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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 311/99

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Sem texto consolidado para Artigo 5-A em 22/09/2001

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Sem texto consolidado para Artigo 16 em 22/09/2001

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Criação e natureza

1 - É criado no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob a dependência directa do Secretário de Estado das Pescas, o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, doravante designado por Fundo.
2 - O Fundo é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

Atribuição

Constitui atribuição do Fundo prestar apoio financeiro aos profissionais da pesca, quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respectiva actividade nos termos previstos no presente diploma.

Âmbito pessoal

1 - São abrangidos pelo disposto no presente diploma os armadores e os pescadores, inscritos marítimos, titulares de cédula marítima válida, exercendo a sua actividade em regime de exclusividade a bordo de embarcação de pesca licenciada para águas oceânicas que se encontre imobilizada pelos motivos previstos no artigo seguinte.
2 - São igualmente abrangidos os trabalhadores que, em regime de exclusividade, exerçam em terra uma actividade directamente ligada à embarcação imobilizada.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, são considerados:
a) Armadores os proprietários das embarcações de pesca cujos rendimentos mensais não sejam superiores a três vezes o salário mínimo nacional;
b) Pescadores os que exerçam a sua actividade em regime de contrato individual de trabalho.

Âmbito material

1 - A imobilização total das embarcações acompanhada da impossibilidade do inscrito marítimo exercer a sua actividade, de que decorra ausência parcial ou total de retribuição, constitui fundamento da atribuição de uma compensação salarial, desde que aquela se deva a:
a) Catástrofe natural e imprevisível que origine falta de segurança na barra ou no mar, atestada pela autoridade competente, implicando o condicionamento ou encerramento daquela durante, pelo menos, 8 dias consecutivos ou 15 dias interpolados num período de 30 dias;
b) Interdição de pescar por razões excepcionais de preservação de recursos, motivos de saúde pública ou defesa do ambiente, desde que não repetitivas a com a duração mínima de oito dias consecutivos;
c) Impossibilidade do exercício da faina ditada pelas condicionantes decorrentes do carácter migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa actividade, nos termos da fundamentação e limites previstos no Regulamento (CE) n.º 2792/99.
2 - A prova da ausência total ou parcial de rendimentos é feita:
a) No caso dos armadores - mediante emissão de declaração por parte da DOCAPESCA de que não houve quaisquer vendas em lota no período de referência;
b) No caso dos pescadores - mediante emissão por parte do armador respectivo de declaração de que constem a indicação do período de ausência e a razão para o não pagamento.

Montante da compensação e período máximo

1 - O valor diário da compensação salarial será igual a 1/30 do valor da remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores.
2 - O pagamento da compensação salarial fica limitado a um máximo de 30 dias e às disponibilidades orçamentais do Fundo.
3 - O pagamento da compensação salarial só é devido a partir do 9.º dia de imobilização total das embarcações.
4 - O pagamento da compensação salarial só é devido a partir do 11.º ou 31.º dia de imobilização total das embarcações, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º, respectivamente.

Subsidariedade e acumulação

1 - O regime de compensação salarial previsto no presente diploma é subsidiário relativamente aos regimes de apoio financeiro previstos no quadro da Intervenção Operacional Pesca - IFOP.
2 - A compensação salarial não é acumulável com qualquer apoio financeiro com a mesma finalidade, prestação substitutiva do rendimento ou subsídio de formação.

Administração do Fundo

1 - O Fundo rege-se pelo estabelecido no presente diploma e pelas instruções de ordem técnica que, para o seu funcionamento, forem transmitidas pelo Secretário de Estado das Pescas e pelo conselho administrativo.
2 - O Fundo é administrado por um conselho administrativo constituído pelos seguintes membros:
a) O director-geral das Pescas e Aquicultura, que presidirá;
b) Dois representantes dos trabalhadores da pesca; e
c) Dois representantes dos armadores.
3 - Os membros referidos nas alíneas b) e c) são designados por despacho do Secretário de Estado das Pescas.

Mandato e senhas de presença

1 - O mandato dos membros do conselho administrativo é de três anos renováveis, podendo, todavia, ser exonerados a todo o tempo, com ressalva do director-geral das Pescas e Aquicultura.
2 - Os membros do conselho administrativo, com excepção do director-geral das Pescas e Aquicultura, têm direito a senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Competências do conselho administrativo

Compete ao conselho administrativo tomar todas as providências tendentes ao bom funcionamento do Fundo e, nomeadamente:
a) Aprovar o respectivo regulamento interno;
b) Gerir as receitas do Fundo, aplicando-as aos respectivos encargos;
c) Prestar contas da sua gerência;
d) Elaborar um relatório anual de actividades.

Deliberações

As deliberações do conselho administrativo, no âmbito da atribuição de compensações salariais, estão sujeitas a homologação do Secretário de Estado das Pescas.

Apoio administrativo e logístico

A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura prestará apoio administrativo e logístico ao Fundo.

Receitas

Constituem receitas do Fundo:
a) 60% do produto das coimas aplicadas pela prática de infracções ao regime geral da pesca;
b) O produto das coimas aplicadas por infracções ao presente diploma;
c) O produto das taxas de licenciamento anual para o exercício da pesca e utilização das artes;
d) 50% do produto das taxas de licenciamento para o exercício da pesca lúdica;
e) Donativos, heranças ou legados;
f) Transferências do Orçamento do Estado;
g) Saldos de gerência.
2 - As receitas enunciadas no número anterior destinam-se apenas ao pagamento dos apoios financeiros no âmbito das embarcações de pesca registadas nos portos do continente.
3 - As Regiões Autónomas definirão quais as receitas do Fundo para o pagamento dos apoios no âmbito das embarcações de pesca registadas em cada uma das Regiões.

Regime sancionatório

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 500000$00 a inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 6.º
2 - As falsas declarações, previstas no n.º 2 do artigo 4.º, serão punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo da reposição das quantias indevidamente recebidas.

Instrução e aplicação

A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma, bem como a aplicação das coimas, é da competência da Inspecção-Geral das Pescas.

Aplicações às Regiões Autónomas

1 - O regime previsto neste diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes dos respectivos estatutos em matéria de afectação de receitas próprias e estrutura da administração regional, a introduzir por diploma legislativo próprio.
2 - O diploma referido no número anterior também regulamentará a matéria prevista nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do presente diploma.