Capítulo I - Objeto
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, e pela Lei n.º 19/2019, de 19 de fevereiro, que regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Capítulo II - Criação e extinção de juízos e alteração à competência material e territorial
Secção I - Comarca dos Açores
Extinção de juízos
a)Juízo Local Cível da Praia da Vitória;
b)Juízo Local Criminal da Praia da Vitória.
Criação de juízos
a)Juízo Misto de Família e Menores e do Trabalho da Praia da Vitória;
b)Juízo de Competência Genérica da Praia da Vitória.
Secção II - Comarca de Aveiro
Extinção de juízo
É extinto o Juízo de Instrução Criminal de Águeda.
Alteração da competência territorial
É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a área de competência territorial do Juízo de Instrução Criminal de Aveiro.
Secção III - Comarca de Braga
Extinção de juízo
É extinto o Juízo de Competência Genérica de Amares.
Criação de juízos
a)Juízo Local Cível de Amares;
b)Juízo Local Criminal de Amares.
Secção IV - Comarca de Bragança
Alteração da competência territorial
a)Juízo de Competência Genérica de Macedo de Cavaleiros;
b)Juízo de Competência Genérica de Mogadouro.
Secção V - Comarca de Coimbra
Extinção de juízo
É extinto o Juízo de Proximidade de Soure.
Criação de juízo
É criado o Juízo de Competência Genérica de Soure.
Alteração da competência territorial
a)Juízo Local Cível de Coimbra;
b)Juízo Local Criminal de Coimbra.
Alteração de sede
A sede do Juízo de Execução de Coimbra é alterada para Soure.
Secção VI - Comarca de Évora
Alteração da competência territorial
É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a área de competência territorial do Juízo de Proximidade de Arraiolos.
Secção VII - Comarca de Faro
Criação de juízo
É criado o Juízo de Comércio de Lagoa.
Alteração da competência territorial
É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a área de competência territorial do Juízo de Comércio de Olhão.
Secção VIII - Comarca da Guarda
Alteração da competência territorial
a)Juízo de Competência Genérica de Celorico da Beira;
b)Juízo de Competência Genérica de Gouveia.
Secção IX - Comarca de Leiria
Alteração da competência territorial
a)Juízo de Família e Menores de Leiria;
b)Juízo de Família e Menores de Alcobaça;
c)Juízo de Comércio de Alcobaça;
d)Juízo de Comércio de Leiria.
Alteração de sede
A sede do Juízo de Execução de Pombal é alterada para Ansião.
Secção X - Comarca de Lisboa
Criação de juízos
a)Juízo do Trabalho de Almada;
b)Juízo de Instrução Criminal do Seixal.
Alteração da competência territorial
a)Juízo do Trabalho do Barreiro;
b)Juízo de Instrução Criminal de Almada.
Secção XI - Comarca de Lisboa Oeste
Criação de juízos
a)Juízo de Instrução Criminal da Amadora;
b)Juízo Local de Pequena Criminalidade de Cascais.
Alteração da competência territorial
É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a área de competência territorial do Juízo de Instrução Criminal de Sintra.
Secção XII - Comarca da Madeira
Extinção de juízo
É extinto o Juízo de Competência Genérica de Santa Cruz.
Criação de juízos
a)Juízo Local Cível de Santa Cruz;
b)Juízo Local Criminal de Santa Cruz.
Alteração da competência territorial
a)Juízo de Comércio do Funchal;
b)Juízo de Execução do Funchal;
c)Juízo de Proximidade de São Vicente.
Secção XIII - Comarca do Porto
Criação de juízos
a)Juízo de Família e Menores da Maia;
b)Juízo Local Criminal da Póvoa de Varzim;
c)Juízo de Execução de Valongo;
d)Juízo Local Cível de Vila do Conde.
Alteração da competência territorial
a)Juízo de Execução do Porto;
b)Juízo de Família e Menores de Matosinhos;
c)Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim;
d)Juízo Local Criminal de Vila do Conde.
Secção XIV - Comarca do Porto Este
Alteração de sede
A sede do Juízo Central Cível de Penafiel é alterada para Paredes.
Secção XV - Comarca de Santarém
Alteração da competência territorial
a)Juízo de Família e Menores de Santarém;
b)Juízo do Trabalho de Santarém;
c)Juízo de Família e Menores de Tomar;
d)Juízo do Trabalho de Tomar;
e)Juízo de Proximidade da Golegã.
Secção XVI - Comarca de Setúbal
Extinção de juízos
a)Juízo de Competência Genérica de Grândola;
b)Juízo de Competência Genérica de Santiago do Cacém.
Criação de juízos
a)Juízo Local Cível de Grândola;
b)Juízo Local Criminal de Grândola;
c)Juízo Local Cível de Santiago do Cacém;
d)Juízo Local Criminal de Santiago do Cacém.
