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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 372/90

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Objecto

O presente diploma disciplina o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação, adiante designadas por associações de pais.

Fins

As associações de pais visam a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos que sejam alunos da educação pré-escolar ou dos ensinos básico ou secundário, público, particular ou cooperativo.

Independência e democraticidade

1 -As associações de pais são independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições ou interesses.
2 -Os pais e encarregados de educação têm o direito de constituir livremente associações de pais ou de se integrarem em associações já constituídas, de acordo com os princípios de liberdade de associação.
3 -Qualquer associado goza do direito de plena participação na vida associativa, incluindo o direito de eleger e de ser eleito para qualquer cargo dos corpos sociais.

Autonomia

As associações de pais gozam de autonomia na elaboração e aprovação dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus corpos sociais, na gestão e administração do seu património próprio, na elaboração de planos de actividade e na efectiva prossecução dos seus fins.

Constituição

1 - Os pais e encarregados de educação que se queiram constituir em associação de pais devem aprovar os respectivos estatutos.
2 - Depois de aprovados, os estatutos devem ser depositados na Secretaria-Geral do Ministério da Educação, acompanhados de uma lista dos respectivos outorgantes, com identificação completa e morada de cada um, e de certificado de admissibilidade da denominação da associação, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
3 - O Ministério da Educação remeterá cópia dos documentos referidos no número anterior à Procuradoria-Geral da República para controlo de legalidade, após o que promoverá a respectiva publicação gratuita no Diário da República.

Personalidade

As associações de pais gozam de personalidade jurídica a partir da data da publicação dos seus estatutos no Diário da República.

Sede e instalações

1 - As associações de pais podem designar como sede, nos respectivos estatutos, um estabelecimento de educação ou de ensino, quando a generalidade dos filhos ou educandos dos seus associados estejam nele inscritos.
2 - No caso previsto no número anterior, a associação de pais poderá utilizar instalações desse estabelecimento de educação ou de ensino, quando disponíveis, para nelas reunir, não constituindo as mesmas, em caso algum, seu património próprio.
3 - As associações de pais devem zelar pela conservação e limpeza das instalações que utilizem, sendo responsáveis por eventuais danos que possam decorrer dessa utilização.

Organizações federativas

As associações de pais são livres de se agruparem ou filiarem em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional, nacional ou internacional, com fins idênticos ou similares aos seus.

Direitos

Constituem direitos das associações de pais:
a) Pronunciar-se sobre a definição da política educativa;
b) Participar na elaboração de legislação sobre educação e ensino;
c) Participar nos órgãos pedagógicas dos estabelecimentos de educação ou de ensino;
d) Acompanhar e participar na actividade dos órgãos e da acção social escolar, nos termos da lei;
e) Intervir na organização das actividades de complemento curricular, de desporto escolar e de ligação escola-meio;
f) Reunir com o órgão directivo do estabelecimento de educação ou de ensino em que esteja inscrita a generalidade dos filhos e educandos dos seus associados;
g) Beneficiar de apoio documental a facultar pelo estabelecimento de educação ou de ensino ou pelos serviços competentes do Ministério da Educação;
h) Beneficiar de isenção de emolumentos e taxas a cobrar pelo pedido de emissão de certificados de admissibilidade da denominação e do respectivo cartão de identificação de pessoa colectiva.
Artigo 10.ºRevogado

Participação na definição da política educativa

As associações de pais, através das respectivas confederações, têm a faculdade de estarem representadas nos órgãos consultivos, a nível nacional ou regional, com atribuições nos domínios da definição e do planeamento do sistema educativo, nos diferentes níveis de ensino.
Artigo 11.ºRevogado

Participação na elaboração da legislação

As associações de pais têm o direito de ser consultadas, através das respectivas confederações, no processo de elaboração de legislação sobre educação e ensino, nomeadamente nos domínios da definição e planeamento do sistema educativo, do regime de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino, da reforma educativa e estruturação curricular e da acção social escolar.

Reunião com órgãos directivos

1 - As reuniões com os órgãos directivos dos estabelecimentos de educação ou de ensino devem ter uma periodicidade mínima trimestral.
2 - Sempre que a natureza da agenda o aconselhe, podem os órgãos directivos convocar para as reuniões outros agentes desse estabelecimento de educação ou de ensino.

Apoio documental

1 - O apoio documental às associações de pais compreende o acesso a legislação sobre educação e ensino, bem como a qualquer documentação de interesse para as associações que esteja disponível para consulta.
2 - As associações podem, nos termos de protocolos a celebrar com os estabelecimentos de educação ou de ensino e dentro das disponibilidades orçamentais destes, beneficiar de outros apoios de carácter técnico ou logístico.

Deveres dos órgãos directivos dos estabelecimentos de educação ou de ensino

1 - Incumbe aos órgãos directivos dos estabelecimentos de educação ou de ensino, de acordo com as disponibilidades existentes:
a) Viabilizar as reuniões dos órgãos das associações de pais;
b) Facultar locais próprios de dimensão adequada, para a distribuição ou afixação de documentação de interesse das associações de pais.
2 - A cedência de instalações para as reuniões dos órgãos das associaçoes de pais deve ser solicitada ao órgão directivo do estabelecimento de educação ou ensino, com a antecedência mínima de cinco dias.

Direito especial dos titulares de órgãos de associações de pais

As faltas dadas por titulares de órgãos de associações de pais que sejam trabalhadores subordinados ou funcionários ou agentes da Administração Pública motivadas pela presença nas reuniões referidas no artigo 12.º consideram-se para todos os efeitos justificadas, mas determinam a perda da retribuição ou do vencimento correspondente.