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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 396/2007

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Capítulo I - Disposições gerais

Objecto e âmbito

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento.
2 - Integram o Sistema Nacional de Qualificações, nos termos da legislação específica que lhes é aplicável:
a) A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), que coordena;
b) A Direção-Geral da Educação;
c) A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT);
d) O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);
e) Os organismos e as estruturas com competências no domínio do financiamento das políticas de educação e formação profissional;
f) Os conselhos setoriais para a qualificação;
g) Os centros especializados em qualificação de adultos;
h) Os estabelecimentos de ensino básico e secundário;
i) Os centros de formação e reabilitação profissional de gestão directa e protocolares;
j) Os pólos de excelência que sejam criados a partir de operadores de formação que se distingam pela qualidade das suas intervenções formativas, designadamente a partir dos centros protocolares de formação profissional.
k) Outras entidades com estruturas formativas certificadas.
3 - Integram ainda o Sistema Nacional de Qualificações as empresas que promovam a formação dos seus trabalhadores, bem como outras entidades que concorram para o mesmo fim.
4 - As instituições do ensino superior integram também o Sistema Nacional de Qualificações, nos termos da legislação específica que lhes é aplicável.
5 - O presente decreto-lei cria o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais e o instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências.
6 - O presente decreto-lei é aplicável em todo o território nacional.

Objectivos

1 - São objectivos do Sistema Nacional de Qualificações, nomeadamente:
a) Promover a generalização do nível secundário como qualificação mínima da população;
b) Elevar a formação de base da população activa, possibilitando a sua progressão escolar e profissional;
c) Garantir que os cursos profissionalizantes de jovens confiram a dupla certificação, escolar e profissional;
d) Estruturar uma oferta relevante de formação inicial e contínua, ajustada às necessidades das empresas e do mercado de trabalho, tendo por base as necessidades actuais e emergentes das empresas e dos sectores económicos;
e) Promover uma oferta formativa diversificada, no contexto da promoção da aprendizagem ao longo da vida, geradora de qualificações baseadas em competências e resultados de aprendizagem;
f) Desenvolver as competências necessárias ao desenvolvimento dos indivíduos, à promoção da coesão social e ao exercício dos direitos de cidadania;
g) Reforçar e consolidar o processo de reconhecimento, validação e certificação de competências;
h) Promover a efectividade do direito individual dos trabalhadores à formação anual certificada;
i) Promover a qualificação e integração socioprofissional de grupos com particulares dificuldades de inserção;
j) Promover a coerência, a transparência e a comparabilidade das qualificações a nível nacional e internacional;
k) Promover a inclusão, por via das qualificações e da aprendizagem ao longo da vida, das pessoas com deficiência ou incapacidade;
l) Assegurar a informação e orientação escolar e profissional e a articulação e gestão partilhada dos respectivos recursos e instrumentos;
m) Promover a eficácia e eficiência do ensino e formação profissionais, nomeadamente através da antecipação de necessidades de qualificação e de mecanismos que concorrem para a garantia da qualidade;
n) Garantir a gestão de financiamento público orientada para as prioridades das políticas de educação e formação profissional;
o) Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso às profissões, bem como para a empregabilidade e para o empreendedorismo com superação das discriminações de género.
2 - Os objectivos do Sistema Nacional de Qualificações são promovidos com a participação dos parceiros sociais em vários níveis, nos termos do presente decreto-lei.