Alteração de sede
A sede do Juízo do Trabalho de Santiago do Cacém é alterada para Sines.
Secção XVII - Comarca de Viana do Castelo
Extinção de juízos
a)Juízo de Competência Genérica de Ponte de Lima;
b)Juízo de Proximidade de Paredes de Coura.
Criação de juízos
a)Juízo de Comércio de Viana do Castelo;
b)Juízo Local Criminal de Arcos de Valdevez;
c)Juízo Local Cível de Ponte da Barca;
d)Juízo Local Cível de Ponte de Lima;
e)Juízo Local Criminal de Ponte de Lima;
f)Juízo de Competência Genérica de Paredes de Coura.
Alteração da competência territorial
a)Juízo Local Cível de Arcos de Valdevez;
b)Juízo Local Criminal de Ponte da Barca;
c)Juízo de Competência Genérica de Valença.
Secção XVIII - Comarca de Vila Real
Extinção de juízo
É extinto o Juízo de Competência Genérica de Peso da Régua.
Criação de juízos
a)Juízo de Comércio de Vila Real;
b)Juízo Local Cível de Peso da Régua;
c)Juízo Local Criminal de Peso da Régua.
Secção XIX - Comarca de Viseu
Alteração da competência territorial
a)Juízo de Família e Menores de Viseu;
b)Juízo de Competência Genérica de Mangualde;
c)Juízo de Competência Genérica de Oliveira de Frades;
d)Juízo de Competência Genérica de São Pedro do Sul;
e)Juízo de Competência Genérica de Sátão.
Capítulo III - Transição e distribuição de processos
Transição de processos
1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os processos pendentes transitam para os juízos criados pelo presente decreto-lei à data da respetiva entrada em funcionamento, e de acordo com as regras de competência material e territorial.
2 -Nos casos de extinção de juízos ou de redução do quadro de juízes, transitam igualmente, por via eletrónica, para os juízos criados pelo presente decreto-lei ou para os juízos existentes, de acordo com as regras de competência material e territorial, os respetivos processos arquivados.
3 -Transitam para o Juízo de Comércio de Lagoa apenas os processos pendentes instaurados a partir de 1 de setembro de 2014.
4 -Não transitam quaisquer processos para o Juízo de Execução de Valongo.
5 -A remessa do processo principal compreende a de todos os apensos, ainda que de diferente natureza.
6 -Os processos objeto de interposição de recurso jurisdicional que se encontrem pendentes nas instâncias superiores transitam, após decisão, para os juízos competentes, de acordo com as novas regras de competência material e territorial.
7 -Na transição de processos, os aspetos não especialmente regulados no presente decreto-lei são objeto de deliberação, consoante o caso, do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público.
8 -A publicação dos resultados da redistribuição de processos referida nos números anteriores é efetuada na área de serviços digitais dos tribunais na Plataforma Digital da Justiça em https://tribunais.org.pt.
9 -O disposto nos n.os 1 e 5 a 8 é aplicável aos juízos de família e menores criados pelas alíneas b), d) e f) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro.
Transição de processos em matéria de comércio nas comarcas de Coimbra e Lisboa Norte
Os processos da competência dos juízos de comércio pendentes nos juízos locais cíveis das comarcas de Coimbra e de Lisboa Norte transitam para os respetivos juízos de comércio daquelas comarcas.
Distribuição de processos nos juízos agregados
Nas situações de agregação com mais de um juiz, o Conselho Superior da Magistratura adapta as regras da distribuição.
Capítulo IV - Preferências no provimento
Preferência no provimento dos lugares de juiz
1 -Os juízes abrangidos pela redução de lugares, que agora são recriados, decorrente da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, têm preferência absoluta no provimento do concreto lugar criado por efeito deste decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -Os juízes dos juízos centrais cíveis, dos juízos de instrução criminal, dos juízos de família e menores, dos juízos do trabalho e dos juízos de execução abrangidos pela redução de lugares decorrente da entrada em vigor do presente decreto-lei têm preferência no provimento de lugares, respetivamente, nos juízos centrais cíveis, nos juízos de instrução criminal, nos juízos de família e menores, nos juízos do trabalho ou nos juízos de execução que detenham competência territorial nos concelhos abrangidos pela competência territorial daqueles juízos.
3 -Os juízes dos juízos de família e menores abrangidos pelo n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, têm preferência no provimento de lugares, seguinte à entrada em vigor daquela redução, nos juízos de família e menores que detenham competência territorial nos concelhos abrangidos pela competência territorial daqueles juízos de família e menores.
