Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 09/02/2001.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 41/2001

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 7 em 09/02/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 8 em 09/02/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 15-A em 09/02/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 15-B em 09/02/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 17-A em 09/02/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 20 em 09/02/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 20-A em 09/02/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 20-B em 09/02/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 20-C em 09/02/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 20-D em 09/02/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 20-E em 09/02/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 21 em 09/02/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Capítulo I - Disposições gerais

Objecto

O presente diploma aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal e define o respectivo processo de acreditação.

Objectivos

O presente diploma, ao aprovar o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal, tem por objectivos:
a) Identificar os artesãos e as actividades artesanais, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social e contribuindo, também, para a dignificação das profissões ligadas ao artesanato, nomeadamente, junto dos mais jovens;
b) Contribuir para uma adequada definição e ajustamento das políticas de incentivo e de discriminação positiva para o sector;
c) Reforçar a consciência social da importância das artes e ofícios como meio privilegiado de preservação dos valores da identidade cultural do País e como instrumento de dinamização da economia e do emprego a nível local;
d) Assegurar a produção de dados estatísticos que permitam obter informação rigorosa e actualizada sobre o sector, através do registo dos artesãos e das unidades produtivas artesanais.

Âmbito

As disposições contidas neste diploma são aplicáveis em todo o território nacional, a todos os artesãos e a todas as unidades produtivas artesanais que pretendam ser reconhecidos como tal, sem prejuízo das eventuais adaptações às especificidades regionais e do desenvolvimento dos princípios gerais nele contidos que nas Regiões Autónomas venham a ser introduzidas através de decreto legislativo regional.

Capítulo II - Da actividade artesanal, do artesão e da unidade produtiva artesanal

Secção I - Da actividade artesanal

Conceito

Designa-se por actividade artesanal a actividade económica, de reconhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional ou contemporânea, e na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e confecção tradicionais de bens alimentares.

Requisitos

1 -A actividade artesanal deve caracterizar-se pela fidelidade aos processos tradicionais, em que a intervenção pessoal constitui um factor predominante e o produto final é de fabrico individualizado e genuíno, sem prejuízo da abertura à inovação consagrada no artigo seguinte.
2 -A predominância da intervenção pessoal é avaliada em relação às fases do processo produtivo em que se influencie ou determine a qualidade e natureza do produto ou serviço final, em obediência aos requisitos referidos no número anterior.

Abertura à inovação

A fidelidade aos processos tradicionais referida no n.º 1 do artigo anterior deve ser compatibilizada com a inovação, nos seguintes domínios e nas seguintes condições:
a) Adequação do produto final às tendências do mercado e a novas funcionalidades desde que conserve um carácter diferenciado relativamente à produção industrial;
b) Adaptação dos processos produtivos, equipamentos e tecnologias de produção, por imperativos de ordem ambiental e de higiene e segurança no local de trabalho e por forma a diminuir a penosidade do processo produtivo ou a rentabilizar a produção desde que, em qualquer caso, seja salvaguardada a natureza e qualidade do produto ou serviço final;
c) Substituição das matérias-primas, por forma a respeitarem-se as exigências ambientais e de saúde pública e os direitos dos consumidores ou ainda por razões de maior adequação ao resultado final pretendido.

Secção II - Do artesão

Conceito

Para efeitos do presente diploma, entende-se por artesão o trabalhador que exerce uma actividade artesanal, dominando o conjunto de saberes e técnicas a ela inerentes, ao qual se exige um apurado sentido estético e perícia manual.

Acreditação dos artesãos

1 - Os artesãos verão reconhecido esse estatuto através de um título designado por
«carta de artesão»
, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo seguinte.
2 - A carta de artesão é válida por períodos que variam entre dois e cinco anos, em termos a regulamentar.

Requisitos de acreditação

1 - A atribuição da carta de artesão supõe o exercício de uma actividade artesanal, nos seguintes termos:
a) A actividade em causa deve constar do repertório das actividades artesanais a que se refere o artigo 8.º, devendo o seu exercício observar o preceituado nos artigos 5.º e 6.º;
b) O artesão deve exercer a sua actividade a título profissional.
2 - Excepcionalmente, e mediante fundamentação adequada, poderá ser atribuída a carta de artesão a quem, embora não cumprindo o requisito previsto na alínea b) do número anterior, seja detentor de saberes que, do ponto de vista das artes e ofícios, se considerem de grande relevância.

Secção III - Da unidade produtiva artesanal

Conceito

Para efeitos do presente diploma, considera-se unidade produtiva artesanal toda e qualquer unidade económica, legalmente constituída e devidamente registada, designadamente sob as formas de empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, cooperativa, sociedade unipessoal ou sociedade comercial que desenvolva uma actividade artesanal, nos termos previstos na secção I do presente diploma.

Acreditação das unidades produtivas artesanais

1 - As unidades produtivas artesanais verão reconhecido esse estatuto através de um título designado por
«carta de unidade produtiva artesanal»
desde que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo seguinte.
2 - A carta de unidade produtiva artesanal é válida por períodos que variam entre dois e cinco anos, em termos a regulamentar.

Requisitos de acreditação

1 - As unidades produtivas artesanais poderão obter a carta de unidade produtiva artesanal desde que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter como responsável pela produção um artesão, possuidor do título referido no artigo 10.º, que a dirija e nela participe;
b) Ter, no máximo, nove trabalhadores, exceptuando os aprendizes, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Excepcionalmente, tendo em conta a natureza da actividade desenvolvida, e mediante uma análise casuística fundamentada, poderão ser consideradas unidades produtivas artesanais as empresas que, embora excedendo o número de trabalhadores fixado na alínea b) do número anterior, salvaguardem os princípios que caracterizam os processos produtivos artesanais.

Efeitos

O reconhecimento do estatuto de unidade produtiva artesanal, nos termos do artigo 13.º, é condição necessária para o acesso a quaisquer apoios e benefícios que o Estado atribua ao artesanato.

Secção - Publicitação do reconhecimento

Secção IV - Processo de acreditação

Competência

1 - O estatuto de artesão e o estatuto de unidade produtiva artesanal são reconhecidos, no quadro do processo de acreditação a regulamentar nos termos do artigo 21.º, por decisão da Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de Fevereiro.
2 - Da decisão da Comissão cabe recurso para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Capítulo III - Registo Nacional do Artesanato

Objecto

O Registo Nacional do Artesanato integra o repertório de actividades artesanais previsto no artigo 8.º e destina-se ainda à inscrição dos artesãos e das unidades produtivas artesanais acreditados nos termos previstos, respectivamente, nos artigos 10.º e 13.º

Competência

A inscrição no Registo é da competência oficiosa da Comissão referida no artigo 16.º

Natureza

A inscrição dos artesãos e das unidades produtivas artesanais no Registo é gratuita, tem carácter público e será actualizada oficiosamente.

Capítulo - Suspensão e revogação das cartas de artesão e de unidade produtiva artesanal

Capítulo - Estruturas representativas

Capítulo IV - Disposições finais

Vigência

O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação, com excepção do disposto no artigo 15.º, que começará a vigorar em simultâneo com os regulamentos a este respeitantes previstos no artigo anterior.