Aprova o regime dos contratos de locação financeira de imóveis
Locação financeira de imóveis para habitação
É permitida a celebração de contratos de locação financeira de imóveis que sejam destinados a habitação própria do locatário, nos termos do presente diploma.
Partes
São partes do contrato de locação financeira, como locadores, as sociedades de locação financeira imobiliária e, como locatários, as pessoas singulares que residam ou tencionem residir no imóvel objecto desse contrato.
Objecto
Fins
Os imóveis objecto do contrato de locação financeira só podem destinar-se a habitação do locatário, sem prejuízo do exercício de indústrias domésticas, da residência das pessoas que vivam com o locatário em economia comum e da celebração, por ele, de contratos de hospedagem, nos termos aplicáveis ao arrendamento urbano para habitação e dentro dos limites aí impostos.
Aquisição do bem
Forma, registo e duração
Menções obrigatórias no contrato
Obras
Propriedade horizontal
Posição do locador
O contrato de locação financeira subsiste, para todos os efeitos, nas transmissões do direito do locador, ocupando a sociedade de locação financeira imobiliária adquirente a mesma posição da sua antecessora.
Posição do locatário
A posição do locatário é livremente transmissível entre vivos, salvo cláusula em contrário, e por morte.
Cessação
Decurso do prazo
Aquisição da coisa locada
Atraso e execução específica
Denúncia
Revogação
As partes podem, a todo o tempo, acordar na cessação do contrato de locação financeira e estipular as consequências daí derivadas.
Resolução
O contrato de locação financeira pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento das obrigações que assistem à outra parte.
Legislação subsidiária
Ao contrato de locação financeira regulado no presente diploma são subsidiariamente aplicáveis as normas constantes do Decreto-Lei n.º 171/79, de 6 de Junho.
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 11 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.