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Versão histórica — texto em vigor a 02/06/2006.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 96-A/2006

Ver no Diário da República

Capítulo I - Da contra-ordenação

Objecto e âmbito

1 -O presente decreto-lei estabelece o regime de contra-ordenações no âmbito da assistência aos banhistas nas praias de banhos.
2 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos actos praticados nas praias de banhos situadas em território nacional.

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Zona de apoio balnear (ZAB)»
a frente de praia, constituída pela faixa de terreno e plano de água adjacente ao apoio de praia, apoio balnear ou equipamento, a cujo titular de licença ou concessão é imposta a prestação de serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia;
b)
«Estruturas de apoio à actividade balnear»
as instalações destinadas a assegurar as funções e serviços de apoio ao uso balnear em segurança, nomeadamente apoios de praia, apoios balneares, apoios recreativos e equipamentos de salvação, tal como definidos na legislação em vigor;
c)
«Praias marítimas»
as que se encontrem qualificadas como tal na legislação em vigor;
d)
«Praias de águas fluviais e lacustres»
as que se encontrem qualificadas como tal em acto legislativo ou regulamentar.

Capítulo II - Das contra-ordenações, coimas e sanções acessórias

Titulares de licenças ou concessões de ZAB

1 - Constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, os seguintes actos praticados pelos titulares de licenças ou concessões de ZAB, responsáveis pela assistência aos banhistas:
a) Utilização das estruturas de apoio à actividade balnear para fins diversos aos previstos na respectiva licença;
b) Abertura ou encerramento da ZAB fora das datas legal ou contratualmente definidas;
c) Incumprimento dos requisitos estabelecidos para a respectiva ZAB, quanto ao número de nadadores-salvadores;
d) Abertura da ZAB sem que estejam efectuadas as vistorias nos termos legalmente estabelecidos;
e) Não participação de acidentes nas ZAB à autoridade marítima, no prazo de vinte e quatro horas após a sua ocorrência;
f) Não assegurar os cuidados imediatos de saúde e outros que, nos termos da respectiva ZAB, sejam necessários ministrar aos utentes do espaço balnear;
g) Exploração de estruturas de apoio à actividade balnear, ainda que sem encargos para o utilizador, sem que para tal disponham de licença;
h) Utilização de espaços com áreas superiores às licenciadas;
i) Ausência de pagamento das taxas devidas para o exercício da sua actividade, consoante aplicável, à autoridade marítima, às entidades licenciadoras e à autarquia;
j) Ausência de sinalização de áreas de interdição da navegação, de pesca lúdica e de caça submarina, sempre que aplicável;
l) Não delimitação dos corredores de navegação restrita, em particular os destinados ao embarque e desembarque de passageiros ou aluguer de embarcações, e acesso de embarcações à praia;
m) Inobservância das determinações das entidades competentes quanto aos meios de informação ao público, em especial as especificações do Instituto de Socorros a Náufragos, adiante designado por ISN, no respeitante a meios e equipamentos afectos à segurança, vigilância, socorro, salvamento e assistência aos banhistas;
n) Sinalização insuficiente das zonas de toldos e de chapéus-de-sol e demais áreas da ZAB, com ressalva daquelas referidas na alínea b) do n.º 2.
2 - Constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 350 a (euro) 3500 os seguintes actos praticados pelos titulares de licenças ou concessões de ZAB, responsáveis pela assistência aos banhistas:
a) Não desmontar as instalações que, no final do período da licença, tenham de ser removidas;
b) Sinalização insuficiente das zonas de banhos, interditas a banhos, de actividades desportivas, corredores de aproximação e zonas perigosas;
c) Utilização, na actividade de nadador-salvador, de pessoal não certificado pelo ISN;
d) Manter nadadores-salvadores a desempenhar tarefas estranhas à sua actividade funcional, como sejam o aluguer e montagem de barracas, toldos ou embarcações, serviço de mesa e bar, transporte de aprestos e cadeiras e, no geral, todas as actividades que possam prejudicar a sua função de salvaguarda da segurança dos banhistas;
e) Não manter na área licenciada as condições de higiene e salubridade adequadas;
f) Não manter os materiais e equipamentos afectos à exploração em estado de adequada operacionalidade e em boas condições de conservação e apresentação;
g) Não manter os materiais e equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de socorro e salvamento instalados de acordo com as normas fixadas pelas entidades competentes;
h) Não ter disponíveis os uniformes adequados para os nadadores-salvadores;
i) Incumprimento das disposições estabelecidas pela autoridade marítima, designadamente as respeitantes às condições necessárias ao acto de licenciamento.

Nadadores-salvadores

Constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1000 os seguintes actos praticados pelos nadadores-salvadores:
a) Afastamento injustificado da área de vigilância e socorro, durante o seu horário de serviço;
b) Falta de atenção com a zona de banhos, assumindo comportamentos contrários aos deveres especiais de diligência e compostura no exercício das suas funções, tais como definidos pelo ISN e que prejudiquem a sua actividade funcional;
c) Incumprimento da sinalização de bandeiras em desrespeito às instruções e determinações que as autoridades marítimas locais lhes tenham dado;
d) Içar a bandeira indicativa de serviço de salvamento temporariamente desactivado sem justificação adequada;
e) Estar uniformizado de forma irregular e que não permita visualizar estar no exercício da sua função de nadador-salvador.

