º;
b)
«Candidato a emprego»
a pessoa que procura emprego e que reúne os requisitos legais para exercer uma actividade por conta de outrem;
c)
«Colocação de candidato a emprego»
a promoção do preenchimento de um posto de trabalho na dependência do beneficiário de uma dada actividade económica;
d)
«Empresa de trabalho temporário»
a pessoa singular ou colectiva cuja actividade consiste na cedência temporária a utilizadores da actividade de trabalhadores que, para esse efeito, admite e retribui;
e)
«Entidade contratante»
a pessoa singular ou colectiva, com ou sem fins lucrativos, que contrata, sob a sua autoridade e direcção, candidatos a emprego colocados por uma agência;
f)
«Local de trabalho»
o local contratualmente definido para o exercício das funções para as quais o candidato a emprego foi contratado ou a que deva ter acesso no desempenho das suas funções;
g)
«Trabalhador temporário»
a pessoa que celebra com uma empresa de trabalho temporário um contrato de trabalho temporário ou um contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária;
h)
«Utilizador»
a pessoa singular ou colectiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua autoridade e direcção, trabalhadores cedidos por uma empresa de trabalho temporário.

Capítulo II - Do exercício e licenciamento da actividade de empresa de trabalho temporário

Secção I - Do exercício da actividade de empresa de trabalho temporário

Objecto da empresa de trabalho temporário

A empresa de trabalho temporário tem por objecto a actividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores, podendo, ainda, desenvolver actividades de selecção, orientação e formação profissional, consultadoria e gestão de recursos humanos.

Contratos a celebrar pela empresa de trabalho temporário

1 -O exercício de trabalho temporário depende da celebração pela empresa de trabalho temporário dos seguintes contratos:
a)Contrato de utilização de trabalho temporário com o utilizador;
b)Contrato de trabalho temporário com o trabalhador temporário;
c)Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária.
2 -É proibido à empresa de trabalho temporário cobrar ao candidato a emprego temporário, directa ou indirectamente, quaisquer importâncias em numerário ou espécie.
3 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Secção II - Da licença

Licença para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário

1 - O exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores encontra-se sujeito a licença, dependendo a sua concessão da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Idoneidade;
b) Estrutura organizativa adequada;
c) Situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
d) Denominação social de pessoa singular ou colectiva com a designação
«trabalho temporário»
;
e) Constituição de caução, nos termos do disposto no artigo 7.º
2 - Considera-se verificado o requisito de idoneidade referido na alínea a) do número anterior quando a empresa:
a) Tiver capacidade para a prática de actos de comércios;
b) Não esteja abrangida pela suspensão ou proibição do exercício da actividade aplicada nos termos do artigo 66.º ou 67.º do Código Penal;
c) Não esteja suspensa ou interdita do exercício da actividade como medida de segurança ou sanção acessória de contra-ordenação;
d) Não faça ou tenha feito parte, enquanto sócio, gerente, director ou administrador, de pessoa colectiva ou singular em período relativamente ao qual existam dívidas aos trabalhadores, administração tributária ou segurança social resultante do exercício de actividades anteriores.
3 - A idoneidade é exigida a todos os sócios, gerentes, directores ou administradores da empresa de trabalho temporário ou aos empresários em nome individual, no caso de pessoas singulares.
4 - Considera-se verificado o requisito de estrutura organizativa adequada quando a empresa reúna os seguintes requisitos:
a) Existência de um director técnico contratado pela empresa, com habilitações e experiência adequadas na área dos recursos humanos, que preste as suas funções diariamente na empresa ou estabelecimento;
b) Existência de instalações adequadas e devidamente equipadas para o exercício da actividade.
5 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, consideram-se habilitações e experiências adequadas, cumulativamente:
a) A conclusão com aproveitamento do ensino secundário ou equivalente;
b) Três anos de experiência em actividades desenvolvidas no âmbito do suporte administrativo e organizacional à gestão de recursos humanos ou dois anos de experiência profissional em funções de responsabilidade na área de gestão de recursos humanos ou um ano de experiência na área de gestão de recursos humanos, no caso de licenciados em áreas cujos planos curriculares integrem disciplinas relativas à gestão de recursos humanos.
6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 4.