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) 'Aprendizagem' o processo que se desenvolve ao longo da vida mediante o qual se adquirem conhecimentos, aptidões e atitudes, no âmbito do sistema educativo, de formação e dos contextos profissional e pessoal;
b)
«Competência»
a capacidade reconhecida para mobilizar os conhecimentos, as aptidões e as atitudes em contextos de trabalho, de desenvolvimento profissional, de educação e de desenvolvimento pessoal;
d)
«Dupla certificação»
o reconhecimento de competências para exercer uma ou mais actividades profissionais e de uma habilitação escolar, através de um diploma;
e)
«Educação e formação profissional»
ou
«formação profissional»
a formação com objectivo de dotar o indivíduo de competências com vista ao exercício de uma ou mais actividades profissionais;
f)
«Entidade formadora certificada»
a entidade com personalidade jurídica, dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados à formação, objecto de avaliação e reconhecimento oficiais de acordo com o referencial de qualidade estabelecido para o efeito;
g)
«Formação certificada»
a formação desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes;
h)
«Formação contínua»
a actividade de educação e formação empreendida após a saída do sistema de ensino ou após o ingresso no mercado de trabalho que permita ao indivíduo aprofundar competências profissionais e relacionais, tendo em vista o exercício de uma ou mais actividades profissionais, uma melhor adaptação às mutações tecnológicas e organizacionais e o reforço da sua empregabilidade;
i) 'Formação contínua certificada' a formação contínua desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 131.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, para os efeitos aí previstos;
j) 'Formação contínua de dupla certificação' a formação contínua desenvolvida através da frequência de quaisquer unidades de formação de curta duração integradas no CNQ e desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes;
k)
«Formação inicial»
a actividade de educação e formação certificada que visa a aquisição de saberes, competências e capacidades indispensáveis para poder iniciar o exercício qualificado de uma ou mais actividades profissionais;
l)
«Formação inicial de dupla certificação»
a formação inicial integrada no Catálogo Nacional de Qualificações e desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes;
m)
«Modalidade de formação»
a organização da formação definida em função de características específicas, nomeadamente objectivos, destinatários, estrutura curricular, metodologia e duração.
n) [Revogada];
o) 'Perfil profissional' o conjunto de atividades associadas às qualificações, bem como os conhecimentos, aptidões e atitudes necessários para exercer essas atividades;
p) 'Pontos de crédito' a expressão numérica do peso global dos resultados de aprendizagem associados a uma qualificação e do peso específico de cada unidade de qualificação;
q)
«Qualificação»
o resultado formal de um processo de avaliação e validação comprovado por um órgão competente, reconhecendo que um indivíduo adquiriu competências, em conformidade com os referenciais estabelecidos;
r)
«Reconhecimento, validação e certificação de competências»
o processo que permite a indivíduo com, pelo menos, 18 anos de idade o reconhecimento, a validação e a certificação de competências adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida;
s)
«Referencial de competências»
o conjunto de competências exigidas para a obtenção de uma qualificação;
t) 'Referencial de formação' o conjunto da informação que define os conteúdos e outros elementos relevantes para o desenvolvimento da formação, devendo adequar-se ao referencial de competências definido para a respetiva qualificação;
u) 'Resultados de aprendizagem' o enunciado do que um aprendente conhece, compreende e é capaz de fazer aquando da conclusão de um processo de aprendizagem, descrito em termos de conhecimentos, aptidões e atitudes;
v) 'Unidade de competência' a combinatória coerente de resultados de aprendizagem, passível de avaliação e validação autónoma;
w) 'Unidade de formação de curta duração' a unidade de aprendizagem, passível de certificação autónoma e de integração em um ou mais percursos formativos referidos no CNQ, permitindo o desenvolvimento de competências certificadas;
x) 'Unidade de qualificação' a unidade de formação de curta duração e a unidade de competência que integram uma qualificação.

Capítulo II - Qualificação, formação e reconhecimento de competências

Qualificação

1 -A qualificação pode ser obtida através de formação inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, desenvolvida no âmbito do sistema de educação e formação.
2 -A qualificação pode resultar do reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas noutras formações e noutros contextos da vida profissional e pessoal.
3 -A qualificação pode ainda resultar do reconhecimento de títulos adquiridos noutros países.

