Para efeito do presente diploma, consideram-se fardamentos os diversos artigos de vestuário, resguardo e calçado que devem ser usados pelo pessoal civil dos serviços do Estado no exercício das suas funções.
Versão histórica — texto em vigor a 28/11/1984.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor
Decreto-Lei n.º 373/84
Ver no Diário da RepúblicaOs fardamentos são do tipo comum ou específico.
Constituem fardamentos de tipo comum aqueles que são utilizados na generalidade dos serviços do Estado, conforme o Regulamento anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Os fardamentos de tipo comum serão adquiridos directamente pelos serviços interessados, nos termos do contrato celebrado pelo Ministério das Finanças e do Plano, através da Direcção-Geral do Património do Estado, adiante designada «DGPE», de acordo com o regulamento de aquisição a aprovar por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.
- 1 - Com vista à celebração do contrato referido no artigo anterior, os serviços interessados devem enviar até 15 de Outubro de cada ano uma nota, segundo modelo a aprovar pela DGPE, da quantidade de fardamentos do tipo comum que pretendem adquirir no ano seguinte.
2 - Quando os serviços não tenham efectuado a comunicação referida no número anterior, a aquisição dependerá de prévia autorização do Ministro das Finanças e do Plano.
- 1 - Os fardamentos de tipo comum não podem ser adquiridos a outros fornecedores que não sejam os adjudicatários.
2 - O não cumprimento do preceituado no número anterior fará incorrer em responsabilidade disciplinar o funcionário que autorizar a compra a estranhos ao contrato de aquisição ou em responsabilidade civil no caso de o autor da autorização não estar sujeito ao Estatuto Disciplinar.
- 1 - Compete à DGPE verificar a execução do contrato de aquisição, devendo, para isso, os serviços utilizadores fornecer àquela todas as informações solicitadas, bem como ceder qualquer artigo adquirido ao abrigo dos contratos.
2 - A DGPE poderá também submeter à aprovação do Ministro das Finanças e do Plano a difusão pelos serviços interessados de circulares contendo instruções para a boa execução do diploma e da legislação que venha a ser adoptada.
- 1 - Constituem fardamentos de tipo específico aqueles que são utilizados apenas em determinados serviços do Estado.
2 - Os fardamentos de tipo específico constarão de tabelas aprovadas por despacho do ministro de que dependem os serviços, publicadas no Diário da República, onde se indicará o pessoal que a eles tem direito, a dotação, os prazos de duração, os modelos e as características do produto utilizado na confecção.
3 - Das tabelas referidas no número anterior não devem constar artigos que sejam alternativas ou simples alterações dos fardamentos de tipo comum.
4 - Aprovadas as tabelas referidas no n.º 2, as aquisições serão realizadas directamente pelos serviços interessados, nos termos da lei geral.
Ficam revogados os seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 45150, de 22 de Julho de 1963;
b) O Decreto-Lei n.º 45678, de 25 de Abril de 1964;
c) O Decreto-Lei n.º 707/73, de 29 de Dezembro;
d) O Decreto-Lei n.º 447/82, de 12 de Novembro;
e) A Portaria n.º 376/75, de 18 de Junho;
f) A Portaria n.º 4/84, de 3 de Janeiro.
É proibido:
a) Usar, quando fardado, quaisquer emblemas ou distintivos que não sejam os autorizados pelos respectivos serviços;
b) Usar o fardamento ou qualquer das suas peças fora do serviço, para além do tempo indispensável ao trajecto de ou para o local do trabalho;
c) O uso simultâneo de peças de fardamento e de traje civil;
d) O uso de fardamento diferente do que superiormente estiver determinado.
A inobservância sistemática das regras de utilização previstas nos artigos 7.º a 10.º será objecto de procedimento disciplinar.
- 1 - A dotação e a duração média de cada fardamento são as que constam do quadro I, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Sempre que o estado de conservação de um fardamento não justifique a sua substituição ou implique uma substituição antes de atingido o tempo limite de duração, os dirigentes dos serviços poderão prorrogar ou antecipar as durações previstas no quadro I.
3 - Os serviços onde exista pessoal com direito a fardamento possuirão um registo ou verbetes individuais, onde discriminarão cada um dos referidos funcionários ou agentes, com os artigos distribuídos e com as respectivas datas.
- 1 - O pessoal a quem forem fornecidos fardamentos é responsável pelos mesmos e pode ser compelido a substituí-los, no todo ou em parte, quando, sem motivo justificado, os torne incapazes de ser utilizados.
2 - O pessoal que deixe definitivamente de exercer as suas funções deverá entregar nos respectivos serviços todas as peças de fardamento que lhe tenham sido distribuídas e que ainda não tenham atingido o prazo limite de duração.
Os fardamentos que, ao abrigo de disposições anteriores ao presente Regulamento, hajam sido distribuídos deverão ser utilizados até ao limite do prazo previsto naquelas disposições.
(ver documento original)