Procedimento de concessão da licença para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário

Procedimento de concessão da licença para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário
1 - O interessado apresenta o requerimento de licença para o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores, nomeadamente por via electrónica, em qualquer unidade orgânica local do serviço público de emprego, com indicação das actividades a exercer e instruído com os seguintes documentos:
a) Declaração na qual o requerente indique o seu nome, o número fiscal de contribuinte, o número do bilhete de identidade ou número de identificação civil, e o domicílio ou, no caso de ser pessoa colectiva, a denominação, a sede, o número de pessoa colectiva, o registo comercial actualizado de constituição e de alteração do contrato de sociedade, os nomes dos titulares dos corpos sociais e, em ambos os casos, a localização dos estabelecimentos em que exerça a actividade;
b) Documentos emitidos pelas autoridades competentes comprovativos da idoneidade do requerente e, se for pessoa colectiva, dos sócios, gerentes, directores ou administradores;
c) Certidão comprovativa de que não se encontra abrangido por suspensão ou interdição do exercício de actividade como sanção acessória de contra-ordenação, emitida pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral e pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área da economia;
d) Cópia do contrato de sociedade, sendo pessoa colectiva;
e) Comprovação dos requisitos da estrutura organizativa adequada para o exercício da actividade ou declaração sob compromisso de honra dos requisitos que satisfaz se a licença for concedida;
f) Declaração em como constituiu caução nos termos do artigo 7.º, se a licença for concedida.
2 - Para comprovar a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, relativamente ao exercício de actividades anteriores, independentemente de estas se encontrarem ou não cessadas, o requerente deve prestar consentimento para a consulta pelo serviço público de emprego, nos termos previsto no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril, ou na sua falta, apresentação de certidão de situação tributária ou contributiva regularizada.
3 - O requerimento é apreciado pelo serviço público de emprego, que deve elaborar o relatório e formular a proposta de decisão no prazo máximo de 30 dias.
4 - O requerimento é decidido pelo membro do Governo responsável pela área laboral, com faculdade de delegação de competências.
5 - Após a assinatura do despacho para a emissão da licença, o serviço público de emprego notifica o requerente para, no prazo de 30 dias, fazer prova da constituição da caução e existência de estrutura organizativa e instalações adequadas para o exercício da actividade que se tenha comprometido satisfazer.
6 - A licença só é emitida e notificada ao requerente depois da apresentação da prova referida no número anterior.

Caução para o exercício da actividade de trabalho temporário

1 - O requerente constitui, a favor do serviço público de emprego, uma caução para o exercício da atividade de trabalho temporário, de valor correspondente a 100 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa social única incidente sobre aquele valor.
2 - A caução deve ser anualmente atualizada por referência ao montante da retribuição mínima mensal garantida fixado para cada ano e à dimensão da empresa de trabalho temporário.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2, a dimensão da empresa de trabalho temporário é definida em função do número médio de trabalhadores temporários ao serviço no ano anterior, de acordo com os seguintes escalões:
a) Até 100 trabalhadores, a caução corresponde ao valor equivalente a 100 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa social única incidente sobre aquele valor;
b) De 101 a 200 trabalhadores, a caução corresponde ao valor equivalente a 150 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa social única incidente sobre aquele valor;
c) De 201 a 300 trabalhadores, a caução corresponde ao valor equivalente a 200 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa social única incidente sobre aquele valor;
d) Mais de 300 trabalhadores, a caução corresponde ao valor equivalente a 250 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa social única incidente sobre aquele valor.
4 - A atualização referida no n.º 2 deve ser efetuada até ao final do primeiro trimestre de cada ano ou até 30 dias após a publicação do diploma que determine alteração ao valor da retribuição mínima mensal garantida, se posterior.
5 - Para os efeitos previstos nos n.os 2 e 4, a empresa de trabalho temporário comunica, por escrito, ao serviço público de emprego, até 31 de janeiro de cada ano, o número médio de trabalhadores temporários ao serviço no ano anterior.
6 - Caso a empresa de trabalho temporário não proceda à comunicação referida no número anterior, o serviço público de emprego reposiciona a empresa no escalão correspondente, com base nas declarações de remunerações da segurança social.
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 190.º do Código do Trabalho, se no ano anterior se verificarem pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução, deve a mesma ser reforçada para o valor correspondente a pelo menos 15 % da massa salarial anual relativa a trabalhadores em cedência temporária naquele ano.
8 - O reforço da caução previsto no número anterior deve ser efetuado por iniciativa da empresa de trabalho temporário até ao final do primeiro trimestre de cada ano.
9 - Para os efeitos previstos nos n.os 7 e 8, a empresa de trabalho temporário comunica, por escrito, ao serviço público de emprego, até 31 de janeiro de cada ano, o valor da massa salarial anual relativa a trabalhadores em cedência temporária naquele ano.
10 - Sempre que se verifiquem pagamentos por conta da caução, o serviço público de emprego notifica a empresa de trabalho temporário para, no prazo de 30 dias, fazer prova da sua reconstituição.
11 - A empresa responsável pelo depósito, garantia bancária na modalidade à primeira solicitação ou contrato de seguro só pode proceder à redução ou cessação da garantia prestada mediante autorização prévia expressa do serviço público de emprego.
12 - Provando a empresa de trabalho temporário, mediante declaração comprovativa, a liquidação dos créditos reclamados previstos no n.º 1 do artigo 191.º do Código do Trabalho e demais encargos com os trabalhadores, cessam os efeitos da caução e esta é devolvida pelo serviço público de emprego.
13 - Para efeitos do presente artigo, o número médio de trabalhadores temporários ao serviço resulta do somatório do número de trabalhadores temporários ao serviço em cada mês dividido por 12 meses.
14 - Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores temporários ao serviço em cada mês corresponde ao somatório do número de trabalhadores temporários ao serviço no início do mês com o número de trabalhadores temporários contratados no decurso do mês.
15 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, e contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 4, 5 e 7 a 10.

