Capítulo I - Disposições gerais
Objecto e âmbito
1 -O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em adiante designados abreviadamente por instalações, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.
2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, bem como os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.
Definições
a)Entrada em serviço ou entrada em funcionamento o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;
b)Manutenção o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;
c)Inspecção o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;
d)Empresa de manutenção de ascensores (EMA) a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações, cujo estatuto constitui o anexo I a este diploma e que dele faz parte integrante;
e)Entidade inspectora (EI) a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV a este diploma e que dele faz parte integrante.
Capítulo II - Manutenção
Obrigação de manutenção
1 -As instalações abrangidas pelo presente diploma ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
2 -O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.
3 -Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutenção a que respeita o artigo seguinte integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos para o respectivo tipo, estabelecidos no artigo 5.º
4 -A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar.
5 -Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à câmara municipal respectiva, no prazo de quarenta e oito horas.
Contrato de manutenção
1 -O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.
2 -O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.
Tipos de contrato de manutenção
1 -O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, pode corresponder a um dos seguintes tipos:
a)Contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;
b)Contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.
2 -Nos contratos referidos no número anterior devem constar os serviços mínimos e os respectivos planos de manutenção, identificados no anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
3 -Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma bem visível e legível, a identificação da EMA, os respectivos contactos e o tipo de contrato de manutenção celebrado.
Actividade de manutenção
1 -Só podem exercer a actividade de manutenção as entidades inscritas na Direcção-Geral da Energia (DGE), em registo próprio.
2 -Podem ser registadas as entidades que satisfaçam os requisitos do Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores, definidos no anexo I ao presente diploma.
3 -Os serviços técnicos camarários que exerçam a actividade de manutenção de instalações em propriedade municipal devem encontrar-se inscritos na DGE, devendo, para o efeito:
a)Ser certificados nos termos do n.º 2.1 do anexo I ou apresentar os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) do n.º 2.2 do mesmo anexo;
b)Satisfazer o disposto nos n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9.1 do mesmo anexo.
Capítulo III - Inspecção
Competências das câmaras municipais
1 -Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, as câmaras municipais, no âmbito do presente diploma, são competentes para:
a)Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;
b)Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;
c)Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.
2 -É cobrada uma taxa pela realização das actividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados.
3 -Para o exercício das competências a que se refere o n.º 1 do presente artigo, as câmaras municipais podem recorrer às entidades previstas no artigo 10.º
4 -As câmaras municipais podem definir, mediante a celebração de contrato ou por via de regulamento municipal, as condições de prestação de serviços pelas entidades mencionadas no número anterior.
Realização das inspecções
1 -As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:
b)Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos;
c)Monta-cargas, seis anos.
2 -Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.
3 -Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.
4 -As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo V do presente diploma, que dele faz parte integrante.
5 -Se, em resultado das inspecções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspecção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no anexo V.
6 -Os utilizadores poderão participar à câmara municipal competente o deficiente funcionamento das instalações, ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a câmara municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.
Acidentes
1 -As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à câmara municipal respectiva todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.
2 -Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes deve a instalação ser imobilizada e selada, até ser feita uma inspecção às instalações a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.
3 -Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do número anterior.
4 -As câmaras municipais devem enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados, no âmbito da aplicação do presente artigo.
Entidades inspectoras
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas às câmaras municipais, as acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres no âmbito deste diploma podem ser efectuadas por entidades inspectoras (EI), reconhecidas pela DGE.
2 -A entidade reconhecida como EI pode efectuar quaisquer outras acções complementares da sua actividade que lhe sejam solicitadas.
3 -O Estatuto das Entidades Inspectoras consta do anexo IV do presente diploma.
Selagem das instalações
1 -Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete às câmaras municipais proceder à respectiva selagem.
2 -A selagem prevista no número anterior será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA.
3 -Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMA.
4 -A selagem das instalações pode igualmente ser feita por uma EI, desde que para tanto haja sido habilitada pela câmara municipal.
Presença de um técnico de manutenção
1 -No acto da realização de inspecção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.
