2 -O disposto no capítulo II é também aplicável ao pessoal que se encontre nas situações de desligado do serviço aguardando aposentação, reserva, aposentação ou reforma, bem como aos pensionistas a cargo do Ministério das Finanças e do Plano ou do Montepio dos Servidores do Estado.
b)Ao pessoal referido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 210/80, de 5 de Julho;
c)Àqueles que ocupam cargos ou desempenham funções unicamente remuneradas por gratificação.