Licença e registo para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário

1 -O exercício da actividade de empresa de trabalho temporário está sujeito à emissão de licença, que deve constar de alvará numerado.
2 -O serviço público de emprego mantém actualizado e disponibiliza por via electrónica para acesso público o registo nacional das empresas de trabalho temporário, o qual identifica as empresas licenciadas e aquelas em que ocorra a suspensão da actividade, caducidade ou cessação da licença ou aplicação de sanção acessória, com indicação, face a cada uma, da sua denominação completa, domicílio ou sede social e número de alvará.
3 -O registo referido no número anterior tem carácter público, podendo qualquer interessado pedir certidão das inscrições nele constantes.
4 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Deveres da empresa de trabalho temporário

1 - A empresa de trabalho temporário deve comunicar, no prazo de 15 dias, ao serviço público de emprego, através da unidade orgânica local competente, as alterações respeitantes a:
a) Domicílio ou sede e localização dos estabelecimentos de exercício da actividade;
b) Identificação dos administradores, sócios, gerentes ou membros da direcção;
c) Objecto da respectiva actividade, bem como a sua suspensão ou cessação por iniciativa própria.
2 - A empresa de trabalho temporário deve ainda:
a) Incluir em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e de modo geral em toda a sua actividade externa o número e a data do alvará de licença para o exercício da respectiva actividade;
b) Comunicar à unidade orgânica local competente do serviço público de emprego, por via electrónica, até aos dias 15 de Janeiro e 15 de Julho, a relação completa dos trabalhadores, quer nacionais quer estrangeiros, cedidos no semestre anterior, com indicação do nome, sexo, idade, número do bilhete de identidade ou número de identificação civil ou passaporte, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, local de trabalho, actividade contratada, retribuição base e classificação da actividade económica (CAE) do utilizador e respectivo código postal;
c) Comunicar ao serviço competente pelos assuntos consulares e comunidades portuguesas do ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros, por via electrónica, até aos dias 15 de Janeiro e 15 de Julho, a relação dos trabalhadores cedidos para prestar serviço no estrangeiro no semestre anterior, com indicação do nome, sexo, idade, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, local de trabalho, actividade de trabalho, actividade contratada, retribuição base, datas de saída e entrada no território nacional, bem como identificação, classificação da actividade económica (CAE) e localidade e país de execução do contrato.
3 - O serviço público de emprego semestralmente envia, por via electrónica, ao serviço competente do ministério responsável pela área da economia a informação relevante para as suas atribuições obtida nos termos da alínea b) do número anterior.
4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 2 e contra-ordenação leve a violação do disposto na alínea a) do n.º 2.