2 -Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.
Capítulo IV - Sanções
Contra-ordenações
1 -Constitui contra-ordenação punível com coima:
a)De (euro) 250 a (euro) 1000, a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção, nos termos previstos no artigo 12.º;
b)De (euro) 250 a (euro) 5000, o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no n.º 1 do anexo V;
c)De (euro) 1000 a (euro) 5000, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção nos termos previstos no artigo 4.º;
d)De (euro) 2500 a (euro) 7500, a não apresentação pelos instaladores ou pelas EMA das listagens previstas no artigo 22.º;
e)De (euro) 3750 a (euro) 30000, o exercício da actividade de uma EMA sem possuir o quadro mínimo de pessoal, previsto na alínea c) do n.º 2.2 do Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores, constante do anexo I;
f)De (euro) 7500 a (euro) 37500, a falta da apólice do seguro de responsabilidade civil devidamente actualizado, previsto nos termos do n.º 7 do Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores, constante do anexo I;
g)De (euro) 7500 a (euro) 37500, o exercício de actividade de uma EMA sem possuir a inscrição na DGE, prevista no artigo 6.º
2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
3 -À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.
4 -No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de (euro) 3750.
5 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias
A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da câmara municipal nos casos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior e ao director-geral da Energia nas restantes situações ali previstas.
Distribuição do produto das coimas
1 -O produto das coimas aplicadas pelo presidente da câmara municipal reverte para a respectiva câmara municipal.
2 -O produto das coimas aplicadas pelo director-geral da Energia reverte em 60% para o Estado, em 25% para a DGE e em 15% para a direcção regional da economia da área onde se verificou a infracção sancionada.
Capítulo V - Disposições transitórias
Entidades conservadoras e associações inspectoras de elevadores
1 -As entidades conservadoras de elevadores (ECE) existentes à data da publicação do presente diploma mantêm o seu reconhecimento até final da validade do respectivo certificado, podendo desempenhar as funções atribuídas às EMA durante esse prazo.
2 -As associações inspectoras de elevadores (AIE) existentes à data da publicação do presente diploma mantêm o seu reconhecimento até final do prazo respectivo, podendo desempenhar as funções atribuídas às EI durante esse prazo.
3 -Caso a validade dos certificados, ou do período do reconhecimento, termine antes do decurso do prazo de um ano após a entrada em vigor deste diploma, estabelece-se a sua prorrogação até essa data.
4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as AIE podem habilitar-se ao reconhecimento como EI e as ECE requerer a sua inscrição como EMA, nos termos do presente diploma.
Ascensores com cabina sem porta ou sem controlo de carga
1 -Os ascensores com cabina sem porta devem, no prazo de cinco anos a contar da data da publicação do presente diploma, ser remodelados por forma a serem dotados de cabina com porta.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável aos ascensores instalados em edifícios exclusivamente habitacionais.
3 -Mediante requerimento fundamentado, as direcções regionais de economia podem dispensar o cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, ou aprovar solução alternativa, quando se verificar que as circunstâncias concretas da instalação do ascensor não permitem o cumprimento da referida disposição, ou quando existam valores patrimoniais ou arquitectónicos a preservar, desde que devidamente comprovados pela entidade competente.
4 -Por motivos de segurança, nos casos previstos no n.º 2 e ainda no caso de ser autorizada a dispensa prevista no número anterior, deve ser afixado nos ascensores um aviso de utilização, cujo modelo é aprovado mediante despacho do director-geral da Energia.
5 -Os ascensores que não possuam controlo de carga devem ser dotados desse dispositivo no prazo máximo de três anos.
Ascensores de estaleiro
Enquanto não for aprovada a respectiva regulamentação de segurança, os ascensores de estaleiro continuam a estar sujeitos ao regulamento de segurança aprovado pelo Decreto-Lei n.º 513/70, de 30 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 13/80, de 16 de Maio.