Quadro Nacional de Qualificações

1 - O Quadro Nacional de Qualificações define a estrutura de níveis de qualificação, incluindo requisitos de acesso e a habilitação escolar a que corresponde, tendo em conta o quadro europeu de qualificações, com vista a permitir a comparação dos níveis de qualificação dos diferentes sistemas dos Estados membros.
2 - O QNQ visa integrar os subsistemas nacionais de qualificação e melhorar o acesso, a progressão e a qualidade das qualificações em relação ao mercado de trabalho e à sociedade em geral.
3 - De acordo com o disposto no n.º 1, são adoptados os princípios do quadro europeu de qualificações no que diz respeito à descrição das qualificações nacionais em termos de resultados de aprendizagem, de acordo com os descritores associados a cada nível de qualificação.
4 - A estrutura referida no n.º 1 é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior, da educação e da formação profissional.

Catálogo Nacional de Qualificações

1 - O Catálogo Nacional de Qualificações é um instrumento dinâmico, de gestão estratégica das qualificações de nível não superior, essenciais para a competitividade e modernização das empresas e do tecido produtivo e para o desenvolvimento pessoal e social do indivíduo.
2 - O CNQ integra as qualificações baseadas em competências e resultados de aprendizagem, identificando para cada uma os respetivos referenciais de competências, de formação, bem como o nível de qualificação de acordo com o QNQ e pontos de crédito.
3 - A formação de dupla certificação desenvolvida com base nos referenciais de formação integrados no CNQ é, na sua componente tecnológica e na componente de formação de base, estruturada em unidades de competência e/ou unidades de formação de curta duração, capitalizáveis e certificáveis autonomamente.
4 - O CNQ é organizado de acordo com a Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior, da educação e da formação profissional.
5 - Compete à ANQEP, I. P., elaborar, avaliar e atualizar em permanência o CNQ, mediante a inclusão, exclusão ou alteração de qualificações, tendo em conta as necessidades atuais e emergentes das empresas, dos setores económicos e dos indivíduos, em colaboração com os conselhos setoriais para a qualificação, nos termos do disposto no artigo 17.º
6 - [Revogado].
7 - A atualização do CNQ referida no n.º 5 é publicada em separata do Boletim do Trabalho e Emprego, bem como publicitada no sítio na Internet da ANQEP, I. P.
8 - A inclusão, exclusão ou alteração de qualificações no CNQ entra imediatamente em vigor após a publicação referida no número anterior, sem prejuízo das ações de formação que se encontrem em curso.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade formadora dispõe de um período de três meses, após a data de publicação referida no n.º 7, para implementar as referidas atualizações nas ações de formação com início previsto após essa data.
10 - Para efeitos do disposto no n.º 8, todos os referenciais que integram uma qualificação objeto de alteração devem ser revistos aquando da revisão dessa qualificação.
11 - O CNQ é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior, da educação e da formação profissional.

Diplomas e certificados

1 - A obtenção de uma qualificação prevista no Catálogo Nacional de Qualificações é comprovada por diploma de qualificação.
2 - O diploma de qualificação deve referenciar o nível de qualificação correspondente, de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações e, quando aplicável, a actividade profissional para a qual foi obtida qualificação, de acordo com o Catálogo Nacional de Qualificações.
3 - A conclusão com aproveitamento de uma ou mais unidades de formação desenvolvidas com base nos referenciais do Catálogo Nacional de Qualificações, que não permita de imediato a obtenção de qualificação ou a conclusão de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, é comprovada por um certificado de qualificações.
4 - O certificado referido no número anterior é também emitido no caso da obtenção de uma qualificação prevista no Catálogo Nacional de Qualificações.
5 - Os modelos de diploma e certificado referidos nos números anteriores são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional de acordo com o previsto, respetivamente, nos artigos 9.º e 12.º e disponibilizados no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).
6 - A conclusão com aproveitamento de uma acção de formação certificada não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações é comprovada por certificado de formação profissional, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da formação profissional.
7 - Os diplomas e certificados referidos nos números anteriores são emitidos pelas entidades que integram a rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações.
8 - A conclusão com aproveitamento de uma ação de formação contínua realizada por entidade formadora não certificada é comprovada por certificado emitido por esta, nomeadamente de acordo com o certificado previsto no n.º 6, devendo essa formação ser registada no instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências.

Instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências

1 - O instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências regista todas as qualificações e competências que um indivíduo adquire ou desenvolve ao longo da vida, referidas no CNQ, bem como as restantes ações de formação concluídas, distintas das que deram origem a qualificações e competências registadas.
2 - O instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências identifica as competências em falta para completar um determinado percurso de qualificação, de forma a facilitar a construção de trajetórias de formação mais adequadas às necessidades de cada indivíduo, de entre as diferentes trajetórias possíveis.
3 - A definição da estrutura do instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

Modalidades de formação

1 - Constituem modalidades de formação de dupla certificação, em função do perfil e condições de acesso de cada indivíduo, as seguintes:
a) Cursos profissionais, entendendo-se como tais os cursos de nível secundário de educação, vocacionados para a formação inicial de jovens, privilegiando a sua inserção na vida activa e permitindo o prosseguimento de estudos;
b) Cursos de aprendizagem, entendendo-se como tais os cursos de formação profissional inicial de jovens, em alternância, privilegiando a sua inserção na vida activa e permitindo o prosseguimento de estudos;
c) Cursos de educação e formação para jovens, entendendo-se como tais os cursos de formação profissional inicial para jovens que abandonaram ou estão em risco de abandonar o sistema regular de ensino, privilegiando a sua inserção na vida activa e permitindo o prosseguimento de estudos;
d) Cursos de educação e formação para adultos, entendendo-se como tais os cursos que se destinam a indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos, não qualificados ou sem qualificação adequada, para efeitos de inserção, reinserção e progressão no mercado de trabalho e que não tenham concluído o ensino básico ou o secundário;
e) Cursos de especialização tecnológica, entendendo-se como tais os cursos de nível pós-secundário não superior que visam conferir uma qualificação com base em formação técnica especializada;
f) Formações modulares certificadas inseridas no CNQ, no quadro da formação contínua;
g) Cursos artísticos especializados orientados na dupla perspetiva da inserção no mundo do trabalho e do prosseguimento de estudos.
2 - As modalidades referidas no número anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, a grupos com particulares dificuldades de inserção e no respeito pela igualdade de género.
3 - As modalidades de formação referidas nas alíneas a) a d) e f) do n.º 1 são reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
4 - Podem ainda ser criadas outras modalidades de formação de dupla certificação, nomeadamente de âmbito setorial, reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional e, quando aplicável, do setor respetivo.
5 - A modalidade referida na alínea e) do n.º 1 é regulada por diploma próprio.
6 - Constituem também modalidades de formação:
a) A formação-ação, dirigida a empresas e assente na prestação de serviços integrados de formação e consultoria, regulada por portaria do membro do Governo responsável pela área da formação profissional;
b) Ações de formação inicial e contínua, nomeadamente as realizadas por empresas e inseridas em processos de inovação, modernização e reconversão empresarial, bem como as dirigidas à modernização da Administração Pública.
7 - As competências adquiridas através das modalidades de formação referidas no número anterior podem ter dupla certificação no âmbito do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.

Rede de oferta formativa

1 -Compete à Agência Nacional para a Qualificação, I. P., definir e publicitar os critérios de ordenamento da rede de oferta de formação inicial a aplicar pelas entidades competentes pela promoção e apreciação de cursos e em articulação com estas.
2 -As acções de formação a desenvolver no âmbito do Catálogo Nacional de Qualificações são inscritas no SIGO.

Reconhecimento, validação e certificação de competências

1 - A qualificação pode ser obtida através do reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida.
2 - O processo de reconhecimento, validação e certificação de competências compete aos centros especializados em qualificação de adultos.
3 - O reconhecimento, validação e certificação de competências é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

Reconhecimento das qualificações adquiridas noutros países

1 -A qualificação pode ser obtida através do reconhecimento de títulos adquiridos noutros países, nos termos de legislação especial.
2 -O reconhecimento de títulos, quando não abrangido pela legislação especial referida no número anterior, é da competência da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.