Deveres para utilização de trabalhadores no estrangeiro

1 - Sem prejuízo da prestação de caução referida no n.º 1 do artigo 7.º, a empresa de trabalho temporário que celebra contratos para utilização de trabalhadores no estrangeiro deve:
a) Constituir, a favor do serviço público de emprego, uma caução específica no valor de 10 % das retribuições correspondentes à duração previsível dos contratos e no mínimo de dois meses de retribuição ou no valor das retribuições, se o contrato durar menos de dois meses, acrescido do custo das viagens de repatriamento;
b) Garantir aos trabalhadores prestações médicas, medicamentosas e hospitalares sempre que aqueles não beneficiem das mesmas prestações no país de acolhimento, através de seguro que garanta o pagamento de despesas de valor pelo menos igual a seis meses de retribuição;
c) Assegurar o repatriamento dos trabalhadores, findo o trabalho objecto do contrato, verificando-se a cessação do contrato de trabalho ou, ainda, no caso de falta de pagamento pontual da retribuição.
2 - A caução prevista na alínea a) do número anterior não é exigível se, nos 36 meses anteriores ou, relativamente a empresas de trabalho temporário constituídas há menos tempo, desde o início da sua actividade, não tiver havido pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução referida no n.º 1 do artigo 7.º
3 - A empresa de trabalho temporário deve, ainda, comunicar com cinco dias de antecedência ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral a identidade dos trabalhadores a ceder para o estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação, bem como a constituição da caução e a garantia das prestações, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1.
4 - O disposto nos n.os 10 a 12 do artigo 7.º, bem como no artigo 190.º e no n.º 1 do artigo 191.º do Código do Trabalho é aplicável à caução referida na alínea a) do n.º 1.
5 - Se a empresa de trabalho temporário não assegurar o repatriamento nas situações referidas na alínea c) do n.º 1, a pedido dos trabalhadores, o serviço público de emprego procede ao pagamento das despesas de repatriamento por conta da caução.
6 - O disposto no artigo 191.º do Código do Trabalho é aplicável à caução referida na alínea a) do n.º 1 sempre que estejam em causa pagamentos de retribuição.
7 - A empresa de trabalho temporário tem direito de regresso contra o trabalhador relativamente às despesas de repatriamento se ocorrer despedimento por facto imputável ao trabalhador, denúncia sem aviso prévio ou abandono do trabalho.
8 - O serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral deve comunicar imediatamente ao serviço público de emprego a informação obtida nos termos do disposto no n.º 3.
9 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 e contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.

Verificação da manutenção dos requisitos para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário

Verificação da manutenção dos requisitos para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário
1 - A empresa de trabalho temporário deve fazer prova junto do serviço público de emprego, até ao final do 1.º trimestre de cada ano, do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5.º, relativamente ao ano anterior.
2 - Para efeitos da verificação da existência de uma estrutura organizativa adequada, a empresa de trabalho temporário tem de ter um número de trabalhadores a tempo completo que corresponda, no mínimo, a 1 % do número médio de trabalhadores temporários contratados no ano anterior ou, quando este número for superior a 5000, 50 trabalhadores a tempo completo.
3 - Caso o serviço público de emprego não notifique a empresa de trabalho temporário, no prazo previsto no n.º 1, consideram-se cumpridos os requisitos previstos no artigo 5.º
4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.os 1 e 2.

Suspensão ou cessação da licença

1 - O serviço público de emprego suspende, durante dois meses, a licença de exercício de actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores sempre que se verifique o incumprimento do previsto no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A empresa de trabalho temporário é equiparada, em caso de exercício de actividade durante o período de suspensão da licença, a empresa não licenciada.
3 - A suspensão referida no número anterior termina se a empresa de trabalho temporário, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1, fizer prova do cumprimento dos requisitos em falta.
4 - O membro do Governo responsável pela área laboral revoga, sob proposta do serviço público de emprego, a licença de exercício de actividade da empresa de trabalho temporário, sempre que não seja feita prova, durante o prazo previsto no n.º 1, dos requisitos cuja ausência originou a suspensão.
5 - A licença caduca se a empresa de trabalho temporário suspender o exercício da actividade durante 12 meses, por motivo diverso da proibição ou interdição do exercício da actividade.
6 - O titular da licença está obrigado à devolução do respectivo alvará ao serviço público de emprego, sempre que haja lugar a alteração do seu termo ou a mesma cesse.