Utentes das ZAB

Constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 55 a (euro) 550 os seguintes actos praticados pelos utentes das ZAB:
a) Incumprimento dos sinais de informação estabelecidos, tais como bandeiras, placas, bóias, das normas constantes do edital de praia e das instruções dadas pelos nadadores-salvadores, relativamente a situações susceptíveis de colocar a segurança de terceiros em perigo;
b) Incumprimento das limitações legais estabelecidas para as actividades náuticas motorizadas e não motorizadas ou praticar tais actividades à margem das determinações das autoridades marítimas.

Competências nas praias de águas fluviais e lacustres

Nas praias de águas fluviais e lacustres, as competências cometidas às autoridades marítimas nos termos dos artigos anteriores são exercidas pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, de acordo com o fixado no alvará de licença emitido nos termos do regime de licenciamento das utilizações do domínio hídrico.

Pessoas colectivas

Caso a infracção seja praticada por pessoas colectivas, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas no artigo 3.º são elevados, respectivamente, para o dobro dos montantes neles estabelecidos.

Medidas cautelares

1 -Quando a gravidade da infracção o justifique e se revele adequado para evitar ou atenuar a lesão dos interesses protegidos pelo presente decreto-lei, podem as autoridades competentes definidas no artigo 12.º impor, como medidas cautelares:
a)A apreensão dos equipamentos, materiais ou objectos utilizados ou destinados a servir para a prática da contra-ordenação ou poderem vir a sê-lo na prática de novas infracções;
b)A apreensão daqueles equipamentos, materiais ou objectos que não se encontrem em condições adequadas de utilização;
c)A suspensão da actividade exercida na ZAB;
d)A suspensão da actividade de nadador-salvador.
2 -As medidas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são adoptadas pelas autoridades competentes definidas no artigo 10.º, após parecer vinculativo da entidade licenciadora da ZAB ou da actividade.

Sanções acessórias

1 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem as autoridades competentes para decidir a aplicação das coimas determinar as seguintes sanções acessórias:
a)Perda, a favor do Estado, dos materiais e equipamentos utilizados na prática da contra-ordenação;
b)Suspensão, total ou parcial, pelo período balnear em que a contra-ordenação ocorreu, da licença ou concessão que permite a utilização, total ou parcial, da ZAB;
c)Suspensão, pelo período balnear em que a contra-ordenação ocorreu, da actividade de nadador-salvador.
2 -A possível reafectação dos materiais e equipamentos utilizados na prática da contra-ordenação perdidos a favor do Estado como previsto na alínea a) do número anterior é decidida pelo director-geral da Autoridade Marítima quando a sanção acessória tenha sido determinada pelo capitão do porto, ou pelo presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente nos restantes casos.
3 -A sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada pela respectiva entidade licenciadora.
4 -A sanção acessória prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicada pelas autoridades competentes definidas no artigo 10.º, após parecer vinculativo do ISN.
5 -A perda do direito à concessão ou licença da ZAB é efectivada sem o direito a qualquer tipo de indemnização, sendo que as benfeitorias eventualmente introduzidas se consideram, igualmente, perdidas a favor do Estado.

Suspensão do pagamento da coima

1 -O capitão do porto ou o presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes podem, em caso de reduzida gravidade da infracção e de culpa do agente, determinar a suspensão do pagamento da coima aplicada.
2 -O período de suspensão é fixado entre um e três anos.
3 -Se, no período fixado nos termos do número anterior, o agente venha a ser condenado pela prática de novo ilícito contra-ordenacional previsto no presente decreto-lei, a suspensão do pagamento da coima é levantada, determinando o pagamento da coima, exigível nos prazos legalmente fixados.

Punibilidade da negligência e tentativa

1 -A negligência é punível nos casos do artigo 3.º e das alíneas a) a d) do artigo 4.º
2 -A tentativa é punível nos casos dos artigos 3.º e 4.º
3 -Os montantes das coimas previstos no presente decreto-lei são reduzidos a metade, nos seus limites mínimos e máximos, no caso de a infracção ter sido praticada por negligência ou quando se tratar de tentativa.

Capítulo III - Do processo

Fiscalização

1 -Compete aos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, assim como a outras entidades que exerçam jurisdição em ZAB e demais áreas que possuam actividade balnear em praias marítimas, a fiscalização do cumprimento das disposições estabelecidas pelo presente decreto-lei.
2 -Nas praias de águas fluviais e lacustres a fiscalização compete ao Instituto da Água, às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, aos municípios, às autoridades policiais e, nas áreas classificadas como protegidas, ao Instituto da Conservação da Natureza.
3 -Sem prejuízo das competências próprias das entidades mencionadas no número anterior, podem ser estabelecidos, a título de cooperação e através de protocolos, formas de a Polícia Marítima colaborar em acções de fiscalização e policiamento em zonas de praias de águas fluviais e lacustres.
4 -As entidades referidas nos números anteriores, quando tenham conhecimento de qualquer infracção prevista no presente decreto-lei, devem elaborar um auto de notícia e remetê-lo para a entidade competente para instaurar o processo de contra-ordenação.

Instrução e decisão

1 - As autoridades marítimas locais são as entidades competentes para instaurar e instruir os processos de contra-ordenação referidos no presente decreto-lei, assim como para a decisão de aplicação das respectivas sanções e medidas cautelares, relativamente a infracções praticadas nas praias marítimas.
2 - Nas praias de águas fluviais e lacustres, as competências referidas no número anterior são cometidas à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.

Capítulo IV - Disposições finais

Destino do produto das coimas

O produto das coimas previstas neste decreto-lei reverte:
a) 10% para a entidade que levantar o auto de notícia;
b) 10% para o Instituto de Socorros a Náufragos;
c) 20% para a autoridade competente para a instrução e decisão do processo;
d) 60% para o Estado.

Direito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei as disposições do regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.