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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 78-A/98

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Estrutura

1 -Junto de cada CFE funciona:
a)Uma delegação do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC);
b)Um cartório notarial;
c)Uma extensão da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI);
d)Um Gabinete de Apoio ao Registo Comercial (GARC);
e)Uma extensão do centro regional de segurança social (CRSS) da respectiva zona de localização do CFE.
2 -Podem ainda ser instalados junto de cada CFE outros serviços de atendimento públicos ou privados.
3 -Poderão ser também criadas extensões dos próprios CFE, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Justiça, da Economia e do Trabalho e da Solidariedade.

Competências

1 -À delegação do RNPC cabe efectuar as pesquisas no ficheiro central de pessoas colectivas, a fim de ser averiguada a susceptibilidade de confusão da firma ou denominação pretendida pelo requerente com outras já registadas ou licenciadas, assinando o impresso correspondente e remetendo, por telecópia, o pedido de certificado ao RNPC, acompanhado do comprovativo do depósito do emolumento, o qual comunicará, pela mesma via, até ao 5.º dia útil seguinte, o deferimento ou indeferimento do pedido.
2 -O notário tem competência para praticar os actos notariais necessários à prossecução da finalidade dos CFE, cabendo-lhe redigir os instrumentos públicos e determinar a data em que os mesmos são efectuados.
3 -À extensão da DGCI cabe receber, registar e enviar à repartição de finanças da área da sede das empresas constituídas as respectivas declarações de início de actividade e, quando for o caso, as declarações de alteração em consequência de modificação de pactos sociais e de cessação de actividade.
4 -Ao GARC incumbe a requisição do registo de actos nas conservatórias do registo comercial competentes, a qual se tem por efectuada com o envio por telecópia do impresso de modelo aprovado.
5 -Ao GARC incumbe ainda remeter os documentos que instruem o pedido de registo ou as respectivas fotocópias, com anotação de conformidade com o original, bem como o comprovativo do pagamento dos encargos devidos, por forma a darem entrada na conservatória competente no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data do envio da respectiva requisição, equivalendo, para efeitos de anotação, a identificação dos documentos no impresso requisição remetido à sua apresentação por telecópia.
6 -À extensão do CRSS incumbe assegurar a inscrição das entidades empregadoras como contribuintes do regime geral de segurança social, bem como registar as alterações de objecto social, sede e outras.

Delegações do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

O quadro das delegações do RNPC junto dos CFE é fixado por portaria do Ministro da Justiça.

Estatuto remuneratório do pessoal do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

1 -O pessoal das delegações do RNPC tem direito à remuneração mínima assegurada a um segundo-ajudante dos registos do escalão mais aproximado do seu, se a da sua categoria actual não for igual ou superior.
2 -Ao pessoal referido no número anterior é aplicável o regime previsto no n.º 3 do artigo 8.º

Cartórios notariais

1 -Os cartórios notariais dos CFE são serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN).
2 -A classe e o quadro de pessoal dos cartórios dos CFE constam de portaria do Ministro da Justiça.
3 -Os lugares de notário e de oficial são providos nos termos da legislação dos serviços externos da DGRN, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 -O lugar de notário pode ser provido em regime de comissão de serviço, por transferência ou em requisição, nos termos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 40/94, de 11 de Fevereiro.
5 -Sempre que se mostrar necessário para o regular funcionamento do cartório, o director-geral dos Registos e do Notariado pode determinar o destacamento de notários e de oficiais.