Segurança social e seguro de acidente de trabalho

1 - Os trabalhadores temporários são abrangidos pelo regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, competindo à empresa de trabalho temporário o cumprimento das respectivas obrigações legais.
2 - Nas situações a que se refere o artigo 10.º deve ser entregue pela empresa de trabalho temporário uma cópia do contrato de trabalho temporário no serviço competente do ministério responsável pela área da segurança social.
3 - A empresa de trabalho temporário é obrigada a transferir a responsabilidade pela indemnização devida por acidente de trabalho para empresas legalmente autorizadas a realizar este seguro.
4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3 e contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 2.

Capítulo III - Do acesso e exercício à atividade de agência

Secção I - Do exercício da actividade de agência

Objecto da agência

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, a agência tem por objecto um ou mais dos seguintes serviços:
a) Recepção das ofertas de emprego;
b) Inscrição de candidatos a emprego;
c) Colocação de candidatos a emprego;
d) Selecção, orientação ou formação profissional, desde que desenvolvida com vista à colocação do candidato a emprego.
2 - A agência pode ainda promover a empregabilidade de candidatos a emprego através do apoio à procura activa de emprego ou auto-emprego.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve a agência realizar por si os serviços que constituem o seu objecto, sem recorrer a subcontratação de terceiros.
4 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação muito grave, punível com coima de (euro) 2800 a (euro) 6000 ou (euro) 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Secção II - Do acesso à atividade de agência

Mera comunicação prévia

1 - O exercício da atividade de agência está sujeito a mera comunicação prévia perante o serviço público de emprego, tal como definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, com indicação do nome ou denominação social, domicílio ou sede e estabelecimento principal em território nacional, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva e número de registo comercial ou indicação do código de acesso a certidão permanente de registo comercial, caso existam.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a agência estabelecida em território nacional deve juntar à mera comunicação prévia documentos que comprovem:
a) A idoneidade, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º;
b) A situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
c) A constituição da caução destinada a garantir a responsabilidade da agência pelo repatriamento do candidato a emprego, em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou da promessa de contrato de trabalho, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º, caso tenha optado por constituí-la, nos termos do artigo 18.º
3 - A comunicação prévia de agência não estabelecida em território nacional que neste preste serviços ocasionais e esporádicos nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, deve ser acompanhada de documento que comprove a existência de garantia financeira equivalente à referida na alínea c) do número anterior, caso a agência dela disponha.
4 - As agências que prestem serviços nos termos referidos no número anterior ficam sujeitas ao disposto no n.º 3 do artigo 14.º e nos artigos 23.º a 28.º-A.
5 - A comunicação referida nos n.os 1 a 3 é efetuada ao serviço público de emprego através do balcão único eletrónico dos serviços e é válida para todo o território nacional.
6 - Constitui contraordenação muito grave a não apresentação da comunicação nos termos dos n.os 1 a 3, punível com coima de (euro) 2800 a (euro) 6000 ou (euro) 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
7 - Constitui contraordenação muito grave a prestação de serviços em território nacional de colocação de candidatos a emprego por agências que não possuam idoneidade e não tenham a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social nacionais ou, no caso das agências não estabelecidas em Portugal, segundo a legislação do Estado membro de origem, punível com coima de (euro) 2800 a (euro) 6000 ou (euro) 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
8 - A condenação no pagamento da coima prevista no número anterior por ausência de situação contributiva regularizada perante a administração tributária ou a segurança social nacionais não pode ter lugar na pendência do processo de autorização do pagamento em prestações da dívida em causa.

Caução para o exercício da actividade de agência

1 - A agência estabelecida em território nacional pode constituir, a favor do serviço público de emprego, uma caução para o exercício da atividade, de valor mínimo correspondente a 13 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, a qual pode ser prestada por depósito, garantia bancária na modalidade à primeira solicitação ou contrato de seguro.
2 - A constituição da caução referida no número anterior destina-se a garantir a responsabilidade da agência pelo repatriamento do candidato a emprego, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 27.º
3 - A caução deve ser anualmente actualizada por referência ao valor da retribuição mínima mensal garantida fixado para cada ano.
4 - Sempre que se verifiquem pagamentos por conta da caução, aplica-se o disposto no n.º 10 do artigo 7.º
5 - A actualização referida no n.º 3 deve ser efectuada até 31 de Janeiro de cada ano ou até 30 dias após a publicação do diploma de revisão da retribuição mínima mensal garantida, se posterior.
6 - Por solicitação da agência, o serviço público de emprego liberta o valor da caução, deduzido o que tenha pago por sua conta.
7 - A agência não estabelecida em Portugal que aqui preste serviços ocasionais e esporádicos, em regime de livre prestação de serviços, pode constituir garantia financeira da sua responsabilidade pelo repatriamento do candidato a emprego, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º, através da prestação de caução prevista no presente artigo, ou por seguro, garantia ou instrumento financeiro equivalente, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
8 - (Revogado).

