Cria a Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens.
Objeto
O presente decreto-lei procede à criação da Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens e define a sua missão, composição, competências e funcionamento.
Natureza
Missão
A Comissão Nacional tem por missão contribuir para a planificação da intervenção do Estado e para a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da comunidade na promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.
Atribuições
São atribuições da Comissão Nacional:
Composição da Comissão Nacional
A Comissão Nacional é constituída:
Competências do presidente
Compete ao presidente da Comissão Nacional:
Composição do conselho nacional
Funcionamento do conselho nacional
Competências do conselho nacional
Compete ao conselho nacional:
Diretor executivo
Plano de ação e relatório de atividades
Composição da comissão executiva
Competências da comissão executiva
Compete à comissão executiva:
Coordenações das Regiões Autónomas
Receitas
Despesas
Constituem despesas da Comissão Nacional as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Sucessão nas atribuições e competências
A Comissão Nacional sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e posições contratuais da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, que se extingue.
Afetação de trabalhadores
Os trabalhadores da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens transitam automaticamente para a Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens mantendo todos os seus direitos, designadamente, a carreira, a antiguidade, os pontos e menções qualitativas detidos, a categoria, a posição e o nível remuneratório.
Referências legais
As referências constantes de diplomas legais e regulamentares, atos, contratos e outros instrumentos normativos à Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens consideram-se feitas à Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens.
Regulamento interno
A Comissão Nacional elabora e aprova o seu regulamento interno, submetendo-o ao membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade, e segurança social, para aprovação.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2017, de 10 de novembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de março de 2026. - Luís Montenegro - António Leitão Amaro - Manuel Castro Almeida - Rita Alarcão Júdice - Paulo Jorge Simões Ribeiro - Manuel Alexandre Mateus Homem Cristo - Ana Paula Martins - Rosário Palma Ramalho - Margarida Balseiro Lopes.
Promulgado em 8 de maio de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 13 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 17.º)
Designação dos cargos dirigentes
Qualificação dos cargos dirigentes
Grau
Número de lugares
Presidente
Direção superior
1.º
1
Diretor executivo
Direção superior
2.º
1
119948545