Estatuto remuneratório do notário e dos oficiais do notariado

1 -O estatuto remuneratório do notário e dos oficiais do notariado é o que resulta da aplicação das respectivas disposições dos serviços dos registos e do notariado, sendo-lhes assegurada a participação emolumentar calculada sobre uma receita mensal líquida de 20000 contos, 15000 contos e 10000 contos, referida, respectivamente, a cartórios de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.
2 -Nas situações de comissão de serviço e destacamento, os funcionários podem optar pelo estatuto remuneratório previsto no número anterior ou pela remuneração que aufeririam se estivessem ao serviço na repartição de origem, podendo, caso se mostre mais favorável, calcular-se a média mensal da participação emolumentar e emolumentos pessoais auferidos no ano anterior, sem prejuízo do direito aos emolumentos pessoais devidos por actos praticados nos CFE.
3 -Ao notário e oficiais do notariado pode ainda ser abonada uma participação emolumentar, a fixar, caso a caso, por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

Gabinete de Apoio ao Registo Comercial

As funções de apoio ao registo comercial são desempenhadas por oficiais dos registos, a destacar pelo director-geral dos Registos e do Notariado.

Estatuto remuneratório dos oficiais dos registos

1 -Os oficiais destacados em funções de apoio ao registo comercial têm direito à remuneração que aufeririam se estivessem na repartição de origem, designadamente ao vencimento de categoria, à participação emolumentar e aos emolumentos pessoais.
2 -Aos oficiais referidos no número anterior é aplicável o n.º 3 do artigo 8.º

Centros regionais de segurança social

1 -O exercício das competências confiadas à extensão do centro regional de segurança social será assegurado pelo pessoal a afectar a cada um dos CFE pelo respectivo centro regional.
2 -Os centros regionais de segurança social ficam autorizados a celebrar os contratos de trabalho a termo certo que, em cada caso, se revelem indispensáveis ao funcionamento da extensão junto de cada CFE a criar, até ao limite do pessoal a afectar a essa mesma finalidade.

Extensões da Direcção-Geral dos Impostos

As extensões da DGCI junto dos CFE dependem hierarquicamente da direcção distrital de finanças onde territorialmente se situem, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º, 14.º e 15.º
Artigo 13.ºRevogado

Gestão dos CFE

1 - A coordenação do funcionamento da rede nacional dos CFE compete ao gestor da rede nacional dos CFE, nomeado por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, com o estatuto de encarregado de missão, que desempenhará as suas funções na dependência do Ministro da Economia.
2 - A gestão de cada CFE e da sua eventual extensão compete a um adjunto do gestor da rede nacional dos CFE por este proposto e nomeado por despacho do Ministro da Economia.

Meios electrónicos

As entidades intervenientes nos CFE utilizarão preferencialmente os meios electrónicos da aceitação e transmissão de dados e valores.

Eficácia dos actos

Os actos praticados nos CFE entendem-se como efectuados junto dos serviços públicos competentes, com excepção dos relativos ao RNPC e ao registo comercial.

Prestação de serviços

Aos serviços prestados nos CFE pelas entidades intervenientes não acresce qualquer taxa ou emolumento para além dos legalmente previstos.

Encargos e receitas

1 - As entidades intervenientes suportam os encargos decorrentes do funcionamento dos respectivos serviços, delegações ou extensões, bem como os relativos ao pessoal que lhes estiver afecto.
2 - Os encargos relacionados com o gestor da rede nacional dos CFE e com os respectivos adjuntos são cobertos pelo orçamento do Ministério da Economia, a não ser que o protocolo a estabelecer com as entidades hospedeiras ou de acolhimento defina outro procedimento.
3 - Incumbe ao Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça suportar os encargos decorrentes do funcionamento do cartório notarial, do GARC e da delegação do RNPC, bem como os relativos ao respectivo pessoal.
4 - Às despesas do funcionamento dos serviços dos registos e do notariado são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições da legislação orgânica dos serviços externos da DGRN.
5 - Os emolumentos cobrados pelos serviços dos registos e do notariado e pelo RNPC constituem receita do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

Centros de Formalidades das Empresas de Lisboa e do Porto

Os CFE de Lisboa e do Porto, criados pelo Decreto-Lei n.º 55/97, de 8 de Março, mantêm-se em funcionamento, obedecendo ao regime legal criado pelo presente diploma.

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 55/97, de 8 de Março.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.