Informação sobre o exercício de atividade de agência

1 - (Revogado).
2 - O serviço público de emprego mantém atualizado e disponibiliza por via eletrónica para acesso público o registo nacional das agências, o qual contém a identificação das agências privadas de colocação de candidatos a emprego, estabelecidas em território nacional ou não estabelecidas em território nacional que nele prestem serviços ocasionais e esporádicos, incluindo o número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva, o domicílio, sede ou estabelecimento principal, a indicação de eventual suspensão, interdição ou cessação de atividade e, caso seja aplicável, informação sobre a constituição de caução para o repatriamento de candidato a emprego, ou de instrumento financeiro equivalente, no caso de agências não estabelecidas.
3 - O registo referido no número anterior tem carácter público, podendo qualquer interessado pedir certidão das inscrições nele constantes.
4 - (Revogado).

Exercício ilegal e interdição temporária da atividade

1 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral interdita temporariamente, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, o exercício de atividade da agência sempre que se verifique a sua ilegalidade por violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, no n.º 7 do artigo 16.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º, no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 28.º
2 - A condenação na sanção acessória prevista no número anterior por ausência de situação contributiva regularizada perante a administração tributária ou a segurança social nacionais não pode ter lugar na pendência do processo de autorização do pagamento em prestações da dívida em causa.
3 - A interdição é comunicada ao serviço público de emprego no prazo de 10 dias a contar da decisão final de aplicação da sanção.

Secção III - Da relação da intermediação laboral

Requisitos gerais

1 - No âmbito da sua actividade, a agência deve:
a) Sempre que fizer uso de oferta de emprego publicitada pelos serviços públicos de emprego, informar desse facto a entidade contratante e o candidato a emprego interessados;
b) Actuar segundo o princípio da igualdade de oportunidades no acesso ao emprego, não podendo praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada, nomeadamente, na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, maternidade, paternidade, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas, religiosas ou filiação sindical;
c) Actuar segundo o princípio da proporcionalidade entre as informações pedidas aos candidatos a emprego e as necessidades e características da relação laboral oferecida;
d) Assegurar a protecção de dados pessoais dos candidatos a emprego, de acordo com a legislação aplicável;
e) Assegurar que a relação laboral oferecida consiste no exercício de funções ou tarefas susceptíveis de poderem ser desempenhadas pelo candidato a emprego, atendendo nomeadamente às suas aptidões físicas, habilitações escolares e formação profissional;
f) Assegurar a gratuitidade dos serviços prestados ao candidato a emprego, não lhe cobrando, directa ou indirectamente, quaisquer importâncias em numerário ou em espécie;
g) Respeitar as normas sobre idade mínima de admissão para prestar trabalho e escolaridade obrigatória na inscrição e colocação de candidatos a emprego.
2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas b) e g) do número anterior, punível com coima de (euro) 2800 a (euro) 6000 ou (euro) 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas a), e) e f) do n.º 1, punível com coima de (euro) 1200 a (euro) 2600 ou (euro) 4000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
4 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, punível com coima de (euro) 300 a (euro) 600 ou (euro) 1200, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Deveres da agência

