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Versão histórica — texto em vigor a 20/10/1980.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 496/80

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Sem texto consolidado para Artigo 3 em 20/10/1980

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Sem texto consolidado para Artigo 12 em 20/10/1980

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Capítulo I - Âmbito de aplicação

- 1 - O regime constante do presente diploma aplica-se:a) Aos funcionários e agentes em efectividade de serviço, da Administração Central, Regional e Local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos;
b) Ao pessoal referido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 210/80, de 5 de Julho;
c) Àqueles que ocupam cargos ou desempenham funções unicamente remuneradas por gratificação.
2 - O disposto no capítulo II é também aplicável ao pessoal que se encontre nas situações de desligado do serviço aguardando aposentação, reserva, aposentação ou reforma, bem como aos pensionistas a cargo do Ministério das Finanças e do Plano ou do Montepio dos Servidores do Estado.

Capítulo II - Subsídio de Natal

- 1 - O pessoal abrangido por este diploma tem direito a receber, em cada ano civil, um subsídio de Natal, pagável em Novembro, de montante igual ao vencimento da letra correspondente, acrescido das diuturnidades a que tenha direito no dia 1 daquele mês.
2 - O subsídio de Natal do pessoal referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º corresponderá ao montante da gratificação a que tenha direito igualmente em 1 de Novembro.
3 - O montante do subsídio de Natal do pessoal em tempo parcial ao abrigo do Decreto-Lei n.º 167/80, de 29 de Maio, será igual à remuneração auferida pelo exercício da actividade naquelas condições, com observância do disposto no n.º 1.
4 - Nos restantes casos de trabalho em tempo parcial, o subsídio será de quantitativo correspondente ao produto do número médio de horas mensais de trabalho, realizadas em cada ano civil até 31 de Outubro, pelo valor da remuneração-hora calculada com referência ao vencimento da letra.
- 1 - No primeiro ano civil em que é prestado serviço no âmbito da função pública em termos que confiram direito à atribuição de subsídio, este será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos que vierem a perfazer-se até 31 de Dezembro, contando-se para o efeito os meses de calendário, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º
2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á nos casos da interrupção de funções com quebra de vínculo funcional, seguida de nova admissão na função pública.
- 1 - No ano em que se verifique uma suspensão de funções durante a qual não seja abonado vencimento, o montante do subsídio equivalerá a tantos duodécimos quantos os meses completos de serviço prestados nesse ano.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o subsídio será abonado com o último vencimento pago ou, em caso de impossibilidade, nos sessenta dias subsequentes, e calcular-se-á com base na remuneração auferida à data da suspensão se o trabalhador não estiver em efectividade em 1 de Novembro.
Aos funcionários e agentes que, em comissão de serviço ou requisição, forem chamados a exercer funções em entidades submetidas a um regime diferente do vigente na função pública será aplicável a disciplina prevista no artigo anterior, salvo se tiverem optado pelo estatuto remuneratório do lugar de origem.
- 1 - Os funcionários e agentes que cessem definitivamente funções, com excepção dos referidos no n.º 2 do artigo seguinte, terão direito a receber, na data dessa cessação, um subsídio de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos prestados nesse ano, o qual se aferirá pelo último vencimento auferido.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao pessoal referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º que não se encontre vinculado, por qualquer título, à função pública, quando lhe não seja aplicável o regime dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 719/74, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 669/75, de 25 de Novembro.
- 1 - O subsídio de Natal do pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º corresponderá ao montante da pensão a que tenha direito em 1 de Novembro, salvo o disposto no número seguinte.
2 - No ano de passagem à inactividade por motivo de aposentação ou reforma, ou por ter sido desligado do serviço aguardando aposentação, o subsídio de Natal desse pessoal será de montante igual ao que lhe seria atribuído se, à data de 1 de Novembro, estivesse em exercício efectivo de funções, independentemente da entidade processadora.
Os herdeiros dos funcionários e agentes falecidos antes da data do pagamento do subsídio poderão a ele habilitar-se nos termos em que o fazem para o subsídio por morte, sendo o seu montante determinado de acordo com o critério estabelecido no artigo 7.º

Capítulo III - Subsídio de férias

Ao pessoal na efectividade de serviço será atribuído, em cada ano civil, um subsídio de férias pagável por inteiro no mês de Junho.
- 1 - O subsídio de férias será de montante igual à remuneração correspondente aos dias de férias que os funcionários e agentes tenham direito a gozar em cada ano civil.
2 - No cálculo do subsídio abrange-se apenas o vencimento da letra correspondente e as diuturnidades a que os funcionários e agentes tenham direito na data em que iniciam o gozo das férias.
3 - Aplica-se ao subsídio de férias em regime de tempo parcial o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º
Se os funcionários e agentes chamados a prestar serviço militar obrigatório não tiverem exercido o direito a férias no ano da incorporação, ser-lhes-á atribuído pelos serviços de origem o correspondente subsídio de férias calculado nos termos do n.º 2 do artigo 1.º com base no vencimento do mês anterior ao da incorporação, durante o qual lhes será abonado.
- 1 - A suspensão de funções com perda de vencimento não prejudica a atribuição do subsídio, que, se nesse ano não forem gozadas as férias, será pago com o vencimento do mês anterior àquele em que ocorrer a suspensão ou, em caso de impossibilidade, nos sessenta dias subsequentes.
2 - No ano do regresso à efectividade de serviço, o montante do subsídio será o que resultar da aplicação do n.º 1 do artigo 11.º
A disciplina prevista no artigo anterior é aplicável aos funcionários e agentes que, em comissão de serviço ou requisição, forem chamados a exercer funções em entidades sujeitas a regime diferente do vigente na função pública e não tenham optado pelo estatuto remuneratório do lugar de origem.
- 1 - Os funcionários e agentes que cessem definitivamente funções terão direito a receber com o seu último vencimento:
a) O subsídio de férias correspondente ao período de férias vencido nesse ano, se ainda o não tiverem recebido;
b) O subsídio de férias correspondente aos meses de serviço completos prestados no ano da cessação, de montante equivalente a dois dias e meio de remuneração por cada mês de serviço.
2 - No cálculo do subsídio de férias do pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º que não se encontre vinculado, por qualquer título, à função pública, quando lhe não seja aplicável o regime dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 719/74, de 18 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 669/75, de 25 de Novembro, é aplicável o disposto na alínea b) do número anterior.

Capítulo IV - Disposições finais

Os subsídios de Natal e de férias são inalienáveis e impenhoráveis.
- 1 - Para efeitos deste diploma, entende-se que o funcionário ou agente se encontra em serviço efectivo em todas as situações em que lhe é abonado o vencimento de categoria, salário ou gratificação.
2 - Para os mesmos efeitos, considerar-se-á como mês completo o período de duração superior a quinze dias que restar no cômputo, em meses, do tempo de serviço, salvo nos casos de cessação definitiva de funções por motivo de demissão e de aposentação compulsiva.
O pessoal referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º tem direito a quinze dias de férias após cada seis meses completos de serviço quando, nos termos da lei geral do funcionalismo público, não tenha, nesse ano, direito a férias.
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do membro do Governo responsável pela função pública, que será conjunto com o do Ministro das Finanças e do Plano em matérias de competência deste.
- 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto nos artigos 7.º, 8.º e 16.º é aplicável aos casos de cessação definitiva de funções verificadas desde 1 de Janeiro do ano em curso.