Informação e orientação para a qualificação e o emprego

1 - A informação e a orientação para a qualificação e o emprego visam facilitar a articulação entre a orientação escolar e profissional, a inserção em percursos de aprendizagem e de trabalho e contribuir para aumentar a eficiência do investimento em educação e formação profissional, respondendo às expectativas e necessidades de desenvolvimento dos indivíduos e das empresas.
2 - No âmbito da informação e orientação para a qualificação e o emprego, deve ser disponibilizada informação específica relevante para a decisão por parte das organizações e dos indivíduos, no que respeita à satisfação das suas necessidades, nomeadamente informação sobre oferta de formação profissional e de emprego.
3 - A informação e orientação para a qualificação e o emprego são desenvolvidas pelos serviços públicos de emprego e formação, centros especializados em qualificação de adultos, serviços de psicologia e orientação dos estabelecimentos de ensino e outras entidades que desenvolvam atividades de informação reconhecidas pelo Estado.
4 - No âmbito da informação e orientação para a qualificação e o emprego, compete à Agência Nacional para a Qualificação, I. P., promover a partilha de instrumentos técnicos produzidos no âmbito das actividades de informação e orientação para a qualificação e o emprego, dinamizar acções de formação conjuntas para os profissionais de orientação, bem como proporcionar a divulgação de diagnósticos de base territorial e sectorial de suporte a estas actividades.
5 - A informação e orientação para a qualificação e o emprego são reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

Capítulo III - Estruturas do Sistema Nacional de Qualificações

Centros especializados em qualificação de adultos

1 - Os centros especializados em qualificação de adultos asseguram a informação, a orientação e o encaminhamento de candidatos para modalidades de formação, o reconhecimento e validação e certificação de competências para efeitos de posicionamento em percursos de educação e formação, bem como o reconhecimento, validação e certificação das competências adquiridas ao longo da vida.
2 - Cabe à ANQEP, I. P., a autorização da criação de centros especializados em qualificação de adultos, tendo nomeadamente em conta o grau de cobertura assegurada pela rede de centros, em função das necessidades de qualificação da população adulta.
3 - Cabe ainda à ANQEP, I. P., a gestão da rede de centros especializados em qualificação de adultos, regulando as condições do seu funcionamento, procedendo à sua avaliação e acompanhamento, com vista à manutenção de elevados padrões de qualidade.
4 - Os centros especializados em qualificação de adultos são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional, de acordo com o n.º 3 do artigo 12.º

Entidades formadoras

1 - Constituem a rede de entidades formadoras do SNQ os estabelecimentos de ensino básico e secundário, os centros de formação profissional e de reabilitação profissional de gestão direta e protocolares do IEFP, I. P., no âmbito dos ministérios responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional, as entidades formadoras integradas noutros ministérios ou noutras pessoas coletivas de direito público, bem como os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, as escolas profissionais, os centros especializados em qualificação de adultos e as entidades com estruturas formativas certificadas do setor privado, sem prejuízo no disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 1.º
2 - A certificação das entidades formadoras é realizada pelo serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional envolvendo a participação dos parceiros sociais e outras entidades representativas do setor, nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
3 - A certificação está sujeita a taxas nos termos de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas área das finanças e da formação profissional.

Conselhos sectoriais para a qualificação

1 -Os conselhos sectoriais para a qualificação identificam em permanência as necessidades de actualização do Catálogo Nacional de Qualificações e colaboram com a Agência Nacional para a Qualificação, I. P., nos trabalhos conducentes a essa actualização.
2 -Os conselhos sectoriais para a qualificação integram, entre outros, especialistas indicados pelo ministério que tutele o respectivo sector de actividade, por associações sindicais e associações de empregadores representativas dos correspondentes sectores de actividade, empresas de referência, entidades formadoras com maior especialização sectorial ou regional e peritos independentes, não devendo em princípio exceder os 10 membros.
3 -Os conselhos sectoriais para a qualificação são constituídos e regulamentados por despacho do presidente da Agência Nacional para a Qualificação, I. P., e presididos por um representante desta entidade, que tem voto de qualidade.