1 - A agência deve comunicar ao serviço público de emprego através do balcão único eletrónico dos serviços, as seguintes informações:
a) A alteração do domicílio, sede ou estabelecimento principal em Portugal, no prazo de 15 dias;
b) A cessação da atividade em território nacional, quando neste estabelecida, ou no Estado membro de origem, quando opere a essa data em território nacional nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, no prazo de 15 dias;
c) As listagens com dados sobre a atividade desenvolvida no ano anterior, com a indicação do número de candidatos a emprego inscritos, das ofertas de emprego recebidas e das colocações efetuadas, por profissões e setores de atividade económica, até ao dia 15 de janeiro;
d) A constituição e a extinção da caução ou do instrumento financeiro equivalente, previstos no artigo 18.º
2 - A agência deve ainda comunicar, por via eletrónica, ao serviço competente pelos assuntos consulares e comunidades portuguesas do ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros, no caso de colocação no estrangeiro, no prazo mínimo de 15 dias antes da saída do território nacional:
a) A identificação do candidato a emprego;
b) A identificação da entidade contratante;
c) O local de trabalho;
d) O início e termo previsíveis da colocação.
3 - O serviço competente pelos assuntos consulares e comunidades portuguesas do ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros envia ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral e ao serviço público de emprego a informação obtida nos termos do número anterior.
4 - A agência deve acautelar que o cidadão nacional de país terceiro candidato a emprego em território nacional é detentor de título de autorização de residência em Portugal, ou outro título que lhe permita o exercício de atividade laboral, nos termos definidos na legislação aplicável.
5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4, punível com coima de (euro) 1200 a (euro) 2600 ou (euro) 4000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
6 - (Revogado).

Direitos e deveres do candidato

1 - O candidato a emprego tem o direito de ser informado, por escrito, sobre:
a) Os métodos e técnicas de recrutamento aos quais se deve submeter e as regras relativas à confidencialidade dos resultados obtidos;
b) O carácter obrigatório ou facultativo das respostas aos testes ou questionários, bem como das consequências da falta de resposta;
c) As pessoas ou empresas destinatárias das informações prestadas, no termo dos processos de recrutamento, mediante pedido do candidato a emprego;
d) Receber informação sobre a negociação colectiva aplicável ao sector da entidade contratante.
2 - O candidatos a emprego tem ainda o direito de:
a) Ser informado por escrito pela agência sobre os direitos que tem no âmbito do presente decreto-lei, assim como no âmbito da relação laboral oferecida;
b) Aceder e rectificar as informações prestadas nos processos de colocação;
c) Recusar responder a questionários ou testes que não se relacionem com as aptidões profissionais ou que se relacionem com a sua vida privada;
d) Receber um documento comprovativo da sua inscrição como candidato a emprego na agência.
e) Ser informado sobre a eventual existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente, previstos no artigo 18.º, com a finalidade de garantir o repatriamento referido no n.º 3 do artigo 27.
3 - O candidato a emprego está obrigado a responder e a prestar informações de acordo com o princípio da boa fé.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2, punível com coima de (euro) 1200 a (euro) 2600 ou (euro) 4000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 1, punível com coima de (euro) 300 a (euro) 600 ou (euro) 1200, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Ofertas de emprego

1 - O conteúdo dos anúncios e outras formas de publicitação de ofertas de emprego emitidos pela agência devem:
a) Respeitar o princípio da veracidade, não deformando os elementos que caracterizam a relação laboral oferecida;
b) Ser redigido ou formulado em português;
c) Respeitar os requisitos gerais enunciados no artigo 23.º;
d) Identificar a agência emitente nos termos definidos no presente decreto-lei.
e) Referir a eventual existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente, previstos no artigo 18.º, com a finalidade de garantir o repatriamento referido no n.º 3 do artigo 27.º
2 - (Revogado).
3 - A entidade responsável pelo meio de comunicação que publicita as ofertas de emprego tem o dever de exigir e publicar a identificação do anunciante.
4 - No caso de as ofertas de emprego serem difundidas sem identificação do emitente, o serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral pode obter, mediante notificação simples dirigida à entidade responsável pelo meio de comunicação que veicula o anúncio, a sua identificação.
5 - No contrato, a celebrar por escrito entre a agência e a entidade contratante, sujeito à lei portuguesa, deve ser feita expressa menção aos elementos que caracterizam a relação laboral oferecida por esta entidade, nomeadamente a categoria profissional, a remuneração mensal, o período normal de trabalho, o horário de trabalho, o local de trabalho, as condições de alojamento e o acesso a cuidados de saúde, bem como a outras condições de trabalho divulgadas na oferta de emprego.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1, punível com coima de (euro) 1200 a (euro) 2600 ou (euro) 4000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Colocação de candidatos

