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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 372/90

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Objecto

1 - O presente diploma aprova o regime que disciplina a constituição das associações de pais e encarregados de educação, adiante designadas por associações de pais, e define os direitos e deveres das referidas associações, bem como das suas federações e confederações.
2 - O presente diploma define, ainda, os direitos dos pais e encarregados de educação enquanto membros dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e respectivas estruturas de orientação educativa.

Fins

As associações de pais visam a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos que sejam alunos da educação pré-escolar ou dos ensinos básico ou secundário, público, particular ou cooperativo.

Independência e democraticidade

1 -As associações de pais são independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições ou interesses.
2 -Os pais e encarregados de educação têm o direito de constituir livremente associações de pais ou de se integrarem em associações já constituídas, de acordo com os princípios de liberdade de associação.
3 -Qualquer associado goza do direito de plena participação na vida associativa, incluindo o direito de eleger e de ser eleito para qualquer cargo dos corpos sociais.

Autonomia

As associações de pais gozam de autonomia na elaboração e aprovação dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus corpos sociais, na gestão e administração do seu património próprio, na elaboração de planos de actividade e na efectiva prossecução dos seus fins.

Constituição

1 - Os pais e encarregados de educação que se queiram constituir em associação de pais devem aprovar os respectivos estatutos.
2 - Depois de aprovados, os estatutos devem ser depositados na Secretaria-Geral do Ministério da Educação, acompanhados de uma lista dos respectivos outorgantes, com identificação completa e morada de cada um, e de certificado de admissibilidade da denominação da associação, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
3 - O Ministério da Educação remeterá cópia dos documentos referidos no número anterior à Procuradoria-Geral da República para controlo de legalidade, após o que promoverá a respectiva publicação gratuita no Diário da República.
4 - As associações de pais podem funcionar, a título provisório, logo que se mostre cumprido o disposto no n.º 2.

Personalidade

As associações de pais gozam de personalidade jurídica a partir da data da publicação dos seus estatutos no Diário da República.

Sede e instalações

1 - A associação de pais pode designar como sede da própria associação, nos respectivos estatutos, um estabelecimento de educação ou ensino, sempre que aí se encontre inscrita a generalidade dos filhos ou educandos dos seus associados.
2 - No caso previsto no número anterior, a associação de pais pode utilizar instalações do mesmo estabelecimento, em termos a definir no regulamento interno da escola, para nelas reunir, não constituindo as mesmas seu património próprio.
3 - Sempre que na escola não seja possível colocar à disposição da associação de pais instalações adequadas para sua actividade, designadamente mobiliário e outro equipamento necessário ao bom desempenho das suas funções, a direcção do estabelecimento de ensino assegurará pelo menos o equipamento indispensável para funcionamento de arquivo.

Organizações federativas

As associações de pais são livres de se agruparem ou filiarem em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional, nacional ou internacional, com fins idênticos ou similares aos seus.

Direitos

Constituem direitos das associações de pais:
a) Pronunciar-se sobre a definição da política educativa;
b) Participar na elaboração de legislação sobre educação e ensino;
c) Participar, nos termos da lei, na administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino;
d) Reunir com os órgãos de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que esteja inscrita a generalidade dos filhos e educandos dos seus associados, designadamente para acompanhar a participação dos pais nas actividades da escola;
e) Distribuir a documentação de interesse das associações de pais e afixá-la em locais destinados para o efeito no estabelecimento de educação ou de ensino;
f) Beneficiar de apoio documental a facultar pelo estabelecimento de educação ou de ensino ou pelos serviços competentes do Ministério da Educação;
g) Beneficiar de isenção de emolumentos e taxas a cobrar pelo pedido de emissão de certificados de admissibilidade da denominação e do respectivo cartão de identificação de pessoa colectiva.
Artigo 10.ºRevogado

Participação na definição da política educativa

As associações de pais, através das respectivas estruturas representativas, têm a faculdade de estar representadas nos órgãos consultivos no domínio da educação, a nível local, bem como em órgãos consultivos a nível regional ou nacional com atribuições nos domínios da definição e do planeamento do sistema educativo e da articulação desta com outras políticas sociais.
Artigo 11.ºRevogado

Participação na elaboração da legislação

As associações de pais, através das respectivas confederações, são consultadas no processo de elaboração de legislação sobre educação e ensino.

Reunião com órgãos de administração e gestão

1 - As reuniões entre as associações de pais e os órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino podem ter lugar sempre que qualquer das referidas entidades o julgue necessário.
2 - Sempre que a matéria agendada para a reunião o aconselhe, pode a associação de pais solicitar aos órgãos de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino que sejam convocados para as reuniões outros agentes do mesmo estabelecimento.

Apoio documental

1 - O apoio documental às associações de pais compreende o acesso a legislação sobre educação e ensino, bem como a outra documentação de interesse para as mesmas associações.
2 - As associações podem, nos termos de protocolos a celebrar com os estabelecimentos de educação ou de ensino e dentro das disponibilidades orçamentais destes, beneficiar de outros apoios de carácter técnico ou logístico.

Deveres dos órgãos directivos dos estabelecimentos de educação ou de ensino

1 - Incumbe aos órgãos directivos dos estabelecimentos de educação ou de ensino, de acordo com as disponibilidades existentes:
a) Viabilizar as reuniões dos órgãos das associações de pais;
b) Facultar locais próprios de dimensão adequada, para a distribuição ou afixação de documentação de interesse das associações de pais.
2 - A cedência de instalações para as reuniões dos órgãos das associaçoes de pais deve ser solicitada ao órgão directivo do estabelecimento de educação ou ensino, com a antecedência mínima de cinco dias.

Regime especial de faltas

1 - As faltas dadas pelos titulares dos órgãos sociais das associações de pais, ou das suas estruturas representativas, para os efeitos dos artigos 10.º a 12.º, desde que devidamente convocados, consideram-se para todos os efeitos justificadas, mas determinam a perda da retribuição correspondente.
2 - Os pais ou encarregados de educação membros dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário têm direito, para a participação em reuniões dos órgãos para as quais tenham sido convocados, a gozar um crédito de dias remunerado, nos seguintes termos:
a) Assembleia, um dia por trimestre;
b) Conselho pedagógico, um dia por mês;
c) Conselho de turma, um dia por trimestre.
3 - As faltas dadas nos termos do número anterior consideram-se justificadas e contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo, salvo no que respeita ao subsídio de refeição.
4 - Às faltas que excedam o crédito referido no n.º 2, e que comprovadamente se destinem ao mesmo fim, aplica-se o disposto no número anterior, mas determinam a perda da retribuição correspondente.
5 - As faltas a que se refere o presente artigo podem ser dadas em períodos de meio dia e são justificadas mediante a apresentação da convocatória e de documento comprovativo da presença passado pela entidade ou órgão que convocou a reunião.
6 - A forma de participação dos pais ou encarregados de educação em órgãos de administração e gestão de escolas particulares ou cooperativas que tenham celebrado com o Estado contratos de associação, nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, é regulada por este Estatuto.