4 -Os juízes referidos nos n.os 2 e 3 têm preferência no provimento de lugares da área de competência territorial do respetivo tribunal da Relação em qualquer um dos juízos centrais cíveis, centrais criminais, de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, de comércio e de execuções e nos tribunais de competência territorial alargada nessa área sediados, quando não obtenham colocação solicitada em exercício da preferência a que aludem aqueles números.
5 -Os juízes dos juízos locais cíveis e dos juízos locais criminais abrangidos pela redução de lugares decorrente da entrada em vigor do presente decreto-lei têm preferência no provimento de lugares, respetivamente, nos juízos locais cíveis ou nos juízos locais criminais que detenham competência territorial nos concelhos abrangidos pela competência territorial daqueles juízos.
6 -Os juízes dos juízos locais cíveis e dos juízos locais criminais extintos pelo presente decreto-lei têm preferência no provimento de lugares nos juízos de competência genérica que detenham competência territorial nos concelhos abrangidos pela competência territorial daqueles juízos locais.
7 -Os juízes referidos nos n.os 5 e 6 têm preferência no provimento de lugares em comarca da área de competência territorial do respetivo tribunal da Relação em qualquer um dos juízos locais cíveis, locais criminais e locais de pequena criminalidade, quando não obtenham colocação solicitada em exercício da preferência a que aludem aqueles números.
8 -Os juízes dos juízos de competência genérica extintos ou cujo número de lugares seja reduzido pelo presente decreto-lei têm preferência no provimento de lugares nos juízos locais cíveis e nos juízos locais criminais que detenham competência territorial em qualquer dos concelhos abrangidos pela competência territorial daqueles juízos de competência genérica.
9 -As preferências previstas nos números anteriores só podem ser exercidas nos dois movimentos ordinários subsequentes à entrada em vigor deste decreto-lei ou à instalação dos juízos, e não se aplicam aos juízes interinos ou auxiliares.
10 -Em caso de igualdade na preferência, são respeitados os critérios gerais de classificação e antiguidade.
11 -A data de aferição dos requisitos necessários ao exercício da preferência é fixada pelo Conselho Superior da Magistratura no aviso de abertura do movimento judicial.
12 -Nos casos de redução do número de lugares de juízes, consideram-se extintos os lugares de distribuição onde não esteja colocado juiz efetivo, ou, quando todos os lugares estejam providos, o último lugar de distribuição definido nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, na sua redação atual.
13 -Não pode resultar qualquer diminuição do estatuto remuneratório dos juízes, enquanto não ocorra colocação em lugares para que tenham preferência ou em lugares por si indicados, no âmbito dos dois movimentos subsequentes à publicação do presente decreto-lei.
Preferência no provimento dos lugares de magistrados do Ministério Público
1 -Os magistrados do Ministério Público abrangidos pela redução de lugares decorrente do presente decreto-lei, que reúnam os requisitos legalmente exigidos, têm preferência na colocação para provimento de lugares existentes na mesma comarca do lugar de origem, nos dois movimentos subsequentes à entrada em vigor deste decreto-lei, em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público.
2 -Não pode resultar qualquer diminuição do estatuto remuneratório dos magistrados do Ministério Público enquanto não ocorra colocação em lugares para que tenham preferência ou em lugares por si indicados, no âmbito dos dois movimentos subsequentes à publicação do presente decreto-lei.
Capítulo V - Medidas de execução
Magistrados e oficiais de justiça
No âmbito das respetivas competências, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Direção-Geral da Administração da Justiça adotam as providências necessárias à execução do presente decreto-lei.
Capítulo VI - Funcionamento
Funcionamento
1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os juízos criados pelo presente decreto-lei entram em funcionamento no dia 23 de abril de 2019.
2 -O Juízo de Família e Menores da Maia e o Juízo do Trabalho de Almada entram em funcionamento na data a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 -A data da instalação em Paredes do juízo central cível a que se refere o artigo 28.º é determinada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Capítulo VII - Disposições finais
Alteração dos mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março
Os mapas III, IV e V anexos ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Republicação
São republicados no anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, os mapas I, II, III, IV e V anexos ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, na redação que lhes é dada pelo presente decreto-lei.
Entrada em vigor
1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor no dia 23 de abril de 2019.
2 -O artigo 44.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
3 -A alteração prevista na alínea a) do artigo 20.º entra em vigor na data da entrada em funcionamento do juízo referido na alínea a) do artigo 19.º
4 -A alteração prevista no artigo 28.º entra em vigor na data que vier a ser fixada na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 45.º
5 -A alteração ao quadro de magistrados do Ministério Público de Almada prevista no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, entra em vigor com a entrada em funcionamento do Juízo do Trabalho de Almada.
Anexo I - (a que se refere o artigo 46.º)
Anexo II - Republicação