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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 311/99

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Sem texto consolidado para Artigo 5-A em 23/04/2014

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Sem texto consolidado para Artigo 16 em 23/04/2014

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Criação, natureza e funcionamento

1 - É criado no Ministério da Agricultura e do Mar, sob a dependência direta do membro do Governo responsável pela área do mar, o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, doravante designado por Fundo.
2 - O Fundo é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
3 - O Fundo funciona junto da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, doravante designada por DGRM.

Atribuição

Constitui atribuição do Fundo prestar apoio financeiro aos profissionais da pesca, quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respectiva actividade nos termos previstos no presente diploma.

Âmbito pessoal

1 - São abrangidos pelo disposto no presente diploma:
a) Os armadores e os pescadores, inscritos marítimos, titulares de cédula marítima válida, exercendo a sua actividade em regime de exclusividade a bordo de embarcação de pesca licenciada para águas oceânicas, águas interiores marítimas ou águas interiores não marítimas, que se encontre imobilizada pelos motivos previstos no artigo seguinte;
b) Os trabalhadores que, em regime de exclusividade, exerçam em terra uma actividade directamente ligada à embarcação imobilizada;
c) Os pescadores licenciados para a pesca apeada e apanhadores, titulares de licença válida, quando exerçam a actividade em regime de exclusividade e se verifique a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são considerados:
a) Armadores os proprietários ou aqueles que detêm a exploração das embarcações de pesca cujos rendimentos mensais não sejam superiores a três vezes a remuneração mínima mensal garantida;
b) Pescadores os que exerçam a sua actividade em regime de contrato individual de trabalho.
3 - (Revogado.)

Âmbito material

1 - A imobilização total das embarcações acompanhada da impossibilidade do inscrito marítimo exercer a sua atividade, de que decorra ausência parcial ou total de retribuição, constitui fundamento da atribuição de uma compensação salarial, desde que aquela se deva a:
a) Condições adversas que originem falta de segurança na barra ou no mar, atestada pela autoridade competente, implicando, designadamente, o condicionamento ou o encerramento da barra, ou a interdição de saída para o mar de embarcações de pesca que operam a partir de portos, portinhos, varadouros e praias durante mais de três dias consecutivos ou durante sete dias interpolados, num período de 30 dias;
b) Interdição de pescar por razões excecionais de preservação de recursos, motivos de saúde pública ou defesa do ambiente, desde que não repetitivas, com a duração mínima de oito dias consecutivos;
c) Impossibilidade do exercício da faina ditada pelas condicionantes decorrentes do carácter migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa atividade, nos termos da fundamentação e limites previstos na regulamentação comunitária.
2 - A prova da ausência total ou parcial de rendimentos é feita:
a) No caso dos armadores, pescadores apeados e apanhadores, mediante emissão de declaração por parte da Docapesca - Portos e Lotas, S.A., doravante designada por Docapesca, de que não houve quaisquer vendas no período de referência;
b) No caso de pescadores e demais trabalhadores, mediante emissão, por parte do empregador, de declaração de que constem a razão e o período de ausência, total ou parcial, de retribuição.
3 - A candidatura ao pagamento da compensação salarial deve ser apresentada no prazo máximo de 12 meses, a contar da data em que ocorre a impossibilidade de exercício da pesca nos termos do n.º 1.
4 - Na contagem dos prazos previstos no n.º 1, são considerados os sábados, domingos e feriados.

Montante da compensação e período máximo

1 - O valor diário da compensação salarial é igual a 1/30 do valor da remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores.
2 - O pagamento da compensação salarial fica limitado às disponibilidades orçamentais do Fundo e à cobertura de um período que não deve exceder 60 dias por ano, salvo o disposto no n.º 4.
3 - O pagamento da compensação salarial só é devido a partir do 4.º dia contado da data da imobilização total das embarcações ou da data da decisão de interdição de pescar proferida pela entidade competente, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
4 - O período de pagamento da compensação salarial pode ser alargado até 90 dias, por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, sob proposta do conselho administrativo.
5 - Na contagem dos prazos previstos no n.º 3, são considerados os sábados, domingos e feriados.