1 - No exercício da actividade de colocação deve a agência actuar de acordo com o princípio da boa fé, abstendo-se de efectuar colocações que não garantam boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral, assegurando nomeadamente que a entidade contratante:
a) Cumpra as prescrições legais e convencionais vigentes relativas à segurança e saúde no trabalho;
b) Tenha a situação contributiva regularizada perante a segurança social e administração tributária;
c) Respeite os direitos de liberdade sindical e de negociação colectiva.
d) Proponha ao candidato a emprego as condições de trabalho divulgadas na oferta de emprego.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na actividade de colocação de candidato a emprego fora do território nacional, deve a agência acautelar que o candidato a emprego tenha, no país de destino:
a) Acesso a prestações médicas, medicamentosas e hospitalares, nas mesmas condições que teria no território nacional;
b) Alojamento adequado.
3 - Em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho por causa não imputável ao candidato a emprego, deve a agência assegurar, nas colocações de candidato a emprego fora do território nacional, o seu repatriamento, até seis meses após a colocação.
4 - Na situação prevista no número anterior, a entidade que, em substituição da agência, suportar as despesas associadas ao repatriamento do trabalhador goza de direito de regresso sobre aquela.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do presente artigo, punível com coima de (euro) 2800 a (euro) 6000 ou (euro) 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Dever de informação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a agência tem o dever de informar por escrito o candidato a emprego sobre os aspetos relevantes da colocação, designadamente sobre os direitos que decorrem do presente decreto-lei e, bem assim, informação relevante sobre a relação laboral oferecida, esclarecendo expressamente no caso de colocações no estrangeiro:
a) As condições de acesso, no país de destino, a prestações médicas, medicamentosas e hospitalares e a alojamento adequado, referindo se a entidade contratante garante esse acesso, no âmbito do contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho;
b) A aplicabilidade e o processo de repatriamento da responsabilidade da agência;
c) A existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente para o cumprimento da obrigação referida na alínea anterior.
2 - O disposto no número anterior aplica-se a todas as agências a operar em território nacional, independentemente do direito escolhido pelas partes para reger os contratos em causa.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo, punível com coima de (euro) 1200 a (euro) 2600 ou (euro) 4000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Capítulo IV - Do controlo do exercício da actividade

Competência para inspecção

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos respectivos processos contra-ordenacionais competem:
a) Ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral no âmbito do exercício da actividade das agências e empresas de trabalho temporário e, quanto a estas, no âmbito das relações de trabalho e condições de trabalho;
b) Ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área da economia relativamente à violação de regras da concorrência.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, o serviço público de emprego e o serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral devem comunicar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área da economia todas as situações de que tenham conhecimento que evidenciem violação das regras da concorrência.

Capítulo V - Penas acessórias

Capítulo VI - Disposições complementares, transitórias e finais

Eliminação de certidões

O serviço público de emprego deve tomar as medidas necessárias à eliminação da exigência de entrega das certidões previstas no presente decreto-lei, de modo a substituí-la pela consulta direta à informação pretendida junto das respetivas entidades e, sempre que necessário, mediante prévio consentimento do seu titular.

Regime das contra-ordenações

1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aplica-se às infrações por violação do presente decreto-lei, com exceção das infrações por violação dos requisitos de acesso e exercício da atividade de agência, às quais se aplica o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
2 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso, reduzido para metade os limites mínimos e máximos.

Sanções acessórias

1 -Para além das sanções acessórias previstas no Código do Trabalho, o exercício da actividade de cedência de trabalhadores temporários a utilizadores sem licença ou com licença suspensa é ainda punível com ordem de encerramento do estabelecimento onde a actividade é exercida até à regularização da situação, juntamente com a coima.
2 -As sanções acessórias referidas no número anterior são averbadas no registo referido no artigo 8.º

Regime transitório de regularização

1 -As agências que se encontrem já a exercer a actividade privada de colocação devem adaptar-se às disposições previstas no presente decreto-lei, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
2 -O incumprimento do disposto no número anterior determina a cessação da actividade.

Regiões Autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito do presente decreto-lei, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
2 - As meras comunicações prévias referidas no artigo 16.º são válidas para todo o território nacional, independentemente de serem dirigidas ao serviço público de emprego do continente ou aos serviços e organismos competentes de uma região autónoma.

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 124/89, de 14 de Abril, e a Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio, na parte não revogada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o novo Código do Trabalho.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.