Regime transitório
1 -Os municípios que à data da entrada em vigor do presente diploma não reúnam condições para o exercício das competências nele previstas podem, transitoriamente, mediante a celebração de contratos com os serviços competentes da administração central, estabelecer as condições que garantam o respectivo exercício.
2 -Os contratos referidos no número anterior não devem prever um prazo de vigência superior a cinco anos.
3 -Os contratos referidos no n.º 1 devem ser celebrados até à entrada em vigor do presente diploma.
4 -Os termos dos contratos a que se referem os números anteriores serão objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República e publicitados em dois jornais, um de circulação nacional e outro de circulação regional, sem prejuízo do recurso a outros métodos que permitam assegurar o conhecimento do procedimento a adoptar pelo interessados.
Capítulo VI - Disposições finais
Substituição das instalações
1 -A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro.
2 -A substituição parcial das instalações também se encontra sujeita à observância dos requisitos constantes do diploma referido no número anterior, que estejam directamente relacionados com a substituição em causa.
3 -Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve proceder-se a uma inspecção antes da reposição em serviço das instalações.
4 -Consideram-se importantes as mudanças listadas no anexo E.2 das NP EN 81-1 e NP EN 81-2 e na secção n.º 16 da NP EN 115.
Certificação das EMA
A certificação de uma EMA é feita de acordo com os critérios estabelecidos pelo organismo de certificação, que avalia e certifica o sistema da qualidade da empresa em função de normas específicas publicadas para sistemas da qualidade e com documentação complementar exigível ao abrigo do presente diploma.
Procedimentos de controlo
1 -Os instaladores devem entregar na DGE, até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, lista em suporte informático com a relação de todas as instalações que colocaram em serviço, nos seis meses anteriores.
2 -A primeira lista a apresentar pelos instaladores nos termos do número anterior deve incluir todas as instalações colocadas em serviço após a publicação do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro.
3 -As EMA devem entregar na DGE, até 31 de Outubro de cada ano, lista em suporte informático com a relação das instalações por cuja manutenção sejam responsáveis.
4 -Os campos que definem a informação a inserir nas listas mencionadas nos números anteriores, e o respectivo formato, constarão de modelo a comunicar às EMA pela DGE, designadamente através da sua página na Internet.
5 -O disposto neste artigo não prejudica o estabelecimento de procedimentos de controlo pelas câmaras municipais.
Disponibilização de elementos
1 -A DGE e as direcções regionais de economia devem facultar às câmaras municipais todos os elementos disponíveis, por forma que estas possam dar cumprimento às obrigações decorrentes do presente diploma.
2 -A DGE deve ainda publicitar, designadamente através da sua página na Internet, listagens das EMA inscritas e das EI reconhecidas.
Obras em ascensores
1 -As obras a efectuar nos ascensores presumem-se:
a)Benfeitorias necessárias, as de manutenção;
b)Benfeitorias úteis, as de beneficiação.
2 -A enumeração das obras que integram a classificação do número anterior consta do anexo III ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
3 -Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do regime jurídico do arrendamento urbano e da propriedade horizontal.
4 -Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.
Taxas
1 -As taxas devidas às câmaras municipais pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e outras inspecções, previstas no n.º 2 do artigo 7.º, são fixadas pelos órgãos municipais competentes.
Fiscalização
1 -A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste diploma compete às câmaras municipais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a execução das acções necessárias à realização de auditorias às EMA e EI no âmbito das competências atribuídas à DGE.
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 404/86, de 3 de Dezembro, 131/87, de 17 de Março, e 110/91, de 18 de Março.
Aplicação nas Regiões Autónomas
1 -O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.
2 -As funções de fiscalização e inspecção previstas no presente diploma são exercidas pelos órgãos próprios da administração pública regional.
3 -O produto das coimas resultantes das contra-ordenações previstas no artigo 13.º aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Anexo I - Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores (EMA)
Anexo II - Serviços constantes do contrato de manutenção
Anexo III - Obras de manutenção e beneficiação de ascensores
Anexo IV - Estatuto das Entidades Inspectoras
Anexo V - Inspecções periódicas e reinspecções