Subsidariedade e acumulação

1 - O regime de compensação salarial previsto no presente diploma é subsidiário a outros regimes comunitários de apoio financeiro.
2 - A compensação salarial não é acumulável com qualquer apoio financeiro com a mesma finalidade, prestação substitutiva do rendimento ou subsídio de formação.

Entidades gestoras e regulamento de gestão

1 - A gestão do Fundo é atribuída:
a) A um conselho administrativo, na vertente técnica, constituído pelos seguintes membros:
i) O diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, que preside;
ii) Dois representantes dos trabalhadores da pesca;
iii) Dois representantes dos armadores;
b) À Direção-Geral do Tesouro, na vertente da gestão dos fundos e respetivas disponibilidades.
2 - Os membros referidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea a) do número anterior são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar.
3 - O Fundo rege-se pelo estabelecido no presente diploma, pelo regulamento de gestão aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar e pelas instruções de ordem técnica que, para o seu funcionamento, forem transmitidas pelo membro do Governo responsável pela área do mar.

Mandato e senhas de presença

1 - O mandato dos membros do conselho administrativo é de três anos, renováveis, podendo, todavia, ser exonerados a todo o tempo, com ressalva do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
2 - Os membros do conselho administrativo, com exceção do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, têm direito a senhas de presença, de montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.

Competências do conselho administrativo

Compete ao conselho administrativo tomar todas as providências tendentes ao bom funcionamento do Fundo e, nomeadamente:
a) Aprovar o respectivo regulamento interno;
b) Apreciar os pedidos de apoio financeiro submetidos ao Fundo;
c) Prestar contas da sua gerência;
d) Elaborar um relatório anual de actividades.

Deliberações

As deliberações do conselho administrativo, no âmbito da atribuição de compensações salariais, estão sujeitas a homologação do membro do Governo responsável pela área do mar.

Apoio administrativo e logístico

1 - A DGRM presta apoio administrativo e logístico ao Fundo.
2 - As candidaturas para a atribuição de compensação salarial podem ser apresentadas na DGRM e também na Docapesca, que presta apoio aos requerentes no preenchimento das mesmas e as remete à DGRM, no prazo de três dias, a contar da receção da candidatura e da totalidade da documentação exigida.

Receitas

Constituem receitas do Fundo:
a) 60% do produto das coimas aplicadas pela prática de infracções ao regime geral da pesca;
b) O produto das coimas aplicadas por infracções ao presente diploma;
c) O produto das taxas de licenciamento anual para o exercício da pesca e utilização das artes;
d) 50% do produto das taxas de licenciamento para o exercício da pesca lúdica;
e) Donativos, heranças ou legados;
f) Transferências do Orçamento do Estado;
g) Saldos de gerência.
2 - As receitas enunciadas no número anterior destinam-se apenas ao pagamento dos apoios financeiros no âmbito das embarcações de pesca registadas nos portos do continente.
3 - As Regiões Autónomas definirão quais as receitas do Fundo para o pagamento dos apoios no âmbito das embarcações de pesca registadas em cada uma das Regiões.

Regime sancionatório

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 498 a (euro) 2494 a inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 6.º
2 - As falsas declarações, previstas no n.º 2 do artigo 4.º, serão punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo da reposição das quantias indevidamente recebidas.

Instrução e aplicação

A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente diploma, bem como a aplicação das coimas, é da competência da DGRM.

Aplicações às Regiões Autónomas

1 - O regime previsto neste diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes dos respectivos estatutos em matéria de afectação de receitas próprias e estrutura da administração regional, a introduzir por diploma legislativo próprio.
2 - O diploma referido no número anterior também regulamentará a matéria prevista nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do presente diploma.