1 -A Companhia Geral de Crédito Predial Português, E. P., que também usa Crédito Predial Português, E. P., criada nos termos do artigo 5.º da Lei de 13 de Julho de 1863 e do Decreto de 25 de Outubro de 1864, nacionalizada pelo Decreto-Lei n.º 132-A/75, de 14 de Março, e submetida ao regime de empresa pública por força do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, é transformada pelo presente diploma em sociedade anónima, com a denominação de Companhia Geral de Crédito Predial Português, S. A., podendo também usar a denominação de Crédito Predial Português, S. A.
2 -O Crédito Predial Português, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelas normas especiais cuja aplicação decorra do objecto da sociedade, pelas normas reguladoras das sociedades anónimas e pelos seus Estatutos.