Coordenação do Sistema Nacional de Qualificações

1 - O SNQ é coordenado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
2 - Os parceiros sociais intervêm na coordenação do SNQ através da sua participação no conselho geral da ANQEP, I. P., no conselho de administração do IEFP, I. P., e no conselho de acompanhamento da certificação das entidades formadoras da DGERT.

Capítulo IV - Qualidade

Acompanhamento e avaliação

1 - Os serviços responsáveis pela execução das políticas de educação e formação profissional procedem ao acompanhamento das mesmas, nomeadamente, recolhendo informação relevante para a sua avaliação.
2 - Os serviços com competências na conceção das políticas de educação e formação profissional promovem a avaliação da execução das mesmas, designadamente a avaliação global do SNQ.
3 - A participação dos parceiros sociais no âmbito da avaliação do SNQ decorre da sua intervenção nos conselhos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

Princípios para a qualidade do Sistema Nacional de Qualificações

1 - O SNQ deve promover a qualidade do ensino e formação profissionais, designadamente através do CNQ, da adoção de sistemas de garantia da qualidade alinhados com os princípios do Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais, da certificação das entidades formadoras, da qualificação dos formadores e outros técnicos de formação, bem como da avaliação periódica dos seus resultados.
2 - Concorrem também para a qualidade do Sistema Nacional de Qualificações a informação e orientação escolar e profissional, bem como o financiamento público da formação profissional.

Capítulo V - Disposições finais e transitórias

Prioridades e outras situações de financiamento da formação

1 - O financiamento público de qualquer modalidade de formação profissional privilegia acções que correspondam a referenciais de formação previstos no Catálogo Nacional de Qualificações e tem em conta a adequação da oferta formativa às necessidades de qualificação ao nível sectorial e territorial.
2 - Sem prejuízo do número anterior, o financiamento público privilegia ainda:
a) Acções de formação-acção, enquanto instrumentos privilegiados de formação em micro, pequenas e médias empresas, a serem implementadas prioritariamente por entidades formadoras com estreita ligação a essas empresas e trabalhadores;
b) Acções de formação contínua para empresas que se encontram em processos de inovação, modernização e reconversão empresarial, nomeadamente para as micro, pequenas e médias empresas.
3 - O financiamento público da formação profissional inicial de jovens destina-se preferencialmente às formações de dupla certificação.
4 - O financiamento público à formação profissional tem em consideração a avaliação dos resultados da mesma, nomeadamente através de critérios de selectividade de entidades formadoras em função da qualidade e da eficácia da formação ministrada, nos termos de legislação especial.
5 - Tem prioridade o financiamento público da procura individual de formação profissional inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, designadamente a mediada por processos de reconhecimento, validação e certificação de competências e a que contribua para a efectivação do direito individual à formação não realizada por iniciativa do empregador.
6 - O financiamento público referido no número anterior pode ser concedido através de cheque-formação, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da formação profissional.

Regiões Autónomas

Na aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços, devendo aquelas criar as condições necessárias para a sua execução.

Norma revogatória

1 -São revogados os Decretos-Leis n.os 401/91 e 405/91, ambos de 16 de Outubro, e o Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, este último a partir da entrada em vigor da portaria que regula esta modalidade de formação referida nos termos no n.º 3 do artigo 9.º
2 -É revogado o Decreto-Lei n.º 59/92, de 13 de Abril, com efeitos a partir da entrada em vigor da portaria que regule a informação e orientação para a qualificação e o emprego em matéria de educação, formação profissional e emprego.
3 -É revogado o Decreto Regulamentar n.º 35/2002, de 23 de Abril, com efeito a partir da entrada em vigor da portaria que aprove o modelo de certificado de formação profissional.

Normas transitórias

1 - [Revogado];
2 - [Revogado];
3 - [Revogado];
4 - Mantêm-se válidos os certificados de formação profissional emitidos ao abrigo de legislação específica revogada pelo presente decreto-lei.
